PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010 e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre 2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão – SP.
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/5/2016. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta cópia da certidão de casamento - celebrado em 22/9/1990 -, onde o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, e CTPS da autora com apenas um único vínculo empregatício rural, no período de 24/5/1999 a 31/8/1999. Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua outras anotações de vínculo empregatício em sua CTPS, principalmente em relação a períodos posteriores a 1999. É de se estranhar que depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, a requerente opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Impossível ignorar o fato de que o cônjuge José dos Santos Mendes possui vários vínculos empregatícios rurais, não sendo lógico que a apelante também não os possua (vide CTPS de f. 24/35).
- Por seu turno, os depoimentos de João Neres de Souza e Sebastião Pereira Guimarães não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em diversas propriedades rurais, mas não são sólidas e verossímeis quanto aos períodos, frequência e localizações.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- O fato dos vínculosempregatícios formais do cônjuge serem exclusivamente voltados para a atividade rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. 1. A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos.2. A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.4. De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculoempregatício, ele detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, fazendo os autores jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e 143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- Impossibilidade de reconhecimento de períodos posteriores. Exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar delimitado pelas informações contidas na CTPS do cônjuge, que manteve vínculosempregatícios urbanos constantes.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo serve como prova material, corroborada por prova testemunhal do vínculoempregatício do de cujus previamente ao óbito. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculosempregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (1989 A 2017). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Certidão de Casamento (1993), com a qualificação do marido como "professor"; Declaração de ITRde 2000 a 2018; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2000 a 2018, em nome do cônjuge da parte autora; Declaração de sindicato rural de 1995 a 2018; Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (1995); Notas fiscais de compras de produtosagropecuários, de 2003 a 2018.6. O INSS juntou aos documentos que demonstram que o esposo da autora possui vínculos empregatícios com o Município de Porto Esperidião/MT (1989 a 2017), exercendo o cargo de professor, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regimede economia familiar. Frise-se que a autora não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.02.1962).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- CTPS da requerente com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2001 a 24.03.2015, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.1978 a 22.05.2002, em função campesinae de 02.01.2003, sem data de saída, como tratorista/espécie rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou sua certidão de casamento qualificando os cônjuges como lavradores, CTPS em seu próprio nome e do cônjuge, com registros exclusivamente em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do marido também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. PROJETO RONDON. ESTÁGIO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Com relação ao período em que o autor integrou o Projeto Rondon, qual seja, de 1º/1/76 a 31/12/76, verifica-se que foram acostadas aos autos as cópias dos resumos de frequência em nome do requerente, fornecidas pela Operação Integrada Projeto Rondon/INPS - Agência em Itápolis/SP, demonstrando que o demandante participou do Programa de Estágio Remunerado, no interregno acima mencionado (fls. 52/62).
IV- O Projeto Rondon foi instituído pelo Decreto n.º 67.505/70, que dispôs expressamente acerca das diretrizes de sua execução, incluindo entre suas finalidades, a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"), ressaltando que a alínea "c" do art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
V- Assim, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional.
VI- Logo, tendo em vista que o contrato de estágio não cria vínculo empregatício, e considerando que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes ao período, não há como reconhecer o lapso de janeiro de 1976 a dezembro de 1976.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento dos períodos pleiteados, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO LAPSO TEMPORAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 11/11/2008.
- Da Carteira de Trabalho do marido consta um único vínculoempregatício (serviços gerais) no período de 01/04/2008 a 02/07/2008.
- Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora no âmbito rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 130831887 - Pág.01) e do CNIS do marido constam vínculos empregatícios em âmbito urbano desde 1997.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência e no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- As testemunhas nada acrescentaram.
- Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios.
2. Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO VÍNCULO URBANO OSTENTADO PELO CÔNJUGE DO AUTOR. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. ÁREA EXPLORADA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR AOS LIMITES DA SUBSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
II - A razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
III - O extrato de CNIS/DATAPREV, que serviu de esteio para a r. decisão rescindenda, não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante extrato do CNIS acostado aos autos. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante. Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
IV - Há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003; documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor, e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013, a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
V - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
VI - O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais. Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
VII - Há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00). Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo, que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas.
VIII - Além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS, não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
IX - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. . É possível o cômputo de vínculoempregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges. Contudo, deve ser comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento tempestivo de contribuições, conforme precedentes deste Tribunal. . Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora.
4 - Documentos que comprovam extenso histórico laboral no meio urbano, por parte do cônjuge da requerente.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - Conclui-se que a prova oral, além de sucinta, é contraditória. Ao afirmar que o cônjuge da autora a ajudava na roça, desconsiderou o vínculoempregatício mantido pelo mesmo junto à municipalidade. Ou revelou desconhecimento ou faltou com a verdade. De qualquer sorte, afastado o valor probatório do testemunho citado, aliado ao fato de manter o marido da demandante extenso histórico laboral urbano, inclusive com vínculo empregatício de mais de 15 anos de duração, ativo até a presente data, entende-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição foi superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.319,18. Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado se encontrava desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Os extratos atualizados do CNIS revelam vínculos empregatícios estabelecidos pelo segurado, a partir de 16 de dezembro de 2019, o que constitui indicativo de que não mais se encontra recolhido à prisão.
- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data da prisão e aquela em que o segurado foi posto em liberdade, cuja data deverá ser aferida por ocasião da liquidação da sentença, através de apresentação da respectiva certidão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.