
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008520-08.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 145/151 que deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto tão somente para modificar os consectários restando mantido, porém, o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos controversos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial em favor da parte autora.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma no tocante à fixação da DIB, uma vez que a concessão do benefício foi decorrente da elaboração de PPP extemporâneo ao exercício da atividade. Sustenta, ainda, a necessidade da observância do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 devendo ser excluído do cômputo da atividade especial os períodos em que o autor permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o autor pugnou pela manutenção da decisão unipessoal ora hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na decisão recorrida, o autor apresentou o PPP, onde consta a informação de que era submetido à exposição aos agentes químicos (Hidrocarbonetos Aromáticos) no período em que trabalhou na empresa Xerium Technogies Brasil Ind. e Com. S/A.
Referido documento substitui os formulários e laudos periciais utilizados ao longo de décadas, para infirmar as condições especiais de trabalho nas empresas, desde que devidamente identificado o responsável técnico pelas informações ali contidas, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte:
Mais recentemente: AC nº 0001264-26.2016.4.03.6126/SP, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E. Justiça Federal da 3ª Região; Edição nº 150/2016 de 15/08/2016.
No caso, relativamente ao agente químico, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado na decisão recorrida, não havendo que se falar em ilegalidade quanto à extemporaneidade da elaboração do PPP, requisito que se quer está previsto em lei.
No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o autor necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Em outros dizeres, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor.
Nesse sentido: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP (2015.61.06.000860-3/SP), 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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