PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
4. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
5. Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença percebido no período imediatamente anterior, sem a existência de período contributivo entre os benefícios, a RMI da aposentadoria será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença.
3. Incabível a cessação do benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia.
4. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
5. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. PENOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos nos períodos objeto de seu apelo, inviável o reconhecimento de sua especialidade.
2. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos.
5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia.
7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho atual que realiza.
2. Inexiste cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quando todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 56 ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS QUASE UMA DÉCADA SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a produção de provas outras, haja vista a apresentação de documentos nos autos, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 06/03/2015, subscrito pelo médico Dr. Luiz Antônio Depieri, infere-se que a autora - contando com 60 anos à ocasião, e de profissão vendedora autônoma de joias (segundo o relato, desde os 23 anos de idade, tendo cessado as atividades no ano de 2012) - padeceria de osteoartrose de coluna cervical e lombar, com depressão. Concluiu o perito pela incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho. Não soube precisar a data do início das doenças, mas fixou a DII em 2012, "de acordo com sua história e seus exames complementares".
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários equivalentes às competências de maio/1990 a fevereiro/1991 e de abril/1991 a janeiro/1992, sendo que, após um hiato de quase uma década, teriam sido retomadas as contribuições, pela autora, em março/2011, comprovadas nos autos até abril/2015.
13 - O regresso da litigante ao RGPS dera-se aos 56 anos de idade, na condição de contribuinte individual, após - a toda evidência - prolongado jejum contributivo.
14 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após março/2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, considerados típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
15 - Denota-se que sua incapacidade seria preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 42849553, p. 14/22), realizado em 4 de novembro de 2013, indica que o autor apresenta neoplasia maligna de orofaringe, o que implica incapacidade laborativa total permanente, com início estimado no ano de 2008, para sua atividade habitual de “cortador de tijolos em olaria”.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O direito ao benefício apenas deverá ser afastado no breve período em que o autor trabalhou, entre 25/06/2016 e 06/05/2017 (CNIS, id. 42849554, p. 15), a teor do art. 21-A da LOAS.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (pessoa com deficiência mental, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo).
- Os dados colhidos pelo estudo social não indicam que exista nenhuma renda não declarada. A assistente social observa que fez sua visita no momento do almoço e que o autor e sua irmã tinham à mesa apenas arroz e mandioca para a refeição. O imóvel onde vivem é alugado, com telha de barro, sem forro, com apenas quatro cômodos.
- Assim, excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS.IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestadoperante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e noCNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimentoadministrativo, ou seja, 01.12.2020".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fimna aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária nãocria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectivacontribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar ocumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de TempodeContribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11).6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento dacarência exigida.7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada aregime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo decontribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para aaposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos.9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pag
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Conforme disposições do art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 73 do Decreto nº 3.048/99, encontram amparo legal o percebimento de benefício de auxílio-doença e o exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade laborativa atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Ademais, exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
4. Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado, sendo razoável, outrossim, reconhecer-se o trabalho rural no intervalo que medeia entre as datas de expedição de dois documentos indicativos da condição de lavrador.
5. Admite-se, com apoio na jurisprudência, o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
6. Ademais, a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.)
7. Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, este se faz desnecessário, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural prestado em período anterior à vigência da Lei de Benefícios, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
8. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
9. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
10. A parte autora alega trabalho rural desde tenra idade em regime de economia familiar. Para tanto, apresentou como início de prova material nos autos documentos:- a Certidão de Nascimento, nada diz sobre a qualificação dos seus genitores; - a cópia do histórico escolar que não comprova o labor rural, apenas indica que a parte autora frequentou escola na zona rural. Embora admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência da qualificação do pai e de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica.
11. Embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela parte autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.
12. Agravo legal desprovido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃOLEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃOLEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. IMPROCEDENTE. AUTOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo serviço campesino, exceto para efeito de carência, e do trabalho em atividade especial, para fins previdenciários.
5. Na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o autor se encontrava vinculado a regime próprio de previdência municipal, fazendo incidir o comando do Art. 99, da Lei 8.213/91. Precedentes do c. STJ.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial desprovida e apelação do autor provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, CONCOMITANTEMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade do autor no período em que exerceu atividade remunerada, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução. O Título dispôs genericamente sobre a correção monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, a TR deve ser afastada como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009, não merecendo reparos neste sentido a sentença recorrida.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDAÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUIDO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELO INSS, DE RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO SEM RENDA PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS. INSCRIÇÃO NOCADUNICO NÃO É O ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Quanto a validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, razão assiste ao juízo a quo quando verifica a inexistência de contestação do INSS quanto ao período em que o segurado contribuiu como segurado de baixa renda e aausência de provas, pela Autarquia Previdenciária, que pudessem ilidir as declarações do segurado, as quais se presumem verdadeiras. É evidente que o segurado é hipossuficiente em relação ao INSS e que a Autarquia tem muito mais condições de produzirprovas desconstitutivas do direito. Nesse sentido, é o que prevê o legislador no Art. 373, §1º do CPC.5. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.