PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao seu apelo.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
- Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculosempregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado.
- Considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS e trabalhados em regime de economia familiar para fins de carência, a fim de conceder a ele a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1960 a 21.06.1989 e em regime de economia familiar, no período de 01/12/1990 a 07/09/2003, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certificado de dispensa de incorporação, em nome do autor, em 23.03.1970, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor; cópia da ação de arrolamento e formal de partilha dos bens deixados pelo sogro do autor, ocasião em que coube à esposa do autor, uma área de 4,5500 ha, denominada Sítio Costa, situada em São Bento do Sapucaí - SP, em novembro/1990.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, como empregado doméstico, no período de 01.09.2003 a 09.09.2007 e que ele recebe amparo social ao idoso, desde 30.11.2007.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a esposa do autor tem vínculo empregatício de 16.02.1982 a 30.04.1985, em atividade urbana e possui recolhimentos como contribuinte individual, em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.2005 a 31.03.2012 e como facultativo de 01.04.2012 a 31.08.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Examinando as provas materiais, verifica-se que o autor e a esposa receberam em herança um imóvel rural em 1990 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- A esposa do autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor e a esposa, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que o autor computou 4 (quatro) anos e 09 (nove) dias de tempo de trabalho (fls.51), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (30.06.2006), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (150 meses).
- O autor não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. VÍNCULO URBANO COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ATIVIDADE DO MARIDO À AUTORA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A autora apresenta início de prova em nome próprio, tendo diversos vínculos de natureza urbana, cuja duração descaracteriza sua condição de rurícola durante o período de carência.
- A hipótese não é de extensão da atividade do marido, que só ocorre nas hipóteses em que não há início de prova material em nome próprio.
- A autora poderia pleitear a aposentadoria híbrida, que não foi objeto do pedido inicial. Mas não a aposentadoria rural por idade, aos 55 anos, em que um dos requisitos é a comprovação do trabalho na lavoura por ocasião do cumprimento da idade.
- A questão principal é a descaracterização do trabalho rural da autora apto à concessão da aposentadoria por idade rural. Um dos vínculos empregatícios é superior a dois anos.
- O marido da autora trabalhou para empregadores rurais, e não em regime de economia familiar, com o que, dada a situação peculiar dos autos, onde apresentado início de prova material da autora em nome próprio, não se cogita da extensão da atividade.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, salientou a autora que, desde a mocidade, laborou no meio rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se como segurada especial.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2008 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas a certidão de óbito do seu marido, na qual consta ser trabalhador rural.
3.No documento com informações do CNIS em nome do seu marido a comprovação de vínculos trabalhistas como trabalhador autônomo (pedreiro). A aposentadoria obtida pelo seu marido falecido não pode ser considerado extensível à autora porque ele apresentava vínculoempregatício urbano, sendo que a pensão por morte conferida a autora só o foi em razão de tratar-se de segurado facultativo comerciário (vínculo urbano).
4.Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960).
- CTPS da autora, de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural e de 02.06.2008 a 17.06.2010, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 31.07.2006
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 06.01.1992 a 29.10.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e nem mesmo próximo ao implemento do requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta registros e CTPS do marido com vínculos empregatícios até 29.10.2005, não sendo possível estender sua condição de lavrador, como pretende, eis que se casaram em 2006.
- A requerente apresentou CTPS com registros de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 e de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural, entretanto, não comprovou que exercia atividade rural em momento próximo ao que implementou o requisito etário (2015), inclusive, de 02.06.2008 a 17.06.2010, ocupou função em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A autora não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência da CTPS completa do autor, uma vez que não houve prejuízo para a requerida, tendo em vista que os vínculosempregatícios estão cadastrados no Sistema CNIS da Previdência Social juntado aos autos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 26/07/1970 a 31/05/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, as declarações apresentadas não são hábeis para comprovar que o autor exerceu atividade nos interregnos dos períodos alegados. Além disso, o autor não trouxe nenhum outro documento para comprovar os supostos vínculosempregatícios. Ademais, os supostos vínculosempregatícios não apresentaram no CNIS/DATAPREV.
4. Assim, impossível o reconhecimento dos períodos alegados, conforme requerido.
5. E, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS até a data da citação, perfaz-se aproximadamente, 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 51/52 que, nos termos do art. 557, do C.P.C., negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que trouxe provas hábeis para a comprovação de labor como rurícola e que o depoimento das testemunhas é claro e coeso ao afirmar sua condição como rural.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 22.09.1957);certidão de casamento em 15.03.1975, qualificando o marido como lavrador;atestado de residência de 21.10.1971, qualificando o marido como lavrador;Certificado de dispensa de incorporação de 1974, qualificando o cônjuge como lavrador;CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 03.03.1982 a 01.04.1999, em atividade urbana e, d 19.03.1992 a 25.03.1993, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que tem vínculos empregatícios, de 21.07.1999 a 12.2012, em atividade urbana.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.08.1959) em 20.02.2009, qualificando o marido como agricultor.
- Cópias do inventário do sogro e sogra Sr. José Eduardo Zago e Lucila Merlin Zago de 17.10.2013.
- Matrículas de dois imóveis rurais, Fazenda Patos, com área de 65,5239 hectares e Sítio Nossa Senhora das Graças, com área de 27,5209 hectares.
- Notas em nome da requerente de 2012 e 2013.
- Notas em nome do cônjuge de 2010 e 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculosempregatícios, de 01.09.1976 a 01.01.1979 e de 01.08.2004 a 01.02.2006, em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, (comércio varejista de madeira e artefatos), e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O cônjuge é proprietário de dois imóveis rurais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui vínculos empregatícios em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, comércio varejista de madeira e artefatos, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/06/2012, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois não houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculosempregatícios em nome da parte autora, sendo os últimos de 14/09/2007 a 18/02/2008, de 22/09/2008 a 10/2008 e de 03/11/2010 a 08/11/2010.
IV - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de epilepsia estabilizada, transtornos emocionais transitórios sem descompensação psicológica e déficit sensitivo no membro superior direito. Não é recomendável retornar às funções de trabalhadora rural. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva ao labor, desde 01/06/2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/11/2010 e ajuizou a demanda em 19/03/2013.
- O perito judicial informou que a incapacidade teve início em 01/06/2012.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a cessação do último vínculo empregatício (08/11/2010) e a data indicada pelo perito como início da incapacidade (01/06/2012), tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo da segurada permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor (nascimento em 05.02.1945).
- Certidão de casamento do autor, realizado em 19.07.1980, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- CTPS do autor com registros de vínculosempregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Certidão de nascimento do filho do autor, em 12.06.1984, no hospital do Funrural, na cidade de Aquidauana – MS.
- Certidão de nascimento da filha do autor, em 09.09.1990, ocasião em que o genitor foi qualificado como campeiro.
- Certidão de quitação eleitoral emitida pela 22ª Zona Eleitoral de Jardim – MS, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Certificado de reservista em nome do autor, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, de 20.08.1979.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 06.03.1982 a 06.10.1982 como campeiro; de 16.01.1984 a 23.08.1986 e de 05.02.1987 a 15.08.1987, como capataz.
- Recibo de pagamento de mensalidades de junho a novembro/2010 pelo autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 21.11.2012.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, mantido pelo autor, de 05.02.1987 a 12.08.1987 em atividade rural e recolhimento como contribuinte individual em 08/2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de capataz em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Não há que se considerar o recolhimento como contribuinte individual para descaracterizar a atividade rurícola alegada, tendo em vista que o fez quando já havia implementado o requisito etário.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS e documentos que indicam a continuidade da atividade rural, corroborado com o testemunho, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.11.2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural de período remoto.2. Início de prova documental somente de período rural remoto. Cônjuge com vínculoempregatício (CNIS) no ano de 1986 e seguintes.3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986.
- Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto a empresa Roberto Lucato Hansen.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.201417.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado administrativamente em 22.01.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais.
- O autor completou 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e a prova oral demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.06.1940), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 04.10.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho, em 18.01.1976, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 26.02.1998, qualificando-o como aposentado.
- CTPS do marido com registros, de 01.01.1981 a 05.06.1996, em atividade rural.
- Recibo de entrega de declaração do ITR, de 2003 a 2010, em nome da autora, apontando um imóvel rural Chácara Nossa Senhora da Conceição.
- Nota de 2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1989 a 05.07.1996, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.01.1998 a 31.03.1998 e como segurado especial em 31.12.2008 e que o marido recebeu aposentadoria por idade rural, de 25.01.1993 a 25.02.1998, cessado em 27.02.1998 por motivo de óbito do titular.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
- A prova material de atividade rural da autora é recente, posterior ao implemento do requisito etário (1995), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1989 a 05.07.1996, em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Cabe à requerente buscar nova demanda de aposentadoria por idade híbrida na qual poderá ter reconhecido seu direito mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.03.1959) em 08.07.1978, qualificando o marido e a autora como lavradores e residência em propriedade rural.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 19.01.1987 a 12.12.1988, em atividade rural.
- CTPS do marido com registro de, 01.04.2013, sem data da saída, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.06.1981 a 01.2015, em atividade rural, de 01.11.2010 a 30.05.2011, para Comércio e Serviços de Limpeza ltda. e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev informa que exerceu atividade rural e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, rural.
- O fato de existir um registro urbano (como limpeza), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tal atividade foi desenvolvida por um lapso de tempo, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.02.2015), à míngua de recurso neste aspecto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de contribuições individuais como empresário, bem como de vínculosempregatícios em nome do autor, e a ausência de prova documental e testemunhal da ocorrência de atividade rural autor no período de carência, descaracteriza a sua condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados não constituem início razoável de prova material acerca do trabalho em regime de economia familiar.
IV - Prova testemunhal insuficiente a comprovar e infirmar as anotações contidas na CTPS, relativas aos vínculosempregatícios no meio rural.
V - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CTPS.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, deve o tempo correspondente ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO CONCOMITANTE. PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
- O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
- Hipótese em que o INSS juntou CNIS da própria autora, comprovando o trabalho urbano em concomitância com o período de carência do benefício previdenciário postulado.
- O vínculo empregatício, mantido de modo concomitante com as lides campesinas, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o manifesto propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
- Os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculo empregatício cessou muito tempo antes do óbito.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
- O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia provido.