PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial (02.01.1984 a 30.04.1996), para, somados aos períodos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 24.01.1949; procurações outorgadas ao requerente, nas quais foi qualificado como motorista; certidão de nascimento de uma filha, em 24.09.1986, documento no qual não consta a qualificação do requerente; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, além de outros documentos relativos ao exercício de atividades urbanas.
- Foram ouvidas testemunhas (dois ex-conviventes da irmã do autor), que afirmaram o labor rural do requerente, de maneira genérica e imprecisa.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não conta com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado de 10/09/1965 a 08/01/1968, a parte autora carreou aos autos ficha de identificação de aluno e boletim escolar, em nome de seu irmão, do ano de 1974, em que o genitor é qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2018) que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. Além do que, trata-se de documentos escolares, que nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e de revisão devem ser rejeitados.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- O advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- A inicial não contém qualquer pedido de reconhecimento ou cômputo de labor da autora como doméstica, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural.
- Embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
- Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculosempregatícios urbanos. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculosempregatícios em atividades urbanas nos períodos de 23/3/73 a 21/8/73, 24/4/90 a 15/5/90, 1º/9/04 a 1º/8/07 e de 6/11/12 sem data de saída.
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário em 2013, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, mostra-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.01.1961);
- CTPS da autora, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 05.08.1975 a 26.07.2012, em atividade urbana, de 09.02.1987 a 04.04.1987 e 01.09.2007 a 10.10.2007, em atividade rural.
- Declarações de ex-empregadores informando que a requerente trabalhou em atividade rural, de 01.1994 a 08.2007, de 01.2008 a 12.2011, de 01.1994 a 07.2007, de 11.2007 a 02.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016;
- Contrato de arrendamento de parceria agrícola, de 01.01.2008 a 31.12.2009, situado no Bairro da Usina, município de Atibaia/SP, qualificando a autora e o marido como trabalhadores rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Juntou CTPS de 09.02.1987 a 04.04.1987 e 01.09.2007 a 10.10.2007, em atividade rural e contrato de arrendamento de parceria agrícola, de 01.01.2008 a 31.12.2009, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Na CTPS há registros em atividade urbana, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. BOIA-FIRA. MARIDO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTO NÃO ELENCADO NO ART. 11, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome do cônjuge da autora, bem como o fato de ele ser proprietário de estabelecimento comercial durante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.09.1936) em 27.09.1956, sem qualificação do marido.
- Cópia do livro de registro de empregados, Fazenda Tucuman, constando vínculoempregatício, em nome do cônjuge, em 15.05.1973, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.12.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 09.07.1981 a 12.1984 em atividade rural e recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$1.342,24, desde 07.08.2009.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.01.1980 a 28.02.1989 em atividade rural, e de 02.06.1989 a 10.2001 (último recolhimento) em atividade urbana (servidor público/pedreiro).
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora juntou CTPS com registro em atividade campesina, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar sua condição rurícola, visto que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os documentos e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como pedreiro), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Não há que se considerar que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$1.342,24, desde 07.08.2009 para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu quando já havia implementado o requisito etário (1991).
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com 55 anos quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.12.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculoempregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial , tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial , ajuizada no ano de 2015, que o autor padece de moléstia que importa em limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Quando constatado vínculo urbano em período concomitante a período rural que se pretende reconhecido como laborado em regime de economia familiar, tal lapso deve ser excluído do cômputo, por restar descaracterizada a condição de segurado especial rural com relação ao vínculo empregatício.
3. O reconhecimento da omissão apontada não justifica a alteração da decisão anteriormente proferida quando, retificada esta, não se modificar a conclusão já obtida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1959.
- Certidão de casamento em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 28.04.1958, qualificando o pai como agricultor.
- Livro de Matrícula da 1ª Escola Mista do Bairro Salto Alegre, constando matrícula da autora no ano de 1967, e constando profissão do pai como lavrador.
- Notas fiscais em nome do sogro da autora relativa a venda de café, emitidas de 1979 a 1987.
- Notas fiscais em nome do cunhado da autora, relativa a venda de mandioca, emitidas em 01.12.2016 e 13.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando um vínculoempregatício da autora no período de 11.04.1983 a 14.02.1985, e recolhimentos como facultativo no período de 01.12.2015 a 31.10.2016. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 01.04.1982 a 13.12.1997, e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.02.2004 a 30.04.2005.
- Em consulta ao CNIS, constata-se que o vínculo empregatício da autora se referia a atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana, bem como os recolhimentos como facultativo são posteriores ao implemento do requisito etário.
- A autora apresentou registros cíveis com registro em exercício campesino, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, nascida em 22.08.1953; CTPS da autora, sendo o primeiro vínculo empregatício mantido de 24.05.1977 a 27.12.1977, como trabalhadora rural, na Usina Catende, em Pernambuco - a partir do próximo vínculo, em 01.02.1978, suas atividades foram urbanas, mantidas no Estado de São Paulo; certidão de casamento da autora, contraído em 26.04.1970, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica e o marido como trabalhador rural.
- Alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora e de seu marido como lavrador (qualificação que a ela se estende), delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos data de 1970 (certidão de casamento). O último documento é a CTPS, visto que o primeiro vínculoempregatício, iniciado em 1977, foi em atividade rural.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01.01.1970 a 26.03.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculosempregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.04.1954).
- Certidão de casamento em 20.02.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1978, qualificando o requerente como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.1982.
- Certidão expedida pela Justiça Eleitoral de 09.06.2015, apontando que o autor, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 17.08.1976, declarou ser sua ocupação principal a de lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 12.11.2002 e 01.08.2014 a 02.02.2015, em atividade rural e de forma descontínua, de 01.11.1995 a 30.07.2013, em atividade urbana, de 01.11.1995 a 24.11.1997, como frentista, de 01.08.2003 a 10.04.2007, como auxiliar do comércio, de 01.10.2007 a 30.07.2013, como balconista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 27.04.2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, 27.04.2014, afastando a alegada condição de rurícola.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, 28.04.2014.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 21/10/1958, não alfabetizado, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 07/12/2020.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 2005 com Valdira CorreiadaSilva, consignando a profissão do autor como lavrador; carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural emitido pelo INSS à esposa do autor, com início em 2007; cópia da ficha cadastral do autor no programa de saúde da família,registrando sua ocupação de lavrador, e exame realizado no ano de 2015; três recibos de compra de insumos agrícolas emitidos em nome do autor nos anos de 2018 e 2019, registrando endereço em zona rural; CTPS registrando vínculo empregatício rural noperíodo de 09/2000 a 07/2001; CNIS registrando um vínculo empregatício urbano de 05/1980 a 07/1980, e um vínculo empregatício rural de 09/2000 a 07/2001.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Ademais, o curto período de trabalho tido como urbano, não tem o condão de infirmar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida pela parte autora.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, e do período durante o qual teria sido exercida pelo autor atividade especial, para, somados aos vínculosempregatícios estampados em CTPS e no sistema Dataprev, justificar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.08.1953; certidão de casamento do autor, contraído em 16.06.1979; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1976 e 16.04.2007 (data da admissão no último vínculo, para o qual não há registro de data de saída); extrato do sistema Dataprev em nome do requerente, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1984 e 10.2010. certidão de casamento dos pais do requerente; contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai do requerente.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde a década de 1960, época em que ele já trabalhava na roça. Ambas alegaram terem trabalhado com o autor e afirmaram que, até a época em que mantiveram contato com ele (por volta de 1970/1976), ele só trabalhou na roça.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos de terceiros, inclusive dos genitores, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente.
- O período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
- Contudo, não convencem.
- É extremamente frágil essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Questiona-se o período de 26.04.1989 a 10.12.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- O autor trouxe aos autos a anotação na CTPs, que indica que exercia o cargo de motorista em uma destilaria. Apresentou, junto ao apelo, perfil profissiográfico previdenciário , que informa que, em tal vínculo, ele atuou dirigindo caminhões e carros da empresa, realizando diversos serviços relacionados ao cargo. Registrou-se, ainda, que estava sujeito a ruído de 72,8 a 84,1 dB(A) com o vidro fechado e 78,0 a 86,1db(A) com o vidro aberto.
- Revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 são expressos ao elencar a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. A atividade do autor, ao contrário, envolvia atividades com caminhões e carros.
- O enquadramento em razão do fator de ruído de risco também é impossível, diante dos valores e circunstâncias apontados.
- O autor não faz jus ao cômputo da atividade especial.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Certidão de casamento (nascimento em 01.02.1954), em 27.12.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do casal, em 16.10.1976, 30.08.1977, 16.09.1992, qualificando o pai como lavrador.
- Contrato de parceria agrícola em nome da autora, para plantação de café, em área de 2,42 hectares, denominada Sítio Monte Alegre, no período de 01.09.2000 a 30.08.2005 prorrogado até 30.08.2010.
- Escritura de registro de imóvel rural, com área de 12,10 hectares, denominado Sítio Monte Alegre, em nome de terceiros.
- Nota fiscal de produtor, em nome de terceiro, de 2000 a 2010.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1979 a 01.08.2003 em atividade rural, e de 09.05.1994 a 19.03.1997, 23.05.2000 a 03.12.2000, 24.05.2005 a 18.11.2005, 02.05.2006 a 30.11.2006, 12.03.2007 a 16.07.2007, 30.06.2008 a 29.11.2008, 05.10.2010 a 07.02.2011, 26.04.2011 a 28.11.2011, 22.02.2012 a 04.12.2012, 25.02.2013 a 07.12.2013 e 05.03.2014 a 30.12.2014 (tratorista) e 01.02.2008 a 11.05.2008 e 01.12.2008 a 12.03.2010 (motorista).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano do marido, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por curtos períodos e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 04.08.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 13, há certidão de casamento, celebrado em 02/06/1984, em que o cônjuge da autora está qualificado como "motorista" e a autora como "do lar".
- A fls. 14/18, há cópia da CTPS da requerente, constando vínculosempregatícios em atividades rurais, até o ano de 1983.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial, a qual está controlada com a medicação prescrita, e obesidade mórbida, que a impede, talvez temporariamente, de exercer o trabalho habitual. Informa não ser possível precisar o início da incapacidade.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhava na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- A parte autora, em seu depoimento afirmou que trabalhou também como empregada doméstica e, tanto a requerente quanto as testemunhas, afirmam que ela parou de trabalhar há mais de 15 anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em vínculos empregatícios até o ano de 1983, antes mesmo do casamento da autora.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.