PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 28.12.1949, tendo completado 60 anos em 2009.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 13.12.2012; CTPS da autora, com anotações de vínculosempregatícios mantidos de 01.08.1982 a 29.03.1983, 01.10.1983 a 30.12.1985, 01.07.1986 a 31.05.1987, 01.04.1988 a 28.02.1989, 01.04.1989 a 03.11.1990, 01.08.1991 a 20.09.1991, 17.08.1992 a 07.10.1992, 01.08.1997 a 18.09.1998, 03.07.2000 a 27.02.2003, 10.01.2011 a data não indicada (conforme documento emitido pelo INSS, foi considerada pela Autarquia, como data de término, 31.01.2012, fls. 234), 07.05.2012 a 22.07.2012; guias de recolhimento previdenciário individual; extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos pela autora em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.08.1982e 22.06.2012, e contribuições previdenciárias vertidas de maneira intermitente, entre 08.1982 e 01.2012.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Contudo, mesmo considerando os vínculos anotados na CTPS da requerente, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, até o requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses).
- Por ocasião do requerimento administrativo, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIDO TEMPO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum documento próprio ou do seu genitor, anterior ao seu casamento para comprovar seu labor rural, como também por servir da qualidade de rurícola do marido, para comprovar seu trabalho nas lides campesinas. Desta forma, não é possível reconhecer o período rurícola anterior ao seu casamento.
3. Verifica-se conforme consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, vínculo empregatício do cônjuge a partir de 01/10/1983. Assim, considerando que a autora não apresentou outro documento comprovando sua permanência nas lides rurais quando seu cônjuge passou a exercer vínculos empregatícios. Deste modo, é possível reconhecer seu período rural até 30/09/1983.
4. Desta forma, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 61/63), a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 05/05/1973 a 30/09/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Assim, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício.
Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 1975, extrato da aposentadoria rural de seu esposo (DIB em2014), título de domínio do INCRA em nome de seu esposo (1979) e certidão da Justiça Eleitoral na qual consta sua profissão de agricultora, os quais não deixam dúvidas quanto à qualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos dajurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. Embora o Juízo a quo tenha mencionado que a declaração de IRPF (2021) acostada aos autos informa rendimentos da autora oriundos de vínculo com o Município de Jaru/RO, constato que inexistem registros de vínculos empregatícios em seu CNIS, pelo quedeve prevalecer a condição de rurícola que, por extensão do cônjuge, lhe alcançou.7. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Fixado prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 31/01/1958, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento administrativo, em 12/06/2017.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona urbana; CTPS e CNIS daautora registrando vínculo empregatício rural de 01/03/1994 a 01/03/1995; CTPS do cônjuge Manoel Messias Cardoso da Silva, falecido em 08/02/1992, registrando vínculos empregatícios rurais de 03/1990 a 04/1990 e 08/1991; CNIS do cônjuge falecidoregistrando vínculos urbanos de 05/1975 a 10/1978, 11/1978 a 12/1978, 01/1979 a 12/1982, 03/1983 a 05/1983, 03/1984 a 06/1984, 08/1984 a 06/1987, 08/1987 a 04/1989, 10/1990 a 01/1991, 11/1991 a 02/1992, e vínculos rurais de 04/1991 a 05/1991 e 08/1991a11/1991; CNIS da autora registrando o recebimento do benefício de pensão por morte urbana com início em 08/02/1992.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar.6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade,conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensa aexigibilidade acaso concedida a gratuidade de justiça na origem.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculosempregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104).
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56).
- Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22).
- Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997 (fls.81).
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador (fls.88).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994 a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, no período de 01.02.1969 a 30.08.1984, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período 01.02.1969 a 30.08.1984, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de nascimento dos filhos da autora, em 12.05.1974 e 05.04.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como prendas domésticas; fotografias.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 01.02.1984 a 25.06.2013 em atividade urbana, e recolhimentos de contribuições previdenciárias pela autora, como empregada doméstica, de forma descontínua, no período de 01.09.1998 a 30.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não se pode, no caso dos autos, cogitar da extensão da alegada qualidade de rurícola do suposto marido da autora, em seu favor, tendo em vista que esta não foi comprovada.
- As testemunhas embora tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica, vaga e imprecisa.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural da autora no período pleiteado, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 53 meses de contribuição (fls.49), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (25.05.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Alves de Araújo, ocorrido em 17 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido desde 12 de dezembro de 2000, cuja cessação, em 17 de agosto de 2013, decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 26.03.2013, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada o divórcio consensual dos cônjuges requerentes.
- Há nos autos prova documental que aponta à existência de identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Rua Dorival Ferraz da Silva, nº 394, Vila Missionária, em São Paulo – SP.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, esclareceram que sequer sabiam que estava tramitando em juízo uma ação judicial que viria a decretar o divórcio dos cônjuges requerentes. Afirmaram que a parte autora e o falecido segurado continuaram a conviver maritalmente, ostentando publicamente a condição de casados até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.07.1958), em 03.09.1979, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Canaã, no município de Mirante do Paranapanema, e explora regularmente o lote agrícola nº 15, com área de 21,00ha., desde 16.12.1997 até a presente data (20.06.2013).
- Cadastro de contribuintes do ICMS - Cadesp, em nome da autora e do cônjuge, qualificando-os como produtores rurais.
- Notas fiscais de 1993, 1997, 1998, 2000, 2005, 2007, 2009 a 2013.
- Carta de adesão ao programa de apoio à pequena propriedade (Plano de revitalização do algodão), em nome do cônjuge, de 1997.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.03.1993 a 12.1993 em atividade urbana e vínculosempregatícios, em nome do cônjuge, de 12.05.1982 a 15.05.1985, 19.02.1987 a09.03.1987, 03.04.1987 a 25.06.1987, 03.07.1987 a 21.04.1988, 12.09.1988 a 05.08.1991 e 07.03.2001 a 01.03.2002, em atividade urbana e reconhecimento de período como segurado especial em 27.11.1997.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora foi beneficiária pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no Projeto de Assentamento Canaã, no município de Mirante do Paranapanema, e explora regularmente o lote agrícola nº 15, com área de 21,00ha., desde 16.12.1997 e juntou documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.07.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cláudio Natal, ocorrido em 19 de janeiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, se corroborado por outro meio de prova. Precedente.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram a reclamação trabalhista nº 01562-2010-031-15-99, perante a 1ª Vara do Trabalho de Avaré – SP, em face da reclamada Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como auxiliar administrativo. Celebrado acordo entre as partes, a sentença trabalhista homologou o reconhecimento do vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/12/2007 a 30/11/2009, na função de auxiliar administrativo e remuneração de um salário mínimo mensal.
- Em audiência realizada em 09 de agosto de 2016, foram inquiridas, além da parte autora, duas testemunhas, merecendo destaque o depoimento de Alexandre Miguel Malaquias, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, em razão de ter sido seu colega de trabalho até quando ele teve o contrato rescindido, em novembro de 2009.
- A testemunha Lázaro Pedro Pinto Cardoso asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação, situada no centro de Cerqueira César – SP, porque com frequência comparecia ao local, em busca de auxílio na solução de problemas burocráticos, já que o conhecia desde a juventude. Sabia que ele cumpria jornada de trabalho diária e que, cerca de quatro meses antes do falecimento, esteve no local e presenciou que ele ainda ali trabalhava.
- A sentença homologatória de acordo trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restando evidenciados os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
- As guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada, pertinentes ao interregno compreendido entre 01/12/2007 e 30/11/2009, foram trazidas aos autos.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2009, tem-se que, por ocasião do falecimento (19/01/2010) Cláudio Natal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- É desnecessária a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2011), em atenção ao preconizado pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. Considerando ter sido a demanda ajuizada em 19/01/2012, não incide à espécie em apreço a prescrição quinquenal.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1951), em 20.09.1973, qualificando o cônjuge como agricultor.
- Certidão de casamento dos filhos, em 26.11.1992, 05.11.1992 constando a residência dos pais no Sítio Cabano.
- Certidão de nascimento de filho em 08.06.1982, 02.09.1985 qualificando o genitor como agricultor.
- CTPS, do cônjuge, constando o registro de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 04.08.1980 a 12.12.2007 e 10.04.2008 (sem saída) em atividade rural e de 18.01.1982 a 23.01.1982, como servente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, e a existência de recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, de 01.08.2012 a 31.07.2013, como faxineira.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 26.09.2014, no valor de R$1.380,89.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e continua trabalhando no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a autora ter cadastro, como contribuinte individual (faxineira), não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola (boia fria) ao longo de sua vida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do marido, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural desde 26.09.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 24.02.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 25.03.1932; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 23.10.1964, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.03.2008, em razão de “insuficiência respiratória, desidratação, acidente vascular cerebral” – o falecido foi qualificado como casado, com 68 anos, residente na rua Antonio Maria Coelho, s/nº - V. Camisão, Jardim- MS; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua de 01.11.1991 a 30.07.2001 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido pela autora na via administrativa em 28.01.2013.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 13.04.1999, registros de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da carteira de trabalho do falecido, além de ter recebido amparo social ao idoso de 27.08.2004 até o óbito em 07.03.2008.
- As testemunhas confirmam que o falecido sempre trabalhou no campo e deixou as lides rurais pouco antes do óbito em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento. Assim, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora juntou início de prova material da condição de rurícola do de cujus (qualificação como agricultor na certidão de casamento e CTPS com registros de vínculos empregatícios em períodos diversos que comprovam a atividade rural), o que, corroborado pela prova testemunhal, justifica o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A circunstância de o falecido receber amparo social ao idoso na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais durante toda a vida, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovado que o falecido exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.01.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 07.03.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial no período.
- Apelo da autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a existência de erro material na decisão que reconheceu o labor rural no período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1975 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício). Conforme consta na CTPS de fls. 14/27, o primeiro vínculo empregatício do autor é datado de 01/06/1974 a 22/09/1974. Desta forma, deve ser corrgido, de ofício, o erro material para constar como tempo de serviço rural reconhecido o período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1974 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício).
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.03.1955), em 20.01.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, da autora e do marido, sem anotações.
- Declaração firmada por Gercelino Rodrigues Maciel, datada de 16.04.2013, informando que a autora e o cônjuge laboram em sua propriedade Estância Santa Clara.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 18.11.1988 a 08.08.1989, em atividade urbana e de 01.06.1992 a 07.2013, em atividade rural.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com a autora e afirmam que ela ainda trabalha nas lides campesinas.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, em nome do cônjuge, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do sistema DATAPREV verifica-se a existência de vínculos empregatícios em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.04.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959), em 21.01.2010, sem qualificação.
- CTPS, do marido, com registro de vínculoempregatício de 08.12.2007 a 08.12.2011 em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, em nome da autora, em 09.01.2015.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru, datada do ano de 2015, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2001.
- Declaração firmada por Ailton Milani Granjeiro, datada de 16.01.2015, informando que a autora laborou como diarista, em sua propriedade em 1999, 2000 e 2001.
- Boleto para pagamento de energia (Energisa), com vencimento em 30.10.2015 indicando o endereço no assentamento Itamarati/Rural.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural - Itamarati - CUT e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 11,00 ha., desde 03.05.2002.
- Contrato de assentamento, em nome da autora, datado de 08.05.2002.
- Notas fiscais de 2000 a 2010.
- Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Paranhos, atestando que a autora trabalhou para a Secretaria Municipal de Administração do Município de Paranhos, no cargo de Serviços Gerais, de 02.06.2005 a 31.12.2006.
- Consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /rural de 06.06.2007 a 21.07.2007 e de 20.01.2012 a 29.02.2012 e que o cônjuge recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 18.02.2010 a 03.05.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.01.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado com um dos depoentes, como diarista, desde o ano de 1998 até 2003. A autora em depoimento pessoal disse que trabalha no sítio desde o ano de 2002, quando foi assentada, sendo que sempre trabalhou na roça, apenas trabalhou na cidade quando seus filhos ainda eram pequenos. Afirmou que quando foi para o acampamento no ano de 1998 começou a trabalhar na diária, asseverou que desde 1997 ela e seu esposo não trabalharam na cidade, nunca tiveram ou trabalharam no comércio, não possuem empregados ou maquinários.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o trabalho urbano exercido pela requerente, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por curto período e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O fato do marido da requerente ter recebido auxílio doença previdenciário , no ramo de atividade de comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 13.01.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.