DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Cumpre registrar que conforme processo em apenso (nº 0002552-25.2009.403.6103) e transitado em julgado, no qual o falecido buscava a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o feito fora julgado improcedente, ao fundamento de que o Sr. Claudio Nunes Teixeira havia perdido a qualidade de segurado quando pleiteou o benefício. Perícia Médica Judicial concluiu que havia incapacidade total e temporária e que o início da incapacidade é datada de 13/10/08 (laudo às fls. 54-58 do Apenso).
4. Na presente demanda, a ocorrência do evento morte de Claudio Nunes Teixeira (aos 64 anos), em 11/08/11 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Quanto à condição de dependente presumida da parte autora em relação ao "de cujus" (cônjuge).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Foram juntadas cópias da CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício de 27/11/98 a 01/99 (fl. 89).
6. Consta do CNIS fl. 119-120, que o último vínculo empregatício do "de cujus", refere-se ao mesmo período, ou seja, de 27/11/98 a 01/99, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. A hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurado. Assim, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 01.05.1966 a 12.1975, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se o seguinte; certidão de casamento da autora contraído em 22.01.1972, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de um vínculoempregatício de 01.11.2011 a 30.07.2013, e recolhimentos previdenciários realizados pela autora, de forma descontínua, de 01.12.2007 a 30.09.2015, como empregado doméstico.
- Foram ouvidas testemunhas que foram uníssonas em confirmar o trabalho rural da autora no período pleiteado. Disseram que trabalharam com a autora na colheita de café, na Fazenda Paraíso, por uns seis anos, quando ela era solteira, e que após a requerente contrair matrimônio, mudou-se para outra Fazenda, na qual permaneceu por quatro anos, retornando às lides rurais na Fazenda Paraíso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.05.1966 a dezembro/75, conforme reconhecido na sentença.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que corroborado com o depoimento das testemunhas permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido, verifica-se que ela computou 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculoempregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a autora e seu marido como trabalhadores rurais, observa-se que, conforme as anotações na CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante possui vínculosempregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83 a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
III- Ademais, verifica-se que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário.
V- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), observa-se que a demandante somente completará a idade mínima de 60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de 2015, correspondeu ao valor de R$ 1.375,50, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Vera Lucia Valencio da Silva com o falecido, em 16.05.1998; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 17.01.2010, em razão de "choque cardiogênico/arritmia cardíaca/infarto agudo do miocárdio", qualificado o falecido como casado, com 46 anos de idade"; ata de audiência realizada em 29.09.2010, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Valdeir de Oliveira Ramalho (proc. 0000485-02.2010.5.15.0068, Vara do Trabalho de Adamantina/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS (não há menção ao nome do de cujus), de vínculoempregatício mantido entre 15.12.2009 e 16.01.2010, como chefe de obras, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010; certidões de nascimento dos coautores Matheus Valêncio da Silva (em 24.06.2001), Rafael Valêncio da Silva (em 12.02.1995) e Peterson Valêncio da Silva (em 27.01.1994); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.07.1985 e 01.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido trabalhavam "com construção". Nenhuma das testemunhas soube informar o nome da pessoa para quem o de cujus trabalhava.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- No caso dos autos, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito.
- As testemunhas ouvidas nada souberam informar quanto ao alegado vínculo empregatício. Afirmaram apenas que o falecido trabalhava "com construção" e não souberam informar quem seria o suposto empregador.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao RGPS por aproximadamente, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/11/1985 e o último de 02/05/2016 a 29/12/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de lombalgia e espondilose lombar. Devido à limitação funcional para realizar movimentos do tronco, há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro, trabalhador rural ou outras que exijam flexo-extensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada. Fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 29/12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 29/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Deverá o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM JULHO DE 1986. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
- Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de 2012.
- As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas – SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão.
- A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa. Precedente.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas não esclareceram se havia contrato de trabalho entre Orivaldo Franscisco da Silva e a Transportadora Souza e Franscisco Ltda. O depoente Antonio Rodrigues Clarindo asseverou reiteradamente que, através das conversas que tinham, sempre soube que o de cujus era o proprietário do caminhão, deixando implícito que realizava fretes como motorista autônomo.
- Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente pela realização dos fretes.
- Dentro deste quadro, abstraído o referido contrato de trabalho, tem-se que, uma vez vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de setembro de 1987, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (06/11/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DA CARTEIRA DE TRABALHO. EMPRESA INATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em que pese o óbito do advogado da parte autora, é desnecessária a suspensão do processo para regularizar a representação judicial, havendo outro procurador constituído nos autos.
2. Oportunizada à parte a produção de provas documentais, não se caracteriza a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
3. Não procede o pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários de contribuição relativos à atividade secundária, se a prova da filiação à Previdência Social não é convincente.
4. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro, apesar de não constar informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
5. O registro de vínculo empregatício com várias inconsistências, sem outros elementos documentais que demonstrem a efetiva atividade da empresa, afasta a fidedignidade da anotação na carteira de trabalho.
6. Afasta-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando o conjunto probatório não permite conclusão firme acerca da falsidade da anotação na carteira de trabalho e da intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2010 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada doméstica, nos períodos de 18/1/1980 a 30/4/1983 e 1º/4/1986 a 31/12/1988, e na condição de faxineira, no interstício de 1º/10/1992 a 6/9/1993 (vide CTPS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada desde seus 15 (quinze) anos, especialmente na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, “Fazenda Zonta”, por 1 (um) ano, e, na condição de diarista rural, através de turmeiros, até seus 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos CTPS do falecido cônjuge com a presença esparsos vínculosempregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1972 a 29/9/1972, 15/4/1977 a 13/5/1978, 7/6/1978 a 8/3/1979 e 1º/1/1980 a 21/9/1980. Nada mais.
- Com efeito, o vínculo empregatício anotado em CTPS é caracterizado pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, o vínculo empregatício registrado na CTPS do marido da autora não constitui início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora morou e trabalhou vários anos na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, sem precisar o período do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
- A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesses locais exercesse algumas atividades rurais, estas não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. ALGUNS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A MENOR. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho urbano da autora, anotados na CTPS, cujos vínculos não foram considerados pela Autarquia Federal, sob o argumento de que houve recolhimento a menor por parte dos empregadores.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico.
- Autarquia Federal não logrou êxito em afastar a veracidade das anotações lançadas na CTPS da parte autora.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema da Previdência Social.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores e a parte autora comprovou a existência dos vínculosempregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- É devida a averbação dos períodos anotados em CTPS
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas entre os anos de 1972 a 2000, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 22/3/02 (NB 1241588772 - fls. 76).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que a mesma também possui diversos vínculosempregatícios como trabalhadora urbana, sendo que o último inclusive se deu na função de "cozinheira" (19/1/01 a 13/11/02 - fls. 50), sendo que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 17/12/1994, na qual seu marido foi qualificado lavrador; notas fiscais de compras de produtos agrícolas em seu nome, emitidas no ano de 2013; comprovante do requerimento administrativo datado de 25/09/2014.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculosempregatícios ou contribuições em nome da autora. Trouxe, ainda, informações relativas ao marido dela constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1997 a 2007.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco da coluna lombo-sacra e de úlcera varicosa em membro inferior esquerdo. Informa que se trata de doenças adquiridas. Afirma que as condições gerais de saúde da paciente estão produzindo incapacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente e que ela sempre trabalhou em atividade rural, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora a autora tenha juntado como início de prova material, certidão de casamento e notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas em seu nome, tais documentos demonstram o exercício de atividade rural a partir do ano de 2013, época em que contava com 38 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome e não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação da parte autora.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculosempregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 07.07.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculoempregatício mantido pela autora, de 15.07.1998 a 30.10.2001, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença proferida pela Justiça Trabalhista (copiada a fls. 30/32), em ação durante a qual houve produção de prova material (recibo de pagamento, fls. 64) e oral. Destaque-se, ainda, que nos presentes autos foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor diário da autora junto ao empregador Cleber Pereira de Almeida - ME.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.01.2014, fls. 21), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991; nos autos do procedimento administrativo foi apresentada cópia integral dos autos da ação trabalhista, não podendo o INSS alegar que desconhecia a matéria antes do ajuizamento do presente feito.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE.
I - Em que pese a existência de vínculo empregatício do autor na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, o que leva a concluir que exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.
III - Apelação do INSS improvida.