E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1963.
- Certidão de casamento em 12.04.2012.
- CTPS da autora com registros em atividade rural nos períodos de 09.06.2003 a 16.08.2003, de 26.06.2017 a 19.07.2017.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural nos períodos de 04.01.2004 a 27.05.2005, de 01.06.2005 a 10.02.2013.
- Escritura de compra de terreno (não identificado) adquirido pelo pai da autora em 26.01.1978.
- Contratos de trabalho por safra em nome da autora e rescisão dos contratos - períodos coincidem com anotações da CTPS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.08.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora que coincidem com as anotações da CTPS, recolhimentos como autônoma nos períodos de 01.08.1991 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 31.01.1993, de 01.06.1993 a 30.09.1993, recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2011 a 31.05.2011, de 01.07.2011 a 29.02.2012, de 01.03.2012 a 30.04.2016, de 01.06.2016 a 31.10.2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora constam vínculosempregatícios urbanos e rurais. Há períodos anteriores e posteriores aos que coincidem com as anotações da CTPS. O vínculo posterior, período de 01.11.2013 e última contribuição em 08/2019, se refere a atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, os únicos documentos em nome da autora que apontam vínculo em atividade rural, se referem a dois períodos curtos em 2003 (pouco mais de 2 meses) e em 2017 (inferior a um mês).
- Também constam contribuições como autônoma no período entre 1991 e 1993, além de contribuições como facultativa entre 2011 e 2018, mas em nenhum dos casos foi identificada a atividade exercida.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época do casamento em abril/2012, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou menos de um ano depois do casamento (em fevereiro/2013), e a partir do mês de novembro/2013, iniciou atividade urbana em que permanece até o momento. Inclusive uma das testemunhas confirmou que o marido da autora trabalhava na cidade.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora nos anos de 2003 e 2017, se trata de períodos muito curtos, o primeiro muito distante do implemento da idade, e o segundo, apesar de muito próximo do requisito etário, foi inferior a um mês, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documento qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculosempregatícios em atividades urbanas nos períodos de 21/8/87 a 8/5/90, 11/1/91 a 18/6/91 e de 25/7/91 a 28/4/92, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de "autônomo", no lapso de 1º/1/95 a 31/5/97, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27).
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário em 2011, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, mostra-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.
V- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURA. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS INDICATIVOS DA DURAÇÃO DO CONTRATO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Constam nos autos: cópia da CTPS do autor, constando vínculos empregatícios como campeiro (05/09/1987 a 02/05/1989), serviços gerais na agropecuária (01/09/1995 a 01/06/1996) e serviços gerais na indústria (24/01/2000 a 18/02/2000); certidões de nascimento dos filhos do requerente, nas quais o autor está qualificado como lavrador; ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em 17/08/1985.
- Extrato do CNIS informa a existência de vínculos urbanos, em nome do autor, de 03/07/1995 a 30/12/1995, de 02/08/1999 a 01/11/2000 e a partir de 01/12/2001.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital. Os depoentes declararam conhecer a parte autora há muitos anos e afirmam que sempre trabalhou no campo.
- A prova material da alegada atividade rural é frágil, visto que os vínculos empregatícios mais recentes referem-se a trabalho urbano.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.03.1960).
- Certidões de casamento em 10.01.1981 e nascimento de filho em 04.04.1983, qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Santa Rosa.
- Nota fiscal de 1984 a 1986.
- Pedidos de talonário de 1987.
- Contrato de parceria agrícola de 01.09.1986 a 30.09.1989.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculosempregatícios, de 23.11.1999 a 11.1999 e 01.10.2006 a 31.10.2006, em atividade urbana e que o marido tem cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.02.1987 a 31.05.1998, uma micro empresa Carlos Bellei - ME de 01.01.1999 a 29.02.2004, com recolhimentos efetuados de 01.02.2007 a 31.10.2013, e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 29.10.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, como comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.03.1950).
- Certidões de casamento em 15.07.1967, qualificando o marido como lavrador.
-Declaração de 02.09.2016, da Direção da EE. "Cel. João Francisco Coelho", informando que a autora foi aluna, bem como era residente de área rural no período em que estudou na escola.
- Certidão de casamento dos genitores, em 10.09.1938, constando que eram residentes da Fazenda Boa Vista, qualificando o pai como lavrador e informando que os avós da autora também eram lavradores.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando os pais como lavradores.
- CTPS da autora com registros, de 16.05.1989 a 05.12.1890, em atividade rural, de 08.12.1990 a 21.01.1992, como auxiliar de lavanderia, de 24.01.1991 a 01.03.1992 como camareira, de 19.07.2007 a 02.08.2011, como auxiliar de serviços gerais na empresa Marfrig Frig. Com. Alim. Ltda, de 19.03.2014 a 02.05.2016, como ajudante de limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculosempregatícios recebe pensão por morte desde 14.11.1988 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A parte autora acostou aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana de 08.12.1990 a 21.01.1992, como auxiliar de lavanderia, de 24.01.1991 a 01.03.1992 como camareira, de 19.07.2007 a 02.08.2011, como auxiliar de serviços gerais na empresa Marfrig Frig. Com. Alim. Ltda, de 19.03.2014 a 02.05.2016, como ajudante de limpeza, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Apelação da autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registros de matrículas escolares do autor, referentes aos anos de 1966 a 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de título eleitoral do autor, emitido em 1972, no qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 06/11/1981 a 08/02/1982, 1º/08/1984 a 20/05/1985, de 1º/04/1989 a 22/06/1989, de 06/07/1989 a 27/06/1990, de 1º/02/1992 a 28/02/1992, de 22/07/1997 a 28/01/2000, de 1º/06/2004 a 13/09/2004, de 11/10/2004 a 20/01/2005, de 1º/07/2005 a 12/09/2005, de 09/02/2007 a 21/03/2007, de 1º/03/2010 a 24/05/2010 e de 1º/02/2011 a 19/09/2011.
4 - Contudo, na CTPS dele e no extrato do CNIS, além dos vínculos rurais já mencionados, também estão apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 05/01/2001 a 03/06/2002, de 23/11/2005 a 1º/09/2006 e de 05/12/2007 a 16/09/2008 e de 13/02/2012 a 23/02/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor por interregnos diversos, durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.04.1960).
- Certidão de casamento em 05.09.1987, qualificando o primeiro marido, Sebastião Balbino, como lavrador, com averbação de separação em 10.11.1998.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 20.07.1976 a 26.12.1990, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 28.10.2011, atestando a profissão do segundo marido, Gaspar dos Reis Oliveira, como lavrador.
- CTPS do primeiro marido, Sebastião Balbino, com registros, de forma descontínua, de 26.02.1976 a 25.11.2014, em atividade rural.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 09.12.1988.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, um registro de 02.10.1990 a 01.1991, em atividade rural. Consta ainda, em nome do primeiro marido, vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 03.06.1985 a 09.2016, em atividade rural, bem como, o segundo marido, Gaspar dos Reis de Oliveira, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 14.10.1988 a 25.04.2011, em atividade urbana, como classificador de toras e, de 06.03.2012 a 02.05.2014, em atividade rural, como caseiro (agricultura) CBO 6220-05.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceram atividade rural, o primeiro marido, com quem se casou em 05.09.1987 e separou-se em 10.11.1998, sempre exerceu atividade rural e o segundo marido, com quem contraiu núpcias a partir de 28.10.2011, tem registros de 14.10.1988 a 25.04.2011, em atividade urbana, como classificador de toras e, de 06.03.2012 a 02.05.2014, em atividade rural, como caseiro (agricultura) CBO 6220-05.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.04.2015), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (27.09.2016).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.08.1957) realizado em 19.05.1979, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 01.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registro de vínculoempregatício mantido de 01.06.1991 a 30.04.1992, em atividade rural.
- Certidão de registro de imóvel adquirido pela autora e seu cônjuge, qualificando-o como lavrador, em 17.11.1989.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, em nome do cônjuge, indicando a data de admissão em 05.07.1995 e afastamento em 05.07.1996, em atividade rural.
- Certificado de vacinação contra febre amarela em nome da autora e do cônjuge, em 15.03.1988 realizada no posto da Fazenda Paraíso.
- Certificado de alistamento militar em nome do cônjuge, em 14.08.1975, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.01.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a inexistência de vínculos empregatícios em nome da autora e a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da requerente, de 01.03.2014 a 03.10.2015 e de 01.06.2017, sem indicativo de data de saída, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, junto com o marido, tendo inclusive laborado na propriedade do pai de um dos depoentes.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1978, qualificando o cônjuge como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 03.04.1992, em razão de "politraumatismos, instrumento contundente" - o falecido foi qualificado como casado, com 38 anos de idade, lavrador; extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculoempregatício em nome do de cujus, mantido de 04.08.1978 a 18.10.1978, em atividade urbana; em nome da autora, há registro de vínculos empregatícios, mantidos, de forma descontínua, entre 04.04.1988 e 13.08.1996, sempre em atividades urbanas - na época da morte do marido, ela estava empregada junto à Mercedes-Benz do Brasil, onde permaneceu até 13.08.1996.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, de maneira genérica e imprecisa. Mencionou-se que, após a morte do marido, a autora não mais conseguiu trabalho, em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.10.1978, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Falecido em 03.04.1992, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 38 (trinta e oito anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de dois meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu atividade urbana. Do extrato do sistema Dataprev verifica-se que a autora sempre exerceu atividade urbana e que a família residia em meio urbano.
- O início de prova material da alegada condição de rurícola por ocasião do óbito, enfim, é frágil, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito, com base em informações prestadas oralmente. Não pode ser considerado como corroborado pela prova oral produzida.
- Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 6/10/61 (fls. 8), encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do requerente, com a anotação de vínculoempregatício, na condição de trabalhador rural, no período de 1º/6/77 a 24/10/81 (fls. 13).
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- Ademais, os períodos em que o autor exerceu atividade rural com registro em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VII- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1959), contraído em 10.11.1975, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio decretado por sentença, transitada em julgado, em 19.12.1995.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.10.2003 a 10.2015, como cozinheira, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.
- Quanto ao cônjuge verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos, no período de 01.10.1982 a 10.02.1983, de 02.05.1983 a 09.06.1983, 10.05.1993 a 05.07.1993, 05.03.1995 a 30.06.1995, 05.04.1995 a 30.06.1995, 15.01.1996 a 21.02.1996 e de 06.03.2006 a 30.04.2006, em atividade urbana e de 24.05.1994 a 01.07.1994, 09.05.1997 a 23.05.1997, 22.05.2000 a 30.09.2000, 03.05.2002 a 29.08.2002, 10.04.2003 a 11.2003, 28.08.2004 a 11.10.2004 e de 14.05.2007 a 29.10.2007, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há, nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período , descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.08.1961.
- Declaração de união estável do casal (a autora e seu companheiro), convivendo desde 03.09.1990.
- Certidão de nascimento da filha em 24.03.1993, qualificando o companheiro da autora como lavrador.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade ao companheiro da autora, com DIB 10.11.2014.
- CTPS do companheiro da autora em atividade rural, de forma descontinua, no período de 15.04.1985 a 10.11.2014.
- Declaração de antiga empregadora, informando que conhece a autora e seu companheiro, que trabalharam para ela em sua propriedade até 1993, bem como presenciou a vida do casal por mais de vinte anos, indicando outras propriedades rurais em que os mesmos teriam trabalhado.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios em nome da autora. Em nome do companheiro da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, no período de 13.09.2005 a 28.09.2005, auxílio doença, no período de 07.01.2006 a 31.03.2006, e aposentadoria por idade rural, com DIB em 10.11.2014.
- Foi juntado aos autos, por determinação do Juízo, cópia do Proc. 0000147-37.2006.8.26.0189, em que a autora pleiteava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgado improcedente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova é contraditória.
- Nos autos, não há documentos em nome da autora que apontem vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, lançada na certidão de nascimento da filha em 1993, há que se considerar que ele se aposentou em 2014, ainda distante do implemento do requisito etário pela autora (em 2016).
- As testemunhas que relatam ter trabalhado com a autora, em atividade rural, destacam que os fatos se referem a outra cidade e ao período em que ela ainda era solteira – antes de 1990. Por outro lado, as testemunhas que se referem a períodos mais recentes, apontam trabalho somente do marido da autora, afirmando que a autora cuidava da própria casa e do quintal, afirmando que ela não trabalhava para outras pessoas ou propriedades.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 02/04/1970 (12 anos de idade) a 13/04/1986 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício), conforme pedido e o depoimento das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais comprovados nos autos, o autor somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO DE MEBRO DO GRUPO FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterização da condição especial de segurado de quem postula o benefício, sendo necessário averiguar a dispensabilidade, no caso concreto, do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme já manifestado em precedente deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade..
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário..
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO ANTERIOR AO PERÍODO NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL .REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Vínculosempregatícios urbano anteriores ao período em que o autor necessitava comprovar seu labor rural.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os únicos documentos que permitem concluir pela condição de rurícola da autora são seus vínculos anotados em CTPS, em atividades rurais, tendo o primeiro vínculo se iniciado em 07.06.1973, seguido de outros, todos em atividades rurais, até 1984. A partir de 01.12.1986, a autora passou a ter registros urbanos em sua CTPS, o que ocorreu até 1992, salvo por um breve vínculo como trabalhadora rural em 1989, por pouco mais de três meses.
- As testemunhas declararam ter exercido labor rural ao lado da autora de 1973 a 1980 e em 1985 (primeira testemunha) e de 1980 a 1987 e de 2000 a 2013 (segunda testemunha).
- O teor do depoimento das testemunhas, que mencionaram labor rural sem registro em CTPS, não pode ser invalidado pelo fato de a autora possuir alguns registros de vínculos rurais em CTPS. Não é razoável exigir das testemunhas que conheçam a natureza do vínculo empregatício mantido pela autora e a razão social do empregador, sendo suficiente que tenham declarado seu labor rural. - Viável entender que a autora exerceu labor rural ao menos desde o início de seu primeiro vínculo rural anotado em CTPS, até o início do exercício de atividades urbanas, que se deu aproximadamente na época mencionada pela segunda testemunha (referida testemunha afirmou labor rural até 1987, enquanto na CTPS da autora já há registro de labor urbano a partir de 01.12.1986, sendo a divergência ínfima).
- Quanto ao período posterior a 01.12.1986, o teor da prova testemunhal não pode se prestar ao reconhecimento do alegado labor, pois não há respaldo documental à alegada retomada do labor rural pela requerente. Ao contrário: após 1986, há apenas um curto registro de labor rural, por pouco mais de três meses, em meio a vários vínculos urbanos.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 07/6/1973 a 30/11/1986, ressalvando-se a existência de vínculos empregatícios rurais entremeados a este período, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos anos dos registros de labor rural pela autora em CTPS, aliado aos depoimentos das testemunhas.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a autora contava com 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.