E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pela cédula de identidade o nascimento em 02.05.1952, tendo completado 65 anos em 2017.
- A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de período de trabalho não computado pelo ente previdenciário , durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.1996 a 04.08.2008).
- A certidão emitida pela Câmara Municipal de Nova Canaã Paulista comprova o efetivo exercício do cargo de vereador em todo o período indicado na inicial, ou seja 01.01.1996 a 04.08.2008, observando-se, contudo, que apenas houve recolhimentos previdenciários para o RGPS no interstício de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice ao cômputo do período de 01.07.2001 a 04.08.2008. para fins de carência.
- Deve ser computado, para fins de carência, o período de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (03.05.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento à remessa oficial (tida por interposta) e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. VEREADOR. RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
2. A respeito do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, imprescindível a dilação probatória, pois insuficientes os elementos para que fossem averbados o período rural de 01/06/1988 a 31/10/1991 e urbano (vereador) de 1989 a 1992.
3. Especificamente no que se refere à certidão da Prefeitura de Sengés/PR, não há como considerar o documento como apto a comprovar o tempo de exercício de mandato de vereador, porquanto os dados dela constantes são genéricos e sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados.
4. Por outro lado, mesmo com período desconsiderado após a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a implementação das condições para concessão de aposentadoria proporcional, comprovado nos autos, deveria ter sido verificado pelo INSS, fazendo jus o impetrante ao benefício.
5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO COMUM.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. Não comprovado o alegado labor em atividade urbana comum, não tem direito ao cômputo respectivo.
4. Tem direito à conversão (revisão) em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, decreta-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da notificação do segurado. 3. Em face da exclusão das parcelas anteriores as 08-11-2002 conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Na hipótese dos autos, o fato das perícias médicas administrativa e judicial haver reconhecido que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 7. De outra banda, em razão das perícias administrativa e judicial comprovando a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS a restabelecer o pagamento do benefício ao segurado desde a data do cancelamento em 30 de abril de 2008. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte autora da demanda, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária resta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Até o advento da Lei 10.887/2004, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas.
2. O aproveitamento de contribuições feitas por vereador, antes de 18/09/2004, na qualidade de segurado facultativo, apesar da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, é viável na medida em que a redução na arrecadação é compensada pela redução no valor do benefício pago pela autarquia.
3. Não se aplica o art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999 no cálculo da RMI relativa à atividade secundária.
4. Demonstrado que o segurado falecido tinha direito à revisão da aposentadoria por idade da qual era titular, é devida a revisão da pensão por morte decorrente.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
1. Inexiste óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria por invalidez, diante da natureza política das atribuições do titular do mandato, sendo que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a suspensão dos descontos no atual benefício titulado pelo segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. OMISSÃO. CABIMENTO. VEREADOR. RPPS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser sanadas eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 10 o nascimento em 05.01.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
- A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de períodos de trabalho não computados pelo ente previdenciário , durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012), e um período (11.2014) durante o qual verteu contribuições previdenciárias.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.06.1969 a 20.11.1972, 10.05.1993 a 12.07.1993, 13.06.1994 a 05.11.1994; guias de recolhimento previdenciário em nome do requerente; certidão emitida pela Câmara Municipal de Urupês, indicando que o autor foi eleito Vereador daquela Casa para os períodos compreendidos de 01.02.1989 a 31.12.1992 (período que não integra o objeto da lide), 01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012), seguidos de documentos que indicam que eram recolhidas contribuições previdenciárias a partir de 01.2005.
- O autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 10.05.1993 a 12.07.1993, 13.06.1994 a 05.11.1994 e 01.01.2005 a 12.2012, e recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 04.1997 a 02.2002, 12.2002 a 04.2003 e 11.2014 a 12.2014, além do recebimento de auxílio-doença de 11.02.2002 a 20.12.2012 e 10.02.2003 a 19.09.2004, e o recebimento de aposentadoria por invalidez de 20.09.2004 a 01.12.2014, benefício este que foi suspenso por determinação judicial.
- A certidão emitida pela Câmara de Urupês comprova o efetivo exercício do cargo de vereador nos períodos 01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012. Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam, ainda, que houve recolhimentos previdenciários em tais períodos e também em 11.2014, ou seja, em todos os períodos reconhecidos na sentença.
- Comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice ao cômputo dos períodos para fins de carência.
- O fato de o autor ter recebido aposentadoria por invalidez concomitantemente, bem como eventual prejuízo ao erário, deverão ser discutidos nas vias próprias; tal benefício foi suspenso por determinação judicial, o que pode ser tido como indício de que a questão já se encontra em discussão judicial.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por dezessete anos, cinco meses e vinte e seis dias. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JUNTO À CÂMARA DE VEREADORES DE JAGUARÃO ATÉ A DER.
1. Diante dos registros apresentados nos autos (certidão de tempo de serviço da Câmara de Vereadores de Jaguarão e registro do CNIS), resta comprovado que o Impetrante efetivamente manteve vínculo no interregno postulado. 2. Destarte, é devido o cômputo do vínculo mantido no interregno de 01.08.2019 a 05.11.2019, perfazendo um total de 3 meses e 5 dias a serem considerados no tempo de contribuição da parte-autora. 3. Cumprida a carência na data da postulação administrativa faz o Impetrante jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da legislação mais benéfica em vigor na Data de Início do Benefício - DIB, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF.
1. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.
2. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADOS. CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço em cargo em comissão vinculado a regime próprio dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Conforme entendimento do STJ, o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não descaracteriza por si só o regime de economia familiar.
3. Imóvel rural explorado em regime de condomínio familiar, cabendo a cada membro da família área inferior a quatro módulos fiscais da região do imóvel enquadra-se na previsão do art. 11, VII, a, 1, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 7º, §5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10.
4. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
5. Não perde a condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural, porque expressamente excepcionado no art. 11, § 9º, V, da Lei de Benefícios.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição.
2. A questão quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na DER originária, encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
3. Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.
4. Assim, quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço militar obrigatório conta como tempo de contribuição e como carência no RGPS.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. EMPREGO PÚBLICO E VEREADOR. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso em análise, o autor recebia aposentadoria por invalidez desde março/1982, foi denunciado em janeiro/2017 na Ouvidoria Geral da Previdência Social e teve seu benefício cessado por retorno voluntário ao trabalho em razão de emprego público evereação.3. Juntado aos autos o CNIS indicando que o autor recebeu remuneração como empregado do Município de Itororó, com vínculo no Regime Próprio, de janeiro/2001 a dezembro/2001 e de junho/2005 a dezembro/2008, e a ata de posse na Câmara Municipal comovereador para o quadriênio 2017/2020.4. A perícia médica, realizada em dezembro/2018, relatou que o periciado é pessoa destra e teve membro superior direito amputado, o que o deixou incapacitado para o labor rural, porém, exerceu a atividade de cabo de turma na prefeitura, poraproximadamente 7 anos, e se tornou vereador em 2017, portanto não há como negar que o periciado conseguiu se adaptar a estas duas atividades laborativas. O perito concluiu que a incapacidade para o trabalho rural é permanente e total, desde oacidente,sujeito à reabilitação, como comprovou ao exercer outras atividades, apesar de evidente a dificuldade para manter coordenação motora e motricidade do membro superior esquerdo e para exercer atividades do cotidiano, como vestir-se, segurar talheres eassinar o nome.5. A Jurisprudência entende que não há vedação legal à percepção de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo por segurado aposentado por invalidez, sendo esse entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.6. Observa-se que o perito constatou a capacidade do autor para exercer atividade diferente da que exercia quando se acidentou, apesar da existência de deficiência física. Além disso, o autor desempenhou atividade como empregado da prefeitura sem sercomo vereador, por aproximadamente 7 anos, como afirmado durante a perícia.7. Sentença mantida.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação não provida.