E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.12.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.03.1983 e 16.11.1989, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de forma descontínua, no período de 21.10.1975 a 18.11.1988, em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, de forma descontínua, no período de 19.12.1969 até 26.09.2013, em minifúndio de propriedade de seu genitor.
- Registro de propriedade rural de onze alqueires, no município de Boituva, pertencente a diversos proprietários, dentre os quais o pai da autora, com “uma parte ideal equivalente a Cr$ 600,00 na avaliação de Cr$ 12.000,00 sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel todo”.
- Guia de recolhimento de taxa paga ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural – FAPTR, em nome do genitor da autora como contribuinte, relativa ao período até 31.12.1965.
- nota fiscal em nome do genitor, emitida em 19.08.1974.
- recibo de Imposto de Renda do genitor, constando a autora como sua dependente, relativo ao exercício de 1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.11.2013.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculosempregatícios do marido da autora, no período de 02.04.1976 a 11.03.2014, de forma descontínua, bem como concessão de auxílio doença por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição. Confirmada a atividade rural exercida pelo marido da autora, nos diversos vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A anotação de concessão de benefício recebido pelo marido da autora como comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira de trabalho, em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1956).
- CTPS do requerente com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 02.04.2007 a 23.02.2015, como trabalhador rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30/09/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.03.2015 a 01.06.2017, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou como rural, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor sempre trabalhou como rural. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1959).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 15.04.1980 a 01.03.2003, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.1995 a 30.03.1999, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, fls. 48.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e vínculos empregatícios em nome da requerente como autônoma/empregada doméstica, de 01.07.1995 a 31.12.1999, e facultativo, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 31.01.2006.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS (fls. 48) e o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica no período de 01.07.1995 a 30.03.1999, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Os elementos de prova coligidos aos autos, a fim de comprovar a atividade rural exercida sem registro em CTPS, referem-se ao período iniciado em 1977.
2 - José Francisco Clemente, ouvido em audiência realizada em 17 de maio de 2012 afirmou, em lacônico depoimento, ter conhecido o autor durante o período em que ambos moraram na Fazenda São Pedro, na Comarca de Estrela D'Oeste/SP, local em que faziam "todo tipo de serviço", como diarista. E nada mais acrescentou de relevante.
3 - Segundo o depoimento pessoal do requerente, o tempo de residência no imóvel rural em questão perdurou de 1965 a 1975.
4 - Não bastasse a fragilidade do testemunho, é certo que o mesmo não veio amparado por qualquer indício de prova material. Isso porque, a despeito de o autor contar com início de prova a partir do ano de 1977 (anotação em CTPS como tratorista), é certo que sobredito vínculo empregatício já se dera no Estado de Minas Gerais, para onde o mesmo teria se mudado, após ter saído de Estrela D'Oeste e ainda passar dois anos no Município de São Paulo (1975 a 1977), local onde, inclusive, celebrou seu primeiro contrato de trabalho na condição de Auxiliar em Tinturaria Têxtil.
5 - Dessa forma, estando o início de prova documental (1977) em total isolamento temporal com a prova testemunhal (1965 a 1975), aliado à existência, nesse hiato, de um vínculoempregatício de natureza urbana (1975/1976), a situação atrai a incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante ao lapso temporal mencionado pela testemunha.
6 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1954) em 03.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana, e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural, de 18.04.2011, sem data de saída, para Lous Dreyfus Company Sucos S.A.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que tem vínculos empregatícios, de 18.04.2011 a 10.2015 para Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o autor laborou de 18.04.2011 a 30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011 a 31.10.2012 como caseiro (agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como trabalhador rural, de 01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros, de 01.07.2016 a 31.08.2017, como caseiro e a partir de 01.09.2017, como faxineiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural, de 18.04.2011 a 30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011 a 31.10.2012 como caseiro (agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como trabalhador rural, de 01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros, de 01.07.2016 a 31.08.2017, como caseiro e a partir de 01.09.2017, como faxineiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o segurado possui o direito à aposentadoria especial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculosempregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.05.1955), realizado em 10.06.1978, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento das filhas do autor, em 26.03.1985, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculoempregatício mantido pelo autor, no período de 01.10.1999 a 30.11.2006, em atividade rural.
- Certidão de dispensa de incorporação indicando a profissão do autor como lavrador, em 18.03.1974.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 03.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou na área rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Helton Aragão Vicente, ocorrido em 08 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício, com formal registro em CTPS.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O atestado de residência e de atividade rural, emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, evidencia que a autora e seu companheiro Ronaldo Noronha de Alencar são titulares de 15 hectares de terras, no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP, onde também residia seu filho Helton Aragão Vicente.
- Conquanto demonstrado que a autora e seu filho ostentavam a identidade de endereços (Assentamento Rural Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o de cujus lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram colhidos, através de mídia audiovisual, os depoimentos de três testemunhas, que disseram que o de cujus residia com sua genitora no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP. Esclareceram que ela cultivava a terra, plantando em regime de subsistência, enquanto o filho exercia o labor campesino na condição de diarista rural, sendo que, ao tempo do falecimento, estava ele a laborar em uma fazenda vizinha. Acrescentaram que a autora dependia da ajuda financeira do filho, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É válido ressaltar que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Helton Aragão Vicente contava 20 anos, era solteiro e sem filhos. Ademais, a CTPS reporta-se a um único vínculo empregatício de curta duração, iniciado cerca de um mês anteriormente ao falecimento. Em outras palavras, não é crível que sendo tão jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo (um mês de trabalho), tivesse o filho se tornado o responsável por prover-lhe o sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar. Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- Considerando os períodos de labor comum estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos a fls. 135/138, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Destaco os seguintes documentos: carteira de trabalho com anotações de trabalho rural, em nome de Lucas Pires de Almeida; comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, informando união estável de Lucas e Derly.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculoempregatício em nome da autora de 12/05/1990 a 26/05/1990 e de 30/05/1994 a 08/06/1994. Informa, ainda, que o companheiro da autora possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 12/08/1997 a 08/09/1997; de 18/05/2004 a 02/11/2004; de 23/05/2005 a 08/01/2006; de 16/10/2006 a 13/11/2006; de 13/12/2007 a 23/12/2008; e a partir de 21/07/2009.
- A inicial foi instruída com documentos indicando a profissão de trabalhador rural do suposto companheiro da autora.
- A condição de trabalhador rural do marido/companheiro será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- É entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a qualificação do cônjuge ou companheiro da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa/companheira, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme se depreende do seguinte julgado.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora e também a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RESTAURAÇÃO DO FEITO SUBJACENTE. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Do exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a autora apresenta diversos vínculosempregatícios de natureza rural em períodos interpolados desde 1986, sendo os dois últimos os interregnos de 09/2006 a 12/2006 e de 07/2013 a 11/2013. Outrossim, restou incontroverso que a incapacidade para o labor teria se iniciado “..em fins de 2012..”, momento no qual a autora não mais ostentaria, a rigor, a qualidade de segurada, ante a superação do período de “graça” computado a contar do vínculo empregatício imediatamente anterior (09/2006 a 12/2006).
III - É assente na jurisprudência que a anotação de vínculo empregatício rural em CTPS constitui prova plena em relação ao período lá consignado, e início de prova material referentemente a períodos próximos. Precedente do e. STJ.
IV - A r. sentença rescindenda, ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a produção de prova oral, acabou por concretizar efetivo cerceamento de defesa, posto que a autora poderia, em tese, comprovar o seu labor rural até data de início de incapacidade, mediante testemunhos idôneos a corroborar o início de prova material então apresentado (vínculos rurais anotados em CTPS).
V - A autora possui longo histórico laborativo como trabalhadora rural (desde 1986), além do que a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial baseou-se, fundamentalmente, no próprio relato da autora, que teria deixado a faina campesina, em fins de 2012, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, conforme se conclui da resposta ao quesito n. 12 formulado pelo INSS.
VI - O fato de a autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal após a prolação da sentença não significa que tenha agido com desídia, uma vez que protestou pela oitiva de testemunhas na inicial da ação subjacente, além do que não teve oportunidade para oferecer o rol de testemunha em face de o Juízo de origem ter julgado antecipadamente a lide.
VII - No âmbito do juízo rescisório, ante a indispensabilidade da produção de prova oral, conforme explanado anteriormente, não é possível a esta Seção Julgadora apreciar o mérito da causa subjacente no presente momento. Assim sendo, torna-se imperativa a restauração do feito subjacente, para que se renove instrução processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença.
VIII - O pedido subsidiário, consistente na concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, poderá, eventualmente, ser examinado integralmente pelo Juízo de origem, caso não seja acolhida a pretensão quanto à concessão de benefício por incapacidade, sem se ater ao óbice da coisa julgada, dado que a r. sentença rescindenda, neste aspecto, não apreciou o mérito, deixando de se pronunciar em razão da inexistência de requerimento administrativo, a evidenciar a ausência de interesse de agir. Portanto, quanto ao pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, verificou-se, na essência, a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, assim, a renovação da demanda.
IX - Honorários advocatícios serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com determinação de restauração do feito subjacente, para que se renove a instrução processual, com a devida produção da prova oral e prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos depoimentos das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a 28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016 a 22/08/2016 (ID 130852660) .
4. Embora as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID 130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Apesar de as anotações procedidas em CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, aquelas procedidas irregularmente não autorizam o reconhecimento de vínculoempregatício.
4. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS DO MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. NARRATIVA DA INICIAL EM DESCONFORMIDADE COM ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão rescindenda; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.II - O v. acórdão rescindendo, ao valorar as provas constantes dos autos, concluiu pela descaracterização da alegada qualidade de segurada especial da autora em face de seu cônjuge ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de comerciário. De outra parte, verifica-se que a CTPS do marido da autora, ora juntada aos presentes autos, na qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a 12.11.1997, de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não havia sido acostada aos autos originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação.III - É certo que no extrato do CNIS juntado aos autos subjacentes (id. 144655087 – pág. 29) havia dados concernentes aos vínculos empregatícios ostentados pelo cônjuge da autora, os quais reproduziam os mesmos períodos consignados em CTPS, sem menção explícita de sua natureza rural, porém com indicação de CBO pertinente ao trabalho agropecuário. Nesse passo, a despeito da dificuldade de identificar os referidos períodos como de atividade rural, poder-se-ia cogitar na ocorrência de erro de fato, na medida em que tal documento acabou não sendo considerado na fundamentação da r. decisão rescindenda.IV - Todavia, o erro de fato deve ser determinante para a r. decisão rescindenda e, nessa linha de raciocínio, anoto que a existência de contratos de trabalho de natureza rural em nome do cônjuge não teria o condão de alterar o resultado do julgado rescindendo, pois tais vínculos empregatícios contrariam a narrativa da inicial, que sustentava o labor rural junto com seu esposo em propriedade rural do casal (Sítio Santa Maria), sob o regime de economia familiar.V - Conforme assinalado no v. acórdão rescindendo e na sentença proferida nos autos subjacentes, com embasamento no documento id.144655085 – pág. 42, a autora e seu esposo efetivaram a venda de imóvel rural (gleba) que lhe pertenciam a parentes deste no ano de 1995, constando, ainda, na sentença da ação subjacente, que a autora, em entrevista realizada no âmbito administrativo, declarou que no ano 2000 passou a trabalhar na cidade, em atividade urbana. Portanto, atuando o cônjuge da autora como empregado por período relevante, restaria descaracterizada a alegada condição de segurada especial.VI - Não configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, é de rigor a decretação da improcedência do pedido.VII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e, em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 03.10.2015) realizado em 25.06.1988, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 27.12.1974 e 23.06.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 25.09.2001, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 12.12.1994 a 18.01.2003, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo marido da autora, de forma descontínua, de 02.08.1981 a 08.02.1997 e de 10.02.1997 (sem data de saída), em atividade rural e de 18.08.1990 a 16.11.1990 e de 10.10.1996 a 08.02.1997, em atividade urbana.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na esfera administrativa em 28.01.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, além de recolhimentos previdenciários nos períodos de 01.06.1998 a 31.12.1998 e de 01.07.2000 a 30.11.2000, como autônomo/contribuinte individual e recebe pensão por morte desde 25.09.2001.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de a autora ter cadastro, como contribuinte individual/autônomo, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola (boia fria) ao longo de sua vida.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.01.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculoempregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Veio a falecer em 20.08.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por 10 anos, 2 meses e 24 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola da falecida, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a falecida exerceu atividades urbanas.
- A indicação na certidão de óbito da residência na Fazenda Cateto não é suficiente para comprovar que a falecida se dedicava as lides campesinas.
- Os documentos acostados aos autos indicam que o autor, de fato, tem parte de um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não comprovado de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.