PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugnapela reforma da sentença.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/10/2012, e a sua qualidade de segurado diante da situação de aposentado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento de um filho bilateral, nascido em 1982. No entanto, após essa data a parte autora teve mais 5 filhos com pessoas diferentes, o quefragiliza a alegação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 anos.5. Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 16/10/2012, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, somente a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para acomprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Dessa forma, não comprovada a união estável, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.7. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, C, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.
2. É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns.
3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, até a data do óbito da instituidora da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃOESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão da apelante, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional, possível a comprovação da união estávelpor prova testemunhal quando o óbito se deu antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/19.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, no caso, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2008, antes da alteração legislativa.5. Restou comprovada a união estável entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente, devendo ser reformada a sentença.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus. Benefício indevido.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Caso em que a prova produzida sustenta o reatamento do relacionamento do casal sob a forma da união estável na data do óbito do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida e a dependência econômica, o requerente apresentou: a) certidão de óbito de Eunice Souza Santos, falecida em 25/03/2023, sendo o óbito declarado pela filha da de cujus, que afirmou que Eunicevivia em união estável com o falecido há aproximadamente 19 anos; b) contribuição sindical de agricultor em seu nome, datada de 2017, na qual não lista pessoas que pertençam ao mesmo grupo familiar; c) comprovante de cadastro de criação de bovinos emseu nome; d) nota fiscal em seu nome; e) ficha de cadastro em Sindicato Rural em seu nome.4. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a existência de união estável ou a qualidade de segurada da falecida. O único comprovante de união estável é a declaração da filha da falecida na certidão de óbito, não podendo estedocumento, isoladamente, atestar a união estável, sendo descabido alegar que uma união de mais de 19 anos não tenha deixado qualquer vestígio material. Poderia ter sido comprovado o mesmo domicílio, através de uma conta de água ou luz; ou ficha médicana qual conste a segurada como responsável pelo falecido. Em resumo, não foi comprovado a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável.5. À luz do princípio tempus regit actum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aoóbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.6. Não comprovada a união estável, os documentos em nome do requerente não podem se estender à falecida para comprovar sua qualidade de segurada.7. Diante da fragilidade das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante).8 . O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, inviável a concessão de benefício de pensão por morte deste.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.
3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte.
4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré.
5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cuju s e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovado que após a separação judicial o casal constituiu união estável, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. O termo final do benefício de pensão por morte concedido à companheira que comprovou união estável por, pelo menos dois anos, submete-se à disciplina do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c" e números da LBPS vigente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. Não tendo sido comprovado devidamente a constância da união estável, não faz a co-autora jus ao benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável - relação de caráter público, duradouro e com intuito familiar - à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, alínea c, da Lei n. 8.112/90.
2. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento de vínculo de união estável, devendo tal situação ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Lídia por ocasião do óbito.