PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O tempo de serviço, urbano ou rural, deve ser comprovado conforme o art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo comprovada fraude.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.10.1951), em 15.04.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge ocorrido em 22.06.2002, qualificando-o como lavrador.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.09.1980 a 30.04.1982, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte previdenciária/comerciário, desde 22.06.2002, no valor de R$790,49 e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 01.01.1993 a 06.04.1999 sem especificação da atividade.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar os vínculosempregatícios do cônjuge, de 01.01.1993 a 06.04.1999 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas afirmam que a autora há uns 6 anos deixou as lides campesinas é certo que, quando completou o requisito etário (em 2006), já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de a requerente estar recebendo pensão por morte, no ramo de atividade de comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe pensão por morte previdenciária, desde 22.06.2002, no valor de R$790,49.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, não sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença .
2. O vínculoempregatício urbano da parte autora é insuficiente para o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições exigida em lei.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da autora tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008, na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de 27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a autora e seu marido como trabalhadores rurais, observa-se que, conforme as anotações na CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante possui vínculosempregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83 a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
III- Ademais, verifica-se que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário.
V- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), observa-se que a demandante somente completará a idade mínima de 60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que apenas as informações constantes de CTPS preenchida em ordem cronológica, sem rasuras, inconsistências e indícios de fraude, dispensam reconhecimento judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento. Detectadas inconsistências na CTPS, o reconhecimento de vínculo empregatício demanda início de prova material, complementada por prova pessoal.
5.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADES RURAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Não há nos autos documento que possa ser reputado como início de prova material do alegado retorno ao labor rural posteriormente à data do término do último vínculoempregatício urbano ostentando pelo falecido.
II - O finado recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25.02. 2013 a 27.05.2014. Não obstante, não foram apresentados quaisquer elementos probatórios, tais como atestado médico, exames laboratoriais e etc., a revelar que, em realidade, o benefício que lhe deveria ter sido concedido seria a aposentadoria por invalidez. Outrossim, não se cogita no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, porquanto o de cujus faleceu com 62 anos de idade, não preenchendo o requisito etário.
III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (15.12.2010) e a data de seu óbito (27.05.2014) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constando vínculosempregatícios; cópia do comprovante de residência; certidão do Cartório Eleitoral, constando sua ocupação como trabalhadora rural; cópias das Certidões de Nascimento, de Carlos Daniel Ruivo Pereira, em 24/12/2012 e de Gabriel Henrique Ruivo Pereira, em 09/09/2015, que contêm a profissão do genitor, companheiro da apelada, como lavrador, informação presente no campo de "averbações/anotações acrescidas". Não obstante as alegações do INSS, os registros das certidões de nascimento datam, respectivamente, de 07.01.2013 e 10.09.2015, períodos estes anteriores à propositura da ação, dada em 17.01.2018, para concessão do benefício de salário-maternidade, não constando, por outro lado, a data da averbação impugnada pelo INSS.
6. No CNIS não há vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do primeiro filho, para o companheiro da autora, no entanto, o único vínculo existente é posterior ao seu nascimento e anterior ao nascimento do segundo filho e denota o trabalho na olericultura (frutos e sementes), de 21.05.2015 até 28.01.2016.
7. As testemunhas trazidas aos autos foram uníssonas ao dizer que a apelada sempre trabalhou na roça como diarista boia-fria, e que trabalhou antes e após a gestação de cada filho. Informaram também que o genitor é trabalhador rural e que mora com a apelante e seus filhos.
8. O termo inicial do benefício é o nascimento dos filhos da autora.
9. Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, de 1942 a 1979 e a partir de 1981, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se o seguinte: ficha de filiação ao Sindicato Rural de Lucélia, em nome da autora, do ano de 1976, sem carimbo ou assinatura do órgão expedidor, nem indicação de recolhimentos de contribuição/mensalidade.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 20.02.1979 a 13.08.1979, de 27.11.1979 a 28.01.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo, de 01.09.1997 a 28.02.1998; recebeu amparo social ao idoso de 18.02.1999 a 09.05.2006 e pensão por morte a partir de 10.05.2006.
- Foram ouvidas três testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 2 (dois) anos, 1(um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição (fls.56), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (10.09.1990 - autora nascida em 10.09.1930), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.10.1953) em 20.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 16.06.1976 a 30.06.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1976 a 30.06.2008 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou extrato CNIS, com diversos vínculosempregatícios em seu nome, em períodos descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105 (trabalhador agropecuário polivalente, em geral), além de cópia da CTPS, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988 até 1999.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica em uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012 (data da cirurgia).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural/financiamento pacto adjeto de hipoteca de 01.11.2012, que fazem entre si de um lado como outorgantes vendedores Sr. Ronaldo e Rosana e de outro lado, como outorgado comprador o autor, qualificado como agricultor, denominado Mutuário e como intervenientes a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, denominado fundo e representado pelo Banco do Brasil S.A. desmembram a Fazenda Novo Horizonte, sendo 4 hectares de área útil individual lote nº 61 do Projeto de Assentamento da Conquista transferindo ao mutuário a posse plena e domínio da propriedade.
- Notas de 2014.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.01.2005.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitido em 16.01.2012, informando o endereço no assentamento Conquista Lote 61, zona Rural, Tacuru, com recibo de pagamento em 05.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculoempregatício, de 01.08.2002 a 09.2002, em atividade urbana para Construtora Ilha Grande Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 27/05/1964 (fl.16, ID 347200641), preencheu o requisito etário em 27/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/06/2019 (fl. 45, ID 347200641),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 347200641): a) Certidão de nascimento da filha (24/06/1982) semqualificação profissional dos genitores (fl. 19); b) certidão de nascimento do filho (27/11/1985) sem qualificação profissional dos genitores (fl. 20); c) comprovante de endereço rural em nome da autora (fl. 21); d) autodeclaração de exercício deatividade rural (fl. 25/26); e) certidão da Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso - SR (13), emitida em 27/05/2019, declarando que o Sr. José Soares de Souza, companheiro da autora, foi assentado no Projeto de Assentamento PA IndependenteI, no município de Confresa, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar no Período de 24/07/1998 a 10/08/2004 (fl.27); f) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/29).4. Caso em que o CNIS da autora revela diversos vínculosempregatícios de natureza não ocasional nem de curta duração durante o período em que deveria comprovar o labor rurícola (carência) (fl. 68, ID 347200641): a) Costa e Souza Coelho ConsultoriaLTDA- Período: 21/03/2005 a 19/11/2005; b) Indústria e Comércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA -Período: 14/11/2005 a 30/12/2006; c)Bertin S.A -Período: 09/01/2008 a 05/2010; d)JBS S/A -Período: 09/01/2008 a 05/08/2010; e)JBS S/A - Período: 04/11/2013a08/02/2016. Além disso , a requerente recebeu Auxílio-Doença Urbano nos períodos de 09/12/2009 a 26/12/2009 e de 18/07/2015 a 21/01/2016.5. De igual modo, o CNIS do companheiro revela diversos vínculos empregatícios de natureza não ocasional e de longa duração durante o período em que a autora deveria comprovar o trabalho rural para fins de carência (fl. 69, ID 347200641): a) IndústriaeComércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA - Período: 12/04/2005 a 16/05/2005; b) Indústria e Comércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA -Período: 02/05/2006 a 30/12/2006; c) Bertin S.A - Período: 09/01/2008 a 05/2010; d)JBS S/A - Período: 09/01/2008a 06/06/2011; e) Maurício Costa de Camargo Soares -Período: 01/07/2011 a 09/09/2013; f) Agropecuária Camargo Soares LTDA - Período: 01/07/2011 a 12/2012; g) Companhia do Vale do Araguaia - Período: 11/04/2014 a 23/03/2016.6. Verifica-se que, posteriormente ao período indicado na certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso, compreendido entre 24 de julho de 1998 e 10 de agosto de 2004, tanto a parte autora quanto seu cônjuge mantiveramdiversos vínculos empregatícios em áreas urbanas.7. Assim, a análise dos vínculos empregatícios urbanos, concomitantes ao período em que a autora deveria demonstrar a carência exigida, revela a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial, o que, consequentemente, inviabiliza aconcessão do benefício previdenciário solicitado.8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva demonstração da não caracterização da parte autora como segurada especial durante o período de carência.9. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 01.09.1954) em 29.07.1978 e de nascimento de filho em 25.05.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 04.08.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev demonstrando que o autor não tem vínculosempregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há no CNIS vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.03.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.