PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social
. Exercidas as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004, quando não era segurado obrigatório do RGPS, o cômputo do respectivo período dar-se-á mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à previdência.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DOCENTE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista na Lei nº 12.772/12 (arts. 20, § 2º, e 21) deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL FEDERAL E EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2004. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ter exercido outra atividade de filiação obrigatória concomitante ao desempenho do cargo de Vereador não afasta o direito de utilizar os valores recolhidos, conforme previsão no artigo 79, §2º, da Instrução Normativa nº 77/2015.
2. Caso em que não houve restituição, nem compensação das contribuições vertidas por parte da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu.
3 . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente seria possível, forte no art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Nicolau Vergueiro, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Ausente qualquer comprovação de recolhimento de contribuições, inviável o reconhecimento do período em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador entre 1997 e 1999.
5. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RETRATAÇÃO.- Na espécie, de rigor a retratação da decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o julgamento da decisão anterior, cujos fundamentos destoam da jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.- Considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício unicamente em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial e declarar indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS, relativamente aos benefícios previdenciários pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Agravo interno do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
2. Considerando a possibilidade de restituição dos recolhimentos vertidos em duplicidade, anteriores a 2004, não encontra amparo a pretensão de somar as contribuições vertidas na condição de facultativo na época em que o autor exercia atividade como segurado obrigatório. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE COMO VEREADOR. TUTELA ANTECIPADA.
1. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
2. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como empregado concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que não comprovado o recolhimento das contribuições em razão do exercício do cargo de vereador e exercida concomitantemente atividade de vinculação obrigatória antes da edição da Lei 10.887/2004.
5. A partir da vigência da Lei 10.887/04, o exercício da atividade de vereador gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias era de responsabilidade da Câmara Municipal a que esteve vinculado.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOB À ÉGIDE DO CPC/73. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, o fato da perícia administrativa haver reconhecido que durante todo o período em que exerceu o mandato de vereador o autor esteve inválido, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica, a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Caibi/SC. 3. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 3. Independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, o montante fixado na sentença a título de honorários advocatícios, mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS.
1. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Não havendo a contribuição, tais períodos não devem ser reconhecidos e nem contabilizados para fins de carência.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (180 contribuições).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. O restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir de sua suspensão, pelo INSS.
3. Uma vez determinado restabelecimento do benefício previdenciário , resta prejudicada a análise do pedido quanto à exigibilidade de supostos valores recebidos indevidamente pelo autor.
4. Recurso da parte autora provido e apelação do INSS prejudicada.