PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, trouxe apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado..
- Não é possível o reconhecimento da atividade rural com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- A consulta ao CNIS (fls. 55/58) demonstra a inexistência de vínculos empregatícios em nome da autora e, quanto ao marido, aponta vínculos empregatícios urbanos de 02.01.1992 a 02.05.1992, de 11.05.1998 a 08.09.1998, de 05.09.2001 a 21.09.2001 e de 25.05.2005 a 01.2006.
- O trabalho urbano em breves períodos não desvirtua a condição de trabalhador rural do marido.
- O caso é de extensão da atividade do marido à esposa.
- A certidão de casamento é início de prova material válido.
- As testemunhas ouvidas corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2009) a autora trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado como proferido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1952).
- CTPS da autora, sem vínculoempregatício.
- Certidão de casamento em 20.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha, registrada em 26.11.1983, qualificando o marido como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 10.06.1975 a 01.03.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) NO CASO DOS AUTOS:Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural desde a sua infância até os dias atuais.Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora - assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa – 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da filha Érica Fernanda).Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido possui variados vínculos urbanos.As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido.Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 12.01.1960).
- Extrato de pagamentos realizados pela autora à Coop. Agronegócio e Armaz. de Votuporanga, com vencimento de 01.01.2000 até 31.12.2020.
- Nota fiscal de compra de produtos agropecuários de 2007 a 2013.
- Declaração de vacinação de rebanho, constando como proprietário o pai da autora, em 29.11.2010.
- Notas fiscais emitidas pelo pai da autora, proprietário do Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2010 a 2014.
- Escritura pública de doação de imóvel rural, com área de 9,68ha, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, em nome da autora e outros, datada de 26.12.2012.
- CCIR, Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2006 a 2009.
- ITR de 2012 a 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora formou novo núcleo familiar com o Sr. Luiz Carlos de Almeida, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que o genitor, de fato, tinha um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar rejeitada.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de labor rurais não reconhecidos pela a decisão.
- Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, nascida em 19.08.1958; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 04.05.1976 e 25.05.2011; CTPS do pai da autora, com anotação de um vínculoempregatíciorural, mantido de 13.05.1977 a 23.03.1988; documentos relativos a uma propriedade rural de terceiros; certidão de casamento dos pais da autora, em 03.07.1959, ocasião em que o pai da autora foi qualificado como lavrador; histórico escolar da autora; certidão de nascimento de uma irmã da autora, em 26.12.1963, ocasião em que o pai da requerente foi qualificado como lavrador.
- Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem o labor em regime de economia familiar.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.12.1960).
- Certidão de casamento em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- A CTPS e o CNIS indicam que a requerente teve vínculo empregatício de 18.06.2004 a 07.01.2005, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com vínculosempregatícios, de 23.06.1972 a 23.06.1975, 03.05.1982 a 15.08.1983, 04.06.2001 a 24.08.2001 e 01.12.2003 a 30.10.2005, em atividade rural e de 01.10.1988 a 14.07.1995, em atividade urbana, como ajudante de motorista.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, apontando como arrendatário o marido de uma terra de 31,4 hectares, em 16.08.1995, qualificando-o como trabalhador rural, situado no Sítio Ribeirão do Maio, Bairro São Vicente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, além do recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, de 07.10.2008, sem data de cessação.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha, Luzia Firmino da Costa, disse conhecer a autora há cerca de 30 anos, acrescentou que desenvolviam juntas as atividades rurais pelas fazendas ao redor de onde residiam, destacou "Fazenda Bom Sucesso" colhiam laranjas em uma determinada época do ano e colhiam milho na época restante.
- A segunda testemunha, Manoel Gomes Machado, conheceu a autora da ação durante o trabalho, cerca de 30 anos atrás, onde colhiam laranja, trabalhavam na safra, iam trabalhar de caminhão.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador e na CTPS consta vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua, de 23.06.1972 a 30.10.2005, esclareça-se que o registro de 01.10.1988 a 14.07.1995, como ajudante de motorista foi por um período, retornando a função campesina, inclusive, recebe aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, desde 07.10.2008 e teve Contrato particular de arrendamento agrícola.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (12.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema Dataprev com registros em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, industriário, de 25.07.1994 a 26.09.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev informando que teve vínculoempregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS, da autora, constando registros de vínculosempregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana.
- Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador.
- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985.
- Declaração de produtor rural de 1980 a 1983.
- Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986.
- Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984.
- CCIR de 1998 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.04.1961), realizado em 25.09.1978.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.06.1976 a 12.02.2003, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, no período de 15.09.1973 a 29.11.1992 e de 18.12.1992 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa, em 01.11.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, os registros da CTPS da autora e do cônjuge. Consta, ainda, o recebimento pela autora de auxílio-doença por acidente do trabalho/rural, no período de 06.01.1995 a 10.01.1996.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 30.12.1940.
- Certidão de casamento em 10.06.1958, qualificando o marido da autora como lavrador. Anotado o óbito dele em 22.10.1981.
- Certidão de óbito do marido da autora em 22.10.1981, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 10.06.1959 e 04.04.1970, anotado o último nascimento em domicílio na Fazenda Retiro dos Patos.
- CTPS do filho, constando vínculos empregatícios em atividade rural, no período de 1989 a 1990.
- CNIS em nome da autora, constando atividade rural, de forma descontínua, no período de 23.02.1983 a 28.02.1992, bem como recebe benefício desde 01.10.1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia alega que o filho da autora possui diversos vínculos na categoria de empregado, de modo que a autora não exercia atividade de subsistência em conjunto com ele, uma vez que o primeiro vínculo empregatício do filho é em 01.03.1983 quando ele tinha apenas 13 anos de idade e que ele recebe aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciário. Ainda, aduz que a autora não comprovou trabalho nas lides campesinas na época do requerimento administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome da autora em atividade rural, nos períodos de 23.02.1983 a 11.06.1983, 11.04.1991 a 26.04.1991 e de 01.09.1991 a 28.02.1992, bem como recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.10.1981.
- A testemunha conhece a autora há muito tempo e confirma seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento da testemunha, que é firme em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além de anotações no sistema Dataprev de atividade rural em seu próprio nome, posteriores ao óbito do marido, bem como do testemunho que confirma seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 6,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 1995, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 78 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1959).
- CTPS da autora com registro de 18.02.1980 a 04.05.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.09.1976 qualificando o marido como tratorista e residente na Fazenda Contenda.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculosempregatícios, de 02.01.1980 a 31.05.1985, para a Companhia Albertina Mercantil e Industrial e, de 18.02.1980 a 04.05.1981, em Aldo Pedreschi & Outros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de recibos de pagamento de estabelecimento de frutas, nos quais, no entanto, não consta o nome do autor. Além disso, no extrato do CNIS consta que o autor teve vínculoempregatício de caráter rural, no período de 1º/10/2010 a 05/2011.
4 - Contudo, nos extratos do CNIS também são apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 19/01/2008 a 19/11/2008, de 1º/06/2012 a 08/11/2012 e de 05/02/2013 a 05/2014
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 11.06.1959, com residência na Fazenda Córrego Pedra.
- Certidão de casamento em 11.10.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com endereço na Fazenda Conego das Pedras e registros, de forma descontínua, de 01.09.1983 a 27.06.1998 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculosempregatícios, de 01.12.1990 a 12.1990, para Paulo Carvalho Dias, de 01.12.1990 a 02.09.1991 para Yolanda Marques de Carvalho Dias e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.11.1994 a 31.08.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961).
- Certidão de casamento em 17.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 23.08.1982 a 31.05.2010, em atividade rural.
- CTPS do marido com vínculosempregatícios, de 01.10.1979 a 01.06.2014, em atividade rural.
- Notas de 1972 a 1984.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, bem como, que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 27.06.2014 a 28.02.2015 e aposentadoria por tempo de contribuição rural, desde 24.06.2010 e que a genitora recebe aposentadoria por idade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo, tendo, inclusive, laborado com a requerente, especificam os lugares onde trabalharam juntos e o cultivo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a certidão de casamento tem a qualificação de lavrador e a CTPS possui vínculos empregatícios em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.02.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1959) em 11.09.1976, qualificando o marido como operador de máquina e a autora como do lar.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 05.07.1977 e 26.04.1979, com averbação de que os pais são lavradores, datada de 17.09.2014.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2010 a 2014.
- Contrato particular de parceria rural, em nome do cônjuge, datados de 01.04.1996 e 01.04.1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, em nome da autora, de 02.09.2002 a 31.07.2006 em atividade urbana e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 27.10.1975 a 23.06.2005 e 01.04.2011 (sem data de saída) em atividade urbana, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.01.2006 a 30.04.2006 e de 14.09.2006 a 13.02.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de produtor em nome da autora, são de 2010 a 2014, posteriores ao momento em que a requerente implementou o requisito etário (2010).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
_ O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, tanto a autora como o cônjuge, possuem registros de vínculos empregatícios em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 13.10.1979.
- CTPS da autora com registros de 01.04.1988 a 01.06.1988. de 10.04.1996 a 08.10.1996, 01.03.2004 a 19.06.2004 e 01.08.2006 a 06.12.2006, como doméstica, de 01.03.2007 a 20.12.2007, como serviços gerais em unidade escolar e, de 25.01.2016 a 05.03.2016, em atividade rural.
- Livro de registro de estabelecimento agropecuário, constando vinculoempregatício em 01.01.1975, em atividade rural. (fls. 31).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando com anotações, que em sua maioria, confirmam as anotações da CTPS da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.05.1955).
- Certidão de casamento em 20.12.1986, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio transitado em julgado em 22.08.2008.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.11.1990 a 01.07.2010, em atividade rural e de 06.07.2010, sem data de saída, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 06.07.2010 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2010.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural a partir de 2010.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculoempregatício urbano a partir de 2010, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.11.1959), sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.05.2002 a 01.12.2006 em atividade rural.
- Recibo de pagamento de salário, em nome da autora, de 06.2006 a 11.2006 emitido pelo proprietário do Sítio Paraíso.
- CPTS, do marido, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 21.12.1983 a 26.06.2013, em atividade rural e de 01.03.2012 a 07.11.2012 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, e registro de vínculo empregatício, em nome do marido, de 03.02.2014 a 02.08.2014 em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, apresentou CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, do marido, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.11.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.