PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.12.1996; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.08.2010, aos 59 anos de idade, em razão de choque séptico e insuficiência respiratória aguda; CTPS do de cujus, com anotações de vínculosempregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.07.1972 e 23.11.1994; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.02.1977 a 03.06.1977 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 a 02.08.2010.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial , e não contava com idade ou tempo de serviço suficientes para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.07.1961) em 15.01.1984.
- Certidões de nascimento de filhos em 03.11.1994, qualificando o cônjuge como lavrador e em 26.04.1996, atestando a profissão da autora e do marido como lavradores.
- CTPS do cônjuge com registros de 06.03.1986 a 30.06.1989, de 01.02.1990 a 22.03.1991, 03.01.2005, sem a data de saída, para Waldemar Soldeira e outros, em atividade rural, de 03.08.1993 a 03.09.1993, para Órgão Público, como auxiliar de serviços gerais, de 06.09.1999 a 01.07.2001, como forneiro, de 01.07.2002 a 03.05.2004, para Cerâmica Medeana Ltda, serviços gerais.
- Sindicato dos Trabalhadores e Empregadores Rurais de Taquarituba do cônjuge, com data de cadastro em 05.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2017.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.05.2017, informando que o cônjuge da autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, possui vínculosempregatícios, de 01.07.2002 a 03.05.2004, como oleiro Fabricação de Telhas e de 03.01.2005 a 04.2018 para Waldemar Soldeira e outros, em atividade rural e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 07.07.2007 a 21.09.2007, no valor de R$ 383,73.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, de 03.01.2005 a 04.2018 para Waldemar Soldeira e outros, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como oleiro, serviços gerais em cerâmica, e serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO POR TODO O PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO DEOFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A autora cumpriu o requisito etário em 2008 e, como início de prova material, apresentou apenas documentos em nome do cônjuge, em que consta a profissão dele como "lavrador" (certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1977/1979 e 1981).3. No entanto, o INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 1983 a 2008, este último na Secretaria de Educação Municipal, como servidor.4.Ante a ausência de prova da alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculoempregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA OSTENTADA PELO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, deve ser rejeitada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento, celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em 30.12.1980 e 19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da ora demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS de seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de 17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que “...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado...”.
V - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculoempregatício urbano em nome do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
VI - O compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90, passou a exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no CNIS diz respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a 12/2008 na condição de autônomo (motorista de caminhão).
VII - Em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o registro constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo, haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de CNIS.
VIII - A r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade urbana da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que passou a exercer atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme acima explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora debatido, tal fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
IX - As certidões de nascimento de seus filhos, apresentadas como documentos novos, são anteriores ao momento em que o marido da autora passou a exercer atividade urbana (década de 90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008). Na verdade, tais documentos têm a mesma força probatório dos documentos que instruíram a inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma vez que não se reportam ao período de carência, conforme apontado anteriormente.
X - Malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em relação à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além de isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha, precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa,
XII - Preliminares argüida em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.12.1960).
- Certidão de casamento em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- A CTPS e o CNIS indicam que a requerente teve vínculo empregatício de 18.06.2004 a 07.01.2005, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com vínculosempregatícios, de 23.06.1972 a 23.06.1975, 03.05.1982 a 15.08.1983, 04.06.2001 a 24.08.2001 e 01.12.2003 a 30.10.2005, em atividade rural e de 01.10.1988 a 14.07.1995, em atividade urbana, como ajudante de motorista.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, apontando como arrendatário o marido de uma terra de 31,4 hectares, em 16.08.1995, qualificando-o como trabalhador rural, situado no Sítio Ribeirão do Maio, Bairro São Vicente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, além do recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, de 07.10.2008, sem data de cessação.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha, Luzia Firmino da Costa, disse conhecer a autora há cerca de 30 anos, acrescentou que desenvolviam juntas as atividades rurais pelas fazendas ao redor de onde residiam, destacou "Fazenda Bom Sucesso" colhiam laranjas em uma determinada época do ano e colhiam milho na época restante.
- A segunda testemunha, Manoel Gomes Machado, conheceu a autora da ação durante o trabalho, cerca de 30 anos atrás, onde colhiam laranja, trabalhavam na safra, iam trabalhar de caminhão.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador e na CTPS consta vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua, de 23.06.1972 a 30.10.2005, esclareça-se que o registro de 01.10.1988 a 14.07.1995, como ajudante de motorista foi por um período, retornando a função campesina, inclusive, recebe aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, desde 07.10.2008 e teve Contrato particular de arrendamento agrícola.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (12.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculosempregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1960).
- Certidão de casamento em 25.10.1980, atestando a profissão de lavrador do marido.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 22.06.1992 a 27.01.2004, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1981 a 01.08.1990, sem data de saída, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, registro em nome do cônjuge, de 01.08.1990 a 07.2017, em atividade campesina.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo até os dias de hoje, tendo, inclusive laborado com a requerente na década de 80 e 90, especificam os lugares onde trabalharam juntas e o cultivo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível tem a qualificação de lavrador do marido e sua CTPS e o extrato do Sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.12.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 005/08/2011, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Anotações na CTPS de vínculosempregatícios em atividades laborativas na seara urbana (serviços gerais, balconista e cozinheira em panificadoras e lanchonete), nos períodos de 01/03/1990 a 02/07/1990, 02/05/1991 a 31/01/1992, 01/11/1992 a 14/01/1993, 05/02/1993 a 11/03/1993, 01/12/1994 a 06/01/1995, 01/08/1995 a 29/02/1996, 16/09/1996 a 12/09/1997, 01/02/1999 a 30/12/1999 e 02/08/2006 a 05/05/2007, totalizando 4 anos e 9 meses.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor urbano.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Mesmo diante da comprovação do labor rural a partir de 2006, aliada à existência de anotações em CTPS de vínculos empregatícios urbanos (que perfazem 4 anos e 9 meses ou 57 meses), não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (180 meses), considerando-se a data do ajuizamento da ação, em 04/04/2014, sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do óbito, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento.
2. A sentença proferida em ação trabalhista somente produzirá efeitos na relação de índole previdenciária, se estiver respaldada em elementos que evidenciem o labor exercido, não se prestando para tal, a decisão que reconhece o vínculo em razão da revelia do reclamado ou em acordo sem lastro probatório material.
3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Diante da ausência de prova material referente ao vínculo reconhecido na sentença proferida em reclamatória trabalhista, deve ser indeferido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculoempregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. A parte apelante catalogou ainda osseguintes documentos (ID 372509616): certidão de nascimento do filho da autora na qual consta a profissão de seu cônjuge, genitor do registrado, como lavrador à fl. 89, além de extrato de benefício de concessão de pensão por morte rural em favor daautora, tendo o instituidor sido seu cônjuge (fl. 181). Apesar de o CNIS do falecido cônjuge apresentar registros de vínculosempregatícios, todas as relações foram esparsas e de breve duração, não sendo aquelas capazes de afastar sua condição desegurado especial.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.06.1958).
- Certidão de casamento em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1974 a 24.11.1998, em atividade rural e de 16.06.2000 a 10.02.2004, em atividade urbana, como serviços gerais.
- Dados do TRE informando domicílio em imóvel rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.12.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que recebeu auxílio acidente de 22.03.2004 a 04.03.2015 e vínculo empregatício de 01.01.2004 a 17.09.2005, em atividade urbana, de 19.09.2005 a 31.03.2006, em atividade rural, de 21.05.2006 a 29.07.2008, como caseiro (agricultura) CBO 6220-05 em estabelecimento rural e que recebe aposentadoria por idade.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 05.03.2015, concessão normal.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS e o extrato do sistema Dataprev informam que exerceu atividade rural, inclusive, recebe aposentadoria por idade rural, concessão normal, desde 05.03.2015.
- O fato do marido exercer serviços gerais em estabelecimento comercialt, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A CTPS do cônjuge tem registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário, considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
- certidão de casamento (nascimento em 04.03.1958) em 05.12.1980, qualificando o marido como operário.
- carteira de pescador profissional, constando a data do registro em 11.05.2004, em nome da autora e 24.05.2002, em nome do cônjuge.
- CTPS da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.09.1980 a 08.09.1995 em atividade urbana (fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro) e de 01.02.1980 a 20.08.1980 em atividade rural.
- notas fiscais de 2007 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que o marido possui registros, de forma descontínua de 02.01.1990 a 10.07.2000, como vigia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1980, na qual o marido foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntados aos autos extratos do CNIS, nos quais consta que o cônjuge da autora possuiu vínculosempregatícios de caráter rural, em períodos diversos, entre 1988 e 2013.
4 - A certidão de casamento em nome do marido não é apta para constituir início de prova material - ainda que se tratasse de trabalho em regime de economia familiar -, em razão de sua extemporaneidade, haja vista que é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - Por sua vez, os apontamentos de vínculos empregatícios de caráter rural do cônjuge não podem ser utilizados como início de prova material de labor rural da autora.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, nos termos da Súmula 149 do STJ.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.