PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1958).
- Certidão de casamento em 30.06.1979.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.06.1992 a 12.02.2001, em atividade rural para, respectivamente, Fazenda São Sebastião, Barra Grande e Fazenda Santa Helena.
- Extrato do Sistema Dataprev constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 07.01.1976, sem data de saída para Whirlpool S.A e, de forma descontínua, de 24.06.1985 a 01.10.2008, em atividade rural e, de 22.10.2008 a 01.03.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas somente corroboram com o período em que a requerente exerceu atividade rural registrado em CTPS, até 2001, a partir deste momento, os depoimentos são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rurais não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - título de eleitor do requerente, emitido em 26.10.1973, indicando profissão de operário; certidão de casamento do autor, contraído em 14.05.1968, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1966, sem indicação de profissão; CTPS do autor, com anotações apenas de vínculos empregatícios urbanos; declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor; documentos relativos à propriedade rural de terceiro.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da condição de segurado especial do autor, pelo estabelecimento de vínculoempregatício como trabalhador urbano no período de carência, não há direito à aposentadoria por idade nessa condição.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
I - Tendo o autor um vínculo empregatício de natureza rural no período de 21.06.2001 a 20.06.2011, os respectivos salários-de-contribuição devem integrar o período básico de cálculo de seu benefício, conforme previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome da esposa do autor, bem como o fato de tanto ele quanto a sua esposa serem proprietários de empresas durante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
- A requerente apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu marido com diversos vínculos em atividades de natureza rural.
- No entanto, observo, que a CTPS da parte autora atesta a existência de vínculo empregatício, como empregada doméstica, no interregno de 16/01/03 a 04/09/11.
- Apontado dado infirma o início de prova material colacionado pela requerente.
- O exercício de atividade urbana pela autora descaracteriza a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (entendimento pacífico no STJ).- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a 11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como empregado doméstico em outubro/2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITURPROPRIAMTURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de suafamília, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculoempregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o anode2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falarquefaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercíciodestas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso sedeu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão daprópriatorpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre deLourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, nãoprevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concretoda demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobrequestões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e acontinuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idaderural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSSsomente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSSoficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esferaadministrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idadeurbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para suadesconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS RURAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- Os contratos de trabalho rural devidamente anotados em CTPS, mesmo relativos a períodos anteriores ao advento da Lei n. 8.213/1991, devem ser considerados para todos os efeitos, inclusive para carência. Tema Repetitivo 644 do STJ.- Cumprida a idade mínima e a carência exigida, é devida a aposentadoria por idade.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação.
2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculoempregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento dos períodos de trabalho rural fixados na sentença, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Cassou a tutela antecipada.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois a oitiva de testemunhas idôneas deveria ser o suficiente para que os períodos anteriores às provas documentais fossem reconhecidos.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 07.07.2008; cédula de identidade do autor, nascido em 23.12.1953; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação; declaração emitida por pessoa física em 20.12.2007, informando que o autor teria trabalhado em sua propriedade rural como diarista, de 23.12.1967 a 30.06.1977; certidão de casamento do autor, contraído em 16.09.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de uma filha, em 15.06.1975, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, indicando que ele possuiu vínculosempregatícios urbanos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.01.1977 e 05.2008; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pela Autarquia, indicando que foi reconhecido administrativamente o período de trabalho rural de 01.01.1974 a 31.12.1975 e que houve reconhecimento de atividade especial referente a um dos vínculos mantidos por ele; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, mencionando que foram apurados somente vinte e oito anos e quatro dias te tempo de contribuição; CTPS do autor, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 01.07.1977 e 02.06.2004 (data da admissão no último vínculo empregatício, para o qual não há indicação de data de saída).
- O marco inicial deve ser assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de casamento. O termo final deve ser mantido tal como fixado pela Autarquia, considerando-se a ausência de documentos que comprovem que tenha exercido atividades rurais após 1975.
- Os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural reconhecido pela Autarquia.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculoempregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2012, posto que nasceu em 1957, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos: CNIS com anotações de vínculosempregatícios de 1986 a 1989, Cadastro de pessoas jurídicas para as quais trabalhou e CTPS do genitor com anotação de vínculo rural.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculo urbano, também não havendo comprovação de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, não atestam o trabalho rural a partir de 1991, razão pela qual a prova é insuficiente para a concessão do benefício.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.09.1950).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 22.04.1998 a 20.10.2010, em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev informando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 14.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.02.2014), à míngua de recurso neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/6/2011. A autora alega que sempre trabalhara na lide rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas cópia da CTPS com apenas dois pequenos vínculosempregatícios rurais, nos períodos de 28/5/1984 a 4/8/1984 e 21/8/1989 a 25/8/1989 e da certidão de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador. No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 1989.
- Por seu turno, a prova testemunhal, entrementes, é bastante fraca. As testemunhas, no geral, disseram que a autora trabalhou na roça, mas não sólidas e verossímeis quanto ao período, frequência e localizações.
- A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga, sendo que o início de prova material é assaz antigo, não contemporâneo ao período que a autora deveria comprovar seu labor rural.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Formal de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores.
- Guia de informação em nome do cônjuge de Imposto sobre a transmissão Causa Mortis referente à uma área de terras medindo de 11 has 4.258,40 m2 de 07.10.1999.
- Fichas de atendimento médico informando zona rural de 24.02.2015.
- Certidão de nascimento da filha em 28.08.1960.
- CTPS da requerente, com registros, de 16.10.2002 a 05.12.2002 e 05.02.2009 a 22.01.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.06.1960), realizado em 29.05.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculoempregatício mantido pela autora, de 01.08.2007 a 02.02.2009, em atividade rural.
- Contrato de Arrendamento Rural em nome do cônjuge, no período de 20.03.2010 a 20.03.2012.
- Nota fiscal de aquisição de vacina, de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 30.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que confirma a anotação da CTPS da autora. Indica, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma descontínua, no período de 01.06.1986 a 28.02.2005 e vínculos empregatícios de 01.07.1985 a 30.11.1985, em atividade urbana e de 01.07.2007 a 09.01.2009, 07.05.2009 a 03.07.2010 e de 08.02.2016 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e recebe auxílio-doença, desde 23.08.2016, com cessação prevista para 30.01.2019.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora junta sua própria CTPS, com registro em atividade rural confirmando a alegada condição de rurícola.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO ABERTO NA CTPS DA PARTE AUTORA NO CARGO DE PEDREIRO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. A PARTE AUTORA INFORMA QUE FOI CONTRATADA COMO PEDREIRO MAS SOMENTE EXERCEU ATIVIDADES RURAIS, CONFORME CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O INSS NÃO PRODUZIU PROVA DA VERACIDADE RELATIVA DA ANOTAÇÃO DO CARGO DESSE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO VERIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.