PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELO INSS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.11.1988 (fl. 64) e que a presente ação foi ajuizada em 24.04.2006 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A DIB do benefício discutido ocorreu em 06.10.1998, estando abrangido pelo art. 144 da Lei 8.213/1991, o qual dispunha que até 01.06.1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre a data da promulgação da Constituição vigente (05.10.1988) e 05.04.1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras por ela estabelecidas.
4. A parte autora apresentou documento emitido pelo último empregador do seu falecido marido com a discriminação dos salários de contribuição (fl. 22), não tendo o INSS impugnado os dados neles constantes. Por sua vez, a Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI do último benefício percebido pelo instituidor da pensão (auxílio-doença previdenciário - fl. 56), encontrando valor superior ao apurado pelo INSS (fl. 121), o que significa que a parte autora vem percebendo benefício em montante inferior ao efetivamente devido. Assim, diante da ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária sobre os valores dos salários de contribuição colacionados pela parte-autora, impõe-se a acolhida dos mesmos no cálculo da RMI do benefício originário, com sua repercussão na pensão por morte da qual a parte autora é titular.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de verificar a alegação de atividade especial no período de 14.10.1996 a 21.09.2001, laborado na empresa Italma S/A - Indústria do Mobiliário, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico. Da análise de tais documentos, verifica-se que o autor exercia a função de operador de caldeira no setor de manutenção geral, cuja atividade principal era abastecer a caldeira com lenha e mantê-la acesa. Conforme o laudo técnico, no local das caldeiras havia exposição a calor de 35,08ºC, superior aos limites previstos no código 1.1.1 do Decreto 53.831/1964 e no Anexo III da NR 15, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade pleiteada.
III - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Caso seja mais favorável ao demandante, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.11.2005, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, em análise às CTPSs, relação de salários de contribuição, carta de concessão e cálculo judicial de fls. 03 (id. 68273619 – f. 4), 04 (id. 68273620 – f. 3, 4, 100/105) e 05 (id. 68273621 – f. 6), verifica-se que o autor manteve dois vínculos empregatícios durante os períodos de 09/05/1974 a 22/11/1999 (atividade principal) e 01/03/1995 a 09/06/1997 (atividade secundária) e de 03/09/1997 a 22/11/1999 (atividade secundária), porém, conforme cálculo do INSS, o PBC da atividade secundária incluiu os intervalos de 12/1995 a 10/1996, de 11/1996 a 05/1997 e de 09/1997 a 11/1998.
2. Consequentemente, havendo comprovação de dois vínculos empregatícios no período que abrange o PBC (ou seja, os últimos 36 meses antes do início da aposentadoria), ambos devem compor o salário-de-benefício, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3. Note-se que os vínculos empregatícios eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição. Ademais, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente.
4. Portanto, deve o INSS recalcular a rmi da aposentadoria do autor, considerando os salários-de-contribuição tanto da atividade principal como da atividade secundária exercida pelo autor no período de 1/1996 a 10/1999 que compreende os últimos 36 salários de contribuição. Todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos para compor o cálculo da rmi.
5. Quanto à aplicação da taxa 15/30, ainda que haja omissão no julgado, o inconformismo do embargante não merece reparo. De fato, depreende-se que, ainda que o autor tenha exercido atividades concomitantes por um período superior a 15 anos, somente foi abrangido no PBC o intervalo de 2 anos, 9 meses e 7 dias de atividades secundárias (de 01/11/1996 a 09/06/1997) e de 03/09/1997 a 30/10/19999), uma vez que o PBC foi limitado aos últimos 36 meses anteriores ao requerimento do benefício. Logo, correto se mostra a taxa utilizada pelo INSS, nos termos do art. 32, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original vigente à época.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, ainda, que a r. sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, correspondente a R$ 1.292,43.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas no interregno em que o segurado esteve preso (20/12/2017 a 22/06/2018).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2014, correspondeu a R$ 2.091,38, sendo superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data da prisão do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O extrato do CNIS demonstra que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de julho de 2013, no valor de R$ 955,39, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.025,81.
- Além disso, o segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/05/2017).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O extrato do CNIS demonstra que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de janeiro de 2015, no valor de R$ 1.584,00, era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data do recolhimento prisional do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- A petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu últimosalário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição da reclusa, referente ao mês de março de 2013, foi de R$ 678,00, portanto, inferior ao valor estabelecido pela Portaria nº 19, de 10/01/2014, que estabeleceu o valor em R$ 1.025,81 para o período, portanto é devido o benefício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o últimosalário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Ressalte-se que os salários-de-contribuição dos meses anteriores são todos na mesma faixa de valor e acima do limite estabelecido, devendo-se observar, ademais, que não há nos autos qualquer documento que demonstre com segurança a realização de horas extras, ou o valor de tais horas extras, a comprovar, efetivamente, que o salário básico do recluso não era superior ao valor indicado na Portaria.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus à parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2013, foi no valor de R$ 1.046,69, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de junho de 2017, foi no valor de R$ 1.943,59, portanto, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
4. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
6. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário-mínimo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu últimosalário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de novembro de 2012, foi de R$ 957,00, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período. Desse modo, não restou comprovado o requisito de baixa renda por parte do segurado recluso.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu últimosalário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de junho de 2012, foi de R$ 965.06, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período. Desse modo, não restou comprovado o requisito de baixa renda por parte do segurado recluso.
3. Apelação da parte improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu últimosalário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.9 – Os requerentes são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).10 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 15/08/2018.11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Prisão: 15 de agosto de 2018; Salário-de-contribuição considerado: R$1.446,00; Limite estabelecido legalmente: R$1.319,18.12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.13 – Apelação da parte autora desprovida, com majoração de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. ART. 32 LEI DE BENEFÍCIOS.
1. O autor possui direito ao cômputo de ambas as contribuições vertidas aos respectivos regimes, com incidência no cálculo do salário-de-benefício e dos proventos mensais, consequentemente.
2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. ÍNFIMO VALOR QUE ULTRAPASSA O MÁXIMO LEGAL. BENEFÍCIO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão do instituidor, que o "benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço".2. No caso dos autos, a discussão resume-se ao fato de a última remuneração do instituidor ter ultrapassado o limite estabelecido pela Portaria MF 08/2017, qual seja, R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).3. A TNU, no julgamento do Tema 169, fixou o entendimento de que "é possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e comvalor do últimosalário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal "valor irrisório". O mesmo é o entendimento do STJ e desta Corte. Precedentes.4. No caso em discussão, o salário de contribuição ultrapassa o máximo legal em pouco mais de R$ 200,00. Trata-se o beneficiário, ainda, de menor impúbere e não há registro de atividade remunerada em nome de sua genitora, tratando-se de verbaindispensável à sua subsistência.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.