PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1954) em 01.06.1974, qualificando o marido como motorista e autora como do lar.
- CTPS do cônjuge, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 18.11.1973 a 01.02.1994, como motorista em estabelecimento agrícola.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, como motorista, por um longo período.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011, bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983, qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.06.1960).
- Certidões de casamento em 07.11.1980 e nascimento de filho em 30.03.1988, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola em nome do cônjuge, do Sítio Santo Antonio, de 01.10.1985, 01.10.1987, de 01.10.1991 a 30.09.1992.
- CTPS da autora com vínculoempregatício, de 10.04.2013 a 29.07.2013, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como empregada doméstica que confirma a anotação constante na carteira de trabalho da autora e que o marido recebe aposentadoria por invalidez/desempregado, desde 03.02.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os contratos de parceria em nome do cônjuge são com datas remotas e não há notas de produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, de 10.04.2013 a 29.07.2013, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas nos lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
- Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em CTPS.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a condição de segurado especial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta que os documentos trazidos em nome do seu genitor devem ser aceitos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.06.1973 a 01.05.1984. Além disso, alega que deve ser reconhecido todo o período de labor rural exercido como boia-fria, mesmo após a edição da Lei 8.213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculosempregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
- Para demonstrar a atividade campesina no período de 01.06.1973 a 16.04.2001 (somente os interstícios sem registro em CTPS), o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.06.1961; certidão de casamento dos pais do autor; notas fiscais de produtor em nome do pai do autor; certidão de casamento do autor, contraído em 18.08.1982; certidão de nascimento de filho, em 01.12.1983, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.03.1984 e 30.06.2002, além de um último, iniciado em 07.01.2003, sem indicação de data de saída; quase todos os registros são em vínculos rurais, salvo pequenos períodos de trabalho urbano (05 a 15 de março de 1985, 02 a 07 de abril de 1987 05.01.1988 a 24.03.1988, 01.03.1989 a 28.04.1989; após 2001, os registros são todos urbanos); extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1985 05.2011, e indicando que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.06.2011.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com a família na lavoura, e afirmaram que ele trabalhou como boia-fria até entrar na prefeitura. Uma das testemunhas mencionou que trabalhou com o requerente de 1984 a 2001, esclarecendo que ele trabalhava na entressafra como boia-fria, e na safra era registrado.
- Os documentos anexados à inicial (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e registros em CTPS), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Os documentos em nome do pai nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
- O primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, em 1984, foi como trabalhador rural, seguido de vários outros. Até 2001, os registros foram quase exclusivamente rurais, salvo pequenos períodos de exercício de atividade rural, anteriormente listados, que devem ser tido por irrelevantes, não descaracterizando a condição de rurícola.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- É possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, a partir de 01.01.1982, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se que a certidão de casamento é a prova mais antiga do seu labor campesino, e 24.07.1991. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, bem como considerando a limitação mencionada no parágrafo anterior.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, estes foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
- Há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Acrescente-se, em que pese recente alteração do entendimento anteriormente por mim esposado quando à não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante(passando a aceitá-los nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, desde que contemporâneos), a decisão agravada não deve ser alterada. Afinal, persistiram os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pleiteado, não sendo a recusa dos documentos do genitor a única razão que levou à conclusão pela impossibilidade de declaração de todo o período e labor urbano alegado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1974 a 1982 e de 1988 a 1995, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP (fls. 12/14); declarações de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (fls. 15/17); CTPS, constando vínculos de 01/02/1983 a 31/03/1986, como doméstica, de 08/05/1996 a 19/09/2001, como auxiliar de desenvolvimento infantil, de 20/09/2001 a 20/08/2003, como chefe de serviços, e a partir de 01/12/2005, sem data de saída, com auxiliar de serviços gerais (fls. 18/27).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/02/2018), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 77, que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante os períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Considerando o lapso temporal estampado em CTPS, a autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/11/1967 a 30/06/1977, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: CTPS, informando nascimento em 07/11/1957, constando diversos vínculos urbanos, sendo o primeiro a partir de 03/08/1979, como saqueiro (ID 5387758 - pág. 16/33 e ID 5387759 - pág. 01/13); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Sales/PR (ID 5387759 - pág. 14 e 20); declarações de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (ID 5387759 - pág. 21/22).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 21/11/2017), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos. Os depoentes afirmaram conhecer o requerente há 10 e 15 anos e que souberam do labor rurícola da parte autora por meio dos familiares dele.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período questionado nos autos.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola é admitida, entretanto, exige-se a prova do retorno do autor aos campos.
3. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo que a ação pode ser reproposta, dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
4. Não havendo mácula acerca da existência do vínculoempregatício em CTPS, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho.
5. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade, não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955.
- Certidão de casamento da autora com José Alves da Silva, realizado em 04.07.1996, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 06.08.1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de batismo do filho da autora realizado em 20.02.1977, indicando o genitor como lavrador, datada de 08.07.1996.
- Certidão de batismo realizado em 03.06.1977 indicando a autora e o cônjuge como padrinhos, qualificando o cônjuge como lavrador, datada de 08.07.1996.
- CTPS da autora com registros de vínculosempregatícios mantidos de 02.09.1978 a 28.11.1978, em atividade rural e de 18.12.1978 a 05.08.1982, em atividade urbana.
- GPS indicando recolhimentos no período de 05/2011 a 01/2015.
- Declarações de exercício de atividade rural emitidas por terceiros, indicando que o cônjuge da autora laborou nas lides rurais, no período de 1962 a 1978.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, indicando que o cônjuge exerce atividade rural em regime de economia familiar, desde o período de 09/1962 até 09/1978, na Fazenda Heridan, datada de 05.07.1996, sem homologação.
- Laudo individual de avaliação ambiental, indicando as informações do funcionário, José Alves da Silva, cônjuge da autora, como atividade profissional “Afiador de Ferrementas B”, setor de trabalho: Oficina mecânica, período 01.10.1979 a 31.10.1985.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora que confirmam as anotações da sua CTPS, e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.05.2011 a 30.09.2016, além de vínculos mantidos pelo cônjuge, no período de 13.07.1978 a 09.1996 em atividade urbana, e de 01.03.2012 a 29.04.2012 (empregador: Mauricio Antonio Soster e ou) e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18.06.1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2010, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1996.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO NÃO COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Indemonstrada a existência de regime de economia familiar a permitir a extensão da qualificação profissional do genitor à parte autora.
- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 10/12/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia de sua CTPS, com registros rurais de empregadores em várias empresas rurais e conforme informação do CNIS.
3.Juntada aos autos as informações do CNIS, nas quais constam os vínculos empregatícios iniciados em 1992 a 2014.
4.Vínculos ali insertos que demonstram que a autora sempre exerceu trabalho rural.
5.Para efeitos de verificação da imediatidade anterior do exercício do labor rural, a própria CTPS demonstra que a autora possui vínculoempregatíciorural ativo.
6. Comprovada a atividade rural exercida, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício (180 meses), à luz da prova documental colhida, corroborada por depoimentos testemunhais.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo do benefício.
8.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9.No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10.Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11.Recurso parcialmente provido, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL. EQUIPARAÇÃO DEEMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada por laudo médico pericial (escoliose idiopática severa e lombalgia crônica).4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal,certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR.5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos. Aplicação da Súmula 47 da TNU e da Tese 115 da TNU.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente no que se refere ao tempo rural questionado.
- A anotação constante da CTPS do embargante, no período de 04/05/1983 a 05/06/1988, comprova fato incontroverso de emprego rural, que não fazia parte do pedido. Por outro lado, constou que os períodos alegados como de atividade rural sem registro necessitavam de reforço probatório, frente à carência de prova documental e demonstração de vínculosempregatícios primordialmente urbanos em sua CTPS.
- Embargos não acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.09.1961.
- Certidão de casamento em 12.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Comprovante de residência, em nome da autora, constando endereço em zona urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios urbanos, em nome do marido da autora, no período de 1985 a 1986, e em 1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, certidão de casamento, constando qualificação do marido como lavrador, há anotação no sistema Dataprev, indicando que exerceu atividade urbana.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora, bem como seu endereço é urbano.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana no período de 1985 e 1986.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento em 03.12.1985, qualificando a autora como secretaria e o marido como pintor.
- Cadastro de candidatos para o programa de reforma agraria datado de maio de 2001.
- Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jaraguari em nome do esposo da autora datado de abril de 2002.
- Requerimento de matricula do filho da autora com endereço no acampamento Paz no Campo datado de junho de 2002.
- Contribuição Sindical datado de 2003.
- Contrato de Concessão de uso expedido pelo INCRA em nome da autora do ano de 2009.
- Notas de compras em lojas, anos de 2010, 2011, 2013, 2015.
- Nota de venda de mercadoria de 2015
- Prontuários médicos da autora sempre constando endereço rural.
- CTPS com vínculo urbano em 1999.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 31.03.2011 em atividade urbana e, de 01.10.2002 a 06.11.2004, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido está qualificado como pintor na certidão de casamento e da CTPS e do CNIS extrai-se que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente está qualificada como secretaria na certidão de casamento e na CTPS tem vínculo em atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.