Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1. 013 DO STJ. TRF4. 5002380-46.2021.4.04.7106

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portadora de doença grave desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data de concessão da aposentadoria por idade. 4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5002380-46.2021.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-46.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORECI BALSEMAO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Loreci Balsemão de Freitas interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 56, SENT1, grifos originais):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:

a) a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 623.785.940-7, desde a cessação indevida em 26/02/2019 devendo ser mantido até 25/05/2023 (um dia antes da implantação da aposenadoria por idade). Não há que se falar em implantação de benefício, mas apenas anotação nos assentos previdenciários da segurada, para fins de registro, já que encontra-se com benefício de aposentadoria ativo desde 26/05/2023.

b) a PAGAR as parcelas/diferenças vencidas do período de 26/02/2019 a 25/05/2023, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 44).

Em face da sucumbência recíproca mas desproporcional em favor da autora, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causam nos termos do art. 85 do CPC/2015, cabendo ao INSS arcar com 70% desse valor em benefício do patrono da parete autora e a autora suportar os restantes 30% em favor do patrono do INSS.

Resta, todavia, suspensa a execução dos honorários em face da parte autora, por estar ao abrigo da AJG.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Argumentou que a sentença merece reforma em relação ao termo inicial do auxílio-doença, que deve ser pago desde a cessação do benefício recebido até 16/03/2016 (NB 607.643.861-8), pois comprovada a incapacidade desde lá (evento 68, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante e a data de início da inaptidão ao trabalho, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência não foram objeto de discussão nos autos.

A fim de contextualizar a situação posta nos autos, cumpre referir que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/09/2014 a 16/03/2016, assim como de 06/06/2018 a 26/02/2019 (evento 52, OUT2 e evento 52, OUT3).

Segundo consta do laudo pericial (evento 43, LAUDOPERIC1), a autora, atualmente com 62 anos de idade (nascida em 21/05/1961), trabalhou como empregada doméstica por 20 (vinte) anos e é portadora de doença grave, que a impede de seguir laborando em sua atividade habitual. Confira-se (grifo original):

Motivo alegado da incapacidade: Dor em região pelvica . metrorragia

Histórico/anamnese: Biopsia colo uterino em 24/06/2014 Fez tratamento com Radioterapia ,Quimioterapia e Braquiterapia Radioterapia de 12/08/2014 ate 25/11/2014 concomitante a Quimioterapia Segue em controle oncologico

Documentos médicos analisados: Laudos medicos , laudo pericial de 04/09/2015 Laudos da Radioterapia e Quimioterapia Atestados medicos

Exame físico/do estado mental: Lucida , orientada sem auxilio de terceiros Com episodios de choro , faz uso de Fluoxetina para Depressão

O diagnóstico é de neoplasia maligna do colo do útero, não especificado (CID C53.9). Assim concluiu a expert (negrito original, sublinhei):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Nunca fez reabilitação fisica e Laboral

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/11/2014

- Justificativa: Fortes dores pelvica e sangramento vaginal apos Radioterapi e piora do quadro apos Braquiterapia

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 15/02/2028

- Observações: Paciente ainda com fortes dores pelvicas e importante sangramento vaginal

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Constou, ainda, do detalhado laudo pericial (sublinhei):

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Depressão Lombociatalgia comprovada por Ressonancia Magetica

- Por que não causam incapacidade? Estas causam incapacidade , provavelmente e devem ser melhor avaliadas por especialistas

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Teve beneficio para completar o tratamento

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Esta com Depressão , usa antidepressivos O sangramento vaginal e decorrente do tratamento e pode durar varios anos Tem varios problemas de coluna

Inicialmente, entendo que as conclusões do laudo pericial devem ser analisadas considerando-se as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante (empregada doméstica, conforme constou do próprio laudo), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo, o que não ocorreu no caso sob exame.

Como se vê, a perita, especialista em oncologia, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 25/11/2014, o que encontra respaldo nos diversos documentos juntados pela parte autora durante o andamento processual (evento 1, ATESTMED6 a evento 1, OUT24; evento 42, ATESTMED2 a evento 42, EXMMED11 e evento 61, ATESTMED2), dos quais cumpre ressaltar os seguintes:

- relatório de tratamento oncológico efetuado pela autora, no período de 21/08/2014 a 11/09/2014 (evento 1, OUT24);

- exame de imagem, apontando alterações morfológicas na coluna lombossacra (evento 1, EXMMED18);

- atestado médico, emitido em 10/02/2023, informando diversas enfermidades de cunho ortopédico, de forma que a autora deve evitar atividades que exijam esforço físico (evento 42, ATESTMED2);

- atestado médico, datado de 24/07/2023, constando que a recorrente submeteu-se a procedimento de gastroplastia, de modo que necessita se afastar de suas atividades por 30 (trinta) dias (evento 61, ATESTMED2).

No mesmo sentido, observa-se do teor das avaliações periciais levadas a efeito na esfera administrativa que a autora realizou o tratamento para câncer do colo de útero, a partir de 2014, havendo menção a sintomas depressivos, em março de 2016, assim como foi diagnosticada nova moléstia, acometendo o fígado (CID K76), em julho de 2018 (evento 1, LAUDOPERIC28e evento 52, OUT2).

É possível extrair-se, portanto, da análise do conjunto probatório, que houve continuidade do quadro incapacitante, iniciado em meados do ano de 2014, em decorrência de doença grave, o qual piorou nos anos seguintes, em razão do surgimento de comorbidades, como doenças ortopédicas e gástricas, além de depressão. Além disso, relevante notar que a data provável de recuperação da capacidade laborativa foi fixada, pela perita judicial, apenas em fevereiro de 2028.

​Em tais condições, considerando-se que a perita do presente feito fixou a data de início da incapacidade em 25/11/2014, o que foi corroborado pela robusta prova documental produzida pela recorrente, entendo que o conjunto probatório evidencia que a parte autora continuava incapacitada quando da cessação do benefício previdenciário em 2016.

Cumpre referir, ainda, que, mesmo nos casos em que a incapacidade decorra de moléstia que não foi objeto do requerimento administrativo, trata-se de fato novo o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art. 493 do CPC).

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. DOENÇA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade total e temporária, cabível o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (DCB), pois presente o quadro incapacitante desde lá, conforme se extrai do conjunto probatório. 3. A constatação de incapacidade por moléstia diversa da que foi analisada no processo administrativo não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais para a sua concessão. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5002900-34.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. 1. A constatação de incapacidade decorrente de moléstia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pelo perito, garantindo-se a manutenção do benefício por mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação. (TRF4, AC 5008610-58.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA DIVERSA DA INFORMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1013/STJ. 1. O fato de ser constatada incapacidade decorrente de patologia diversa da informada na data de entrada do requerimento administrativo, não constitui óbice à concessão do benefício. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5011842-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Finalmente, no que diz respeito a períodos concomitantes de gozo de benefício e exercício de atividade remunerada, matéria afeita ao Tema nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, cabe mencionar que o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a concessão de auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, tendo em vista que a parte autora, mesmo incapaz para o trabalho, teve indeferido seu pedido administrativo, o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para garantia da sua sobrevivência.

Registre-se, ainda, que, em sessão realizada em 24/06/2020, à unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão nos seguintes termos:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Logo, deve-se dar provimento à apelação da parte autora, restabelecendo-se o auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação (17/03/2016) na esfera administrativa.

Não há insurgência quanto ao termo final do benefício, que deve ser mantido em 25/05/2023, véspera da concessão da aposentadoria por idade.

Honorários advocatícios

Há que se reformar a sentença no ponto.

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser reformada a sentença para fixar a verba honorária em percentual mínimo, 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do auxílio-doença, visto que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 26/05/2023, conforme assinalado em sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274177v15 e do código CRC 204f7d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 14:0:56


5002380-46.2021.4.04.7106
40004274177.V15


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-46.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORECI BALSEMAO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. laudo pericial. doença grave. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. contexto probatório. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa.

3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portadora de doença grave desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data de concessão da aposentadoria por idade.

4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274178v5 e do código CRC 6f4ec731.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 14:0:56


5002380-46.2021.4.04.7106
40004274178 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002380-46.2021.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LORECI BALSEMAO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA BEATRIZ ALVES SOARES (OAB RS048487)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora