PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPP E LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. - Não se cogita de cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", como os operadores de britadeira, por exemplo, consoante indicam os códigos 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.2 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, contando-se como tempo normal. Precedente.- No tocante à suposta periculosidade por conta da manutenção do cabeamento de alta tensão dos veículos elétricos trólebus, com apoio em prova emprestada, não há nenhum elemento de convicção que demonstre efetiva sujeição do demandante a tal agente nocivo, durante o cargo de "cobrador", e que renderia ensejo ao enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário .- Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL/0009415-72. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA – COBRADOR DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Reexame necessário dispensado, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que seja possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pela parte autora a partir de 28/04/1995, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Somado o tempo especial reconhecido e convertido em comum pelo fator 1,4, o autor não computou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, fazendo jus à averbação do tempo especial reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5007623-90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e ficando sua exigibilidade condicionada, ainda, à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido a autarquia, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Apelações desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos lapsos questionados, considerando-se que não restou demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde em seu ambiente de trabalho.- Foi confeccionado em 23/06/2021, um novo perfil profissiográfico (id 286398287) pela empresa empregadora Citrosuco S/A referente ao período de 19/06/1995 a 17/02/1997, informando que durante o trabalho como motorista Munck não havia fator de risco.- Em que pese a irresignação do embargante, razão não lhe assiste, considerando-se que a utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- O laudo judicial produzido em outra demanda referente a outro empregado (id 286398329), embora aponte a presença de ruído de 91,33dB(A), o perito é específico ao dizer que o trabalho examinado foi o de motorista de caminhão e que o periciado dirigia caminhão Mercedes Bens 1113 e 1318 (id 286398329 – pág.2).- Na hipótese dos autos, não é possível afastar o valor probante do documento preenchido pela empregadora, em que afirma a ausência de fator de risco e utilizar prova emprestada, de outro empregado, para o enquadramento pretendido, considerando-se inclusive que existem vários modelos, marcas e diferentes anos de fabricação de caminhão, não sendo possível afirmar que o embargante executava suas funções naqueles tipos específicos vistoriados no laudo judicial carreado.- Quanto à exposição a agente químico (óleo, graxa e poeiras respiráveis), a radiação não ionizante, calor e vibração de corpo inteiro conforme se depreende do LTCAT (id 286398330), não restou configurada a especialidade da atividade.- A presença dos agentes agressivos físicos calor, radiação não ionizante e poeira não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor), além do que o documento informa que ao trabalhador foi solicitado “adaptar sistema de aclimatização no interior do caminhão com ar condicionado e/ou ventilação artificial para atenuar o agente físico de calor, descaracterizando a insalubridade em sua atividade laboral.”.- Quanto à radiação não ionizante, conforme já explicitado não tem previsão nos decretos previdenciários. Além do que, de acordo com o LTCAT “foi solicitado ao trabalhador usar protetor solar diariamente, utilizar óculos de proteção contra raios UVA/UVB e roupas adequadas com FPU 50+ contra radiações para neutralizar o agente físico de radiação não ionizante e, consequentemente, descaracterizar a insalubridade em sua atividade laboral.”.- A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.), o que se não verifica na espécie.- No que tange à vibração de corpo inteiro, como também restou consignado no Julgado embargado, não é possível o reconhecimento como especial, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, no período de 11/12/1997 a 02/03/2009, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do interregno em questão e a concessão da aposentadoria especial.- A vibração de corpo inteiro não configura causa para a consideração da atividade especial ou insalubre, uma vez que não está prevista tal situação na legislação que rege a matéria.- Agravo interno não provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 71, §5º, DA CLT, E DO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AGENTES NOCIVOS MONÓXIDO DE CARBONO E VIBRAÇÕES E PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.
2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.
3. No presente caso, não houve menção, no acórdão rescindendo, aos referidos dispositivos legais tidos por violados, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pretensão de rescisão por violação manifesta das normas jurídicas ventiladas pelo autor (artigo 71, §5º, da CLT, e artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal).
4. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
5. Caso em que o alegado erro de percepção suscitado pelo autor, no que diz respeito à sujeição aos agentes nocivos monóxido de carbono e vibração e ao caráter penoso da atividade de motorista de transporte coletivo, não caracteriza erro de fato, conforme previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 11/12/1997. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.403.950-9), com termo inicial em 27/10/2014, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
14 - Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e de 1º/11/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto incontroversos.
15 - No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e particularmente quanto ao agente físico "vibração de corpo inteiro", fundamento da presente demanda, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.
16 - Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos, os quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repise-se, não se aplica ao caso, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição há ruído não aventada na exordial.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- Ausente o requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/03/1988 a 27/05/2002 e 28/02/2002 a 22/10/2013.
13 - No intervalo de 16/03/1988 a 27/05/2002, trabalhou o autor para a “Viação Bristol Ltda.”, como cobrador de ônibus, conforme se depreende de sua CTPS (ID 95725508 - Pág. 41). Possível, logo, o enquadramento da ocupação como especial, com respaldo no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 até 28/04/1995.
14 - Como mencionado linhas atrás, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento da atividade no período posterior, já que não há, nos autos, provas da efetiva exposição do autor a agentes nocivos.
15 - No que diz respeito ao lapso de 28/02/2002 a 22/10/2013, também trabalhado para a “Viação Bristol Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95725508 - Págs. 66/67) informa a submissão aos riscos de “vibração de corpo inteiro” e ruído de 80,3dB. O fragor está dentro do patamar de tolerância.
16 - Quanto à vibração, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 16/03/1988 a 28/04/1995, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
18 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 95725907 - Pág. 114), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95725508 - Pág. 77), verifica-se que a parte autora contava com 9 anos, 5 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (23/09/2013 – ID 95725508 - Pág. 82), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
19 - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §1º, do CPC/15), ante o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes.
20 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de trabalho como cobrador e motorista de ônibus, e determinou a revisão do benefício com DIB em 11/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 29/04/1996 a 06/08/1998, de 02/06/2000 a 07/01/2012, de 10/07/2012 a 06/09/2012 e de 11/09/2012 a 13/11/2019; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, pois a prova produzida, incluindo laudos periciais, indicou o desempenho de atividade penosa. O TRF4, no IAC n.º 5 e IAC 12, consolidou o entendimento de que a penosidade, mesmo sem regulamentação específica, pode ser reconhecida por perícia individualizada para motoristas e cobradores de ônibus (e por analogia, motoristas de caminhão), e a exposição à vibração acima dos limites de tolerância também configura especialidade. A perícia por similaridade é admitida em caso de empresa extinta.4. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial foi rejeitado. O Tribunal entendeu que o Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com prova não submetida administrativamente, não se aplica ao caso. Isso porque havia início de prova material (CTPS e documentação mínima) que indicava a necessidade de instrução processual, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados foi reconhecido, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.6. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006) para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, com a ressalva de que a EC nº 136/2025 revoga essa regra a partir de 10/09/2025, retornando aos Temas 810/STF e 905/STJ.7. A isenção do INSS quanto às custas processuais foi mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, com a ressalva de que a autarquia deve reembolsar eventuais valores antecipados pela parte autora.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.9. Foi determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/11/2020, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC n.º 5 do TRF4, que reconhece a penosidade como fator de especialidade para motoristas de ônibus, deve ser estendida à função de motorista de caminhão, dada a semelhança do caráter potencialmente penoso.12. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.13. O Tema 1.124 do STJ não se aplica para definir o termo inicial dos efeitos financeiros quando há início de prova material que demanda instrução processual, e o INSS tem o dever de orientar o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 60, §4º, e 100, §5º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; CPC, arts. 85, §3º, §4º, III, e §11, 487, I, 496, §3º, 497, 947, §2º, e 1.013, §3º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ADMITIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/08/2014) e a data da prolação da r. sentença (30/01/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/08/2014.
16 - No referido intervalo, trabalhado para a “Viação Bristol Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95732373 - Pág. 37/38), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos riscos de “vibração de corpo inteiro” e ruído de 80,3dB. Constata-se, portanto, exposição a fragor superior ao patamar de tolerância até 05/03/1997. A partir de então o limite de tolerância passa a ser de 90dB.
17 - Quanto à vibração, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
18 - Saliente-se que a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não implica no reconhecimento da especialidade da atividade nos moldes das normas previdenciárias.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 95732373 - Págs. 94/95) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo (28/08/2014 – ID 95732373 - Pág. 100),não fazendo jus à aposentadoria vindicada.
21 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
22 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
24 – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO INSS DE PERÍODO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Inicialmente, não conhecida a remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r. sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa necessária.2 - Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a especialidade refutada nas razões de inconformismo.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.4 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro – VCI”.5 - Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”.6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo inteiro e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a ruído e a calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a 14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.8 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a 14/02/2004, pela exposição a ruído.9 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do enquadramento profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.22 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício da função de “cobrador”, na “Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos fatores de risco ruído e calor (este apenas para o último período), não aventados na exordial.23 - No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).24 - Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico "vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.25 - Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso. Precedentes.26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.27 - Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim, inexistindo previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 03 anos, 05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (13/02/2017), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.29 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.31 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.