PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, ou desde quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado.
5. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORRREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença.
5. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TEMA 563 DO STJ.
1. Segundo entendimento consolidado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (nº 563), "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
2. Assiste ao segurado da Previdência Social o direito de renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de 19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração – Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de 19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portadora de doença grave desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data de concessão da aposentadoria por idade.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. ART. 201, § 5º, DA CF. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Considerando que a autora demonstrou que estava em gozo de licença remunerada, sem o recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência, entendo que inexiste óbice para a contagem do período em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual do RGPS.
3. Comprovada a realização de atividade laboral de vinculação obrigatória, os recolhimentos da contribuição previdenciária realizados com erro material quanto a indicação do código de receita devem ser considerados para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL. CONTADORIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A causa extintiva da obrigação deduzida pelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido realizada na fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Em relação à renda mensal, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações de ID 97420032, em observância aos termos do r. julgado, ressaltando que: "Quanto à renda mensal de 12/2015 requerida pelo segurado no valor de R$ 1.861,15, cumpre-nos informar que a mesma deriva do fato de ter considerado o coeficiente de cálculo do auxílio-doença em 100%, quando na verdade, em respeito ao julgado e à legislação, deveria ter considerado o percentual de 91% sobre o salário de benefício, passando para 100% somente a partir do início da aposentadoria por invalidez, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau"
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. Benefício devido até o dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez deferida na via administrativa.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESSUPOSTOS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que concedido o benefício de auxílio-doença com base nas conclusões do perito judicial.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não atinente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada,
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, deve ser restabelecido o benefício a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e temporária do requerente.
III- Dessa forma, cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TERMO INICIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessãodo benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a alteração do termo inicial em razão de erro na verificação da data do requerimento administrativo.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 21/09/2014, que decorre de sequela de amputação do pé esquerdo, com CID T93.6.5. O INSS argumenta que a atividade remunerada exercida pela parte autora entre 06/02/2020 e 02/03/2021 significaria a ausência de deficiência. Contudo, conforme já assentado, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 não exige uma incapacidade absoluta departicipação na sociedade, mas apenas um grau de impedimento que impeça a participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, o §1º do art. 21-A deixa claro que a pessoa com deficiência pode continuar recebendoobenefício assistencial após cessada a atividaderemunerada. Isso porque o impedimento conforme definido legalmente não deixa de existir apenas porque a pessoa com deficiência conseguiu trabalhar.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.7. Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas deve considerar a exclusão do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, nos termos do art. 21-A, caput e §1º: o período de 06/02/2020 a 02/03/2021, conforme verificado em consulta aosistema de atendimentos do INSS. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença neste ponto.8. Quanto ao termo inicial do benefício, houve erro em sua fixação, tendo em vista que a sentença considerou, na verdade, a data de realização da perícia em requerimento de auxílio-doença. No comprovante de indeferimento administrativo, não consta adata do requerimento do benefício assistencial. O INSS informa que a data correta seria 06/09/2016.9. Portanto, em reforma parcial da sentença, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/09/2016.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. No que se refere aos honorários advocatícios, a matéria é regulada pela Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - estatuto da OAB, arts.23, 24, e 25, e art.85, §2º, do CPC/2015.
2. Com o advento da Emenda Constitucional 62/2009, o mecanismo do art.100, §1º-A, restou mantido no §1º e ampliado no §2º do mesmo artigo da Constituição Federal. Os honorários advocatícios são considerados verba alimentar e devem ser pagos ao causídico na forma estabelecida no título judicial.
3. A decisão que constituiu o título executivo determinou que dos atrasados fossem compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, no entanto, o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado sem nenhum desconto.
4. Assim, corretos os cálculos da exequente, de R$ 11.112,69 a título de honorários advocatícios, nenhuma reforma merecendo a sentença dos embargos.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à atividade habitual, grau de escolaridade e retorno às atividades laborais, é possível afirmar que o autor faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não sendo o caso de se falar em conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
2. O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa e deve ser mantido até a data que antecede à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de tais benefícios.
3. O recebimento das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e da 3ª Seção desta Corte.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃOLEGAL.
1. É vedada a concessão de novo benefício previdenciário sem o retorno ao status jurídico anterior à primeira concessão. 2 . Necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria já concedida. 3. Alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar não impede a necessidade de devolução vos valores. 4. Nomenclaturas diversas com a mesma natureza jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A SEGURADA EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
4. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
5. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.