PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1956) em 31.07.1976, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como doméstica.
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome do cônjuge, de 2004 a 2008, constando a natureza da sua ocupação: Proprietário/empresa ou firma individual ou empregador/titular e como ocupação principal: Produtor na exploração agropecuária.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural (matrícula 32.250), com área de 5,88 ha., denominado Sítio Brinco de Ouro, em nome do casal, de 22.12.2009.
- ITR do Sítio Brinco de Ouro de 2005 a 2009, 2011 a 2015.
- Notas Fiscais de 2003 a 2015.
- Comprovantes de recolhimentos ao IAPAS competências de março,dezembro/89, janeiro,dezembro/90, janeiro, novembro, dezembro/92, janeiro,dezembro/93, janeiro,dezembro/94, janeiro,dezembro/95.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.1981 a 23.12.1981, 17.06.1983 a 11.01.1984, 29.05.1984 a 15.12.1984, 10.04.1985 a 16.09.1985, como trabalhadora rural, de 26.07.1999 a 27.01.2000, como apontador, de 08.10.2001 a 29.12.2001, como colhedor, de 03.07.2000 a 11.01.2001, 02.07.2001 a 24.08.2001 e de 01.08.2002 a 28.02.2003, como auxiliar de seleção.
- Extrato de consulta de entrega de declarações de IRPJ, no período de 1990 a 2014, em nome da empresa Maria Teresa Bernardes Ferracine - ME., apontando registros a partir do ano de 2004, com a observação "inativa".
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, aponta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários em nome da requerente vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Verifica-se, também, a existência de registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, e período de atividade segurado especial com início em 23.09.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora possui recolhimentos previdenciários vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Além do que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana e recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, além do que o cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em pagamento dos valores fixados a título de multa diária, tendo em vista que a Autarquia já cumpriu a obrigação, conforme consulta ao extrato do Sistema Dataprev, a fls. 75, a aposentadoria por idade está ativa desde 19.12.2016.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.02.1961) em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome do marido de 1976 a 1996.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculosempregatícios, de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade e possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.10.2006 a 31.03.2007 e 01.05.2012 a 31.08.2012.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido possui cadastro como contribuinte individual sem classificação, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e como segurado especial, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 22.05.2014,
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, entretanto, consta dos autos extrato do sistema Dataprev em nome da própria demandante informando que tem registro de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade de 06.12.1991 a 01.06.1992.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período 1971 a 2005. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, trouxe aos autos apenas a CTPS, sem as anotações de vínculos, e guia de recolhimento da Previdência Social informando o labor como doméstica em 2009.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.04.1950) realizado em 26.07.1995, qualificando o autor como lavrador.
- Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato Rural de D. Irmãos do Buriti e Anastácio, de 1986 a 1989.
- CTPS do autor com anotações de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 16.09.1988 a 30.06.2009, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem a existência de vínculo empregatício em atividade urbana (Município de Terrenos), no período de 01.02.2001 a 04.2003.
- Em razão da determinação do MM. Juízo a quo foi apresentada documentação informando que o autor foi contratado por tempo determinado para laborar na Prefeitura Municipal de Terrenos – MS, na função de auxiliar de serviços diversos, a partir de 01.02.2001.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou e ainda trabalha na área rural, fazendo cercas em diversas propriedades rurais.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter registro em vínculo urbano (auxiliar de serviços diversos), não afasta a sua condição de rurícola, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idaderural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculos empregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar.2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o dispostono art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplograude jurisdição.3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto.4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentosjuntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculosempregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1956).
- Certidão de casamento em 26.11.1977, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, em atividade rural, de 23.06.2000 a 15.07.2000, como empregada doméstica. (fls.5/6)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado Doméstico, de 01.07.2000 a 31.07.2000, como contribuinte individual de 01.07.2007 a 31.10.2007, 01.08.2012 a 31.08.2012 e como contribuinte Facultativo de 01.06.2012 a 31.07.2012 e de 01.09.2012 a 30.09.2012, vínculo empregatício para a Câmara Municipal de Diadema, de 03.11.2008 a 31.12.2008, consta ainda, vínculos empregatícios do marido, de 31.08.1981 a 16.06.1987, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, inclusive, em momento próximo que a requerente completou 55 anos de idade.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, até 1996, e a partir de 2000, exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso registrado em CTPS anterior à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014, de natureza rural.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material. Isso porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material (consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal, em período posterior ao vínculo rural registrado.
- A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF.
- Anulada, de ofício, a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PREDOMINÂNCIA DE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE CARÁTER URBANO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, tem-se a predominância absoluta de vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo da vida laborativa do autor, o que descaracteriza a sua alegada condição de trabalhador rural.
4 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não são bastam, por si só, para demonstrar o labor rural do autor.
5 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogada a concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada "Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha, em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal.
- Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da autora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculoempregatício.
- O ex-cônjuge tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957), realizado em 14.06.1985, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, em 14.08.1985 e 29.07.1999, qualificando o genitor como lavrador.
- Título Eleitoral do autor, emitido em 02.04.1982, ocasião em que o autor declarou a sua profissão lavrador.
- CTPS do autor com anotações de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.10.1987 a 02.01.2015, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 24.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando registros de vínculos empregatícios de vínculos empregatícios de 02.08.1982 a 17.12.1982 em atividade urbana (Construtora Oxford Ltda) e, de forma descontínua, de 18.05.2006 a 02.01.2015, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha na área rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. ÚLTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO DE CARÁTER URBANO. LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, o último vínculo empregatício da autora é de natureza urbana, o qual perdurou por quase quatro anos, o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1984, na qual o marido foi qualificado como campeiro. Além disso, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos de caráter rural, nos interregnos de 1º/02/2006 a 04/2009 e de 1º/03/2011 a 01/2014. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não são bastam, por si só, para demonstrar o labor rural do autor.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 26.11.1954) em 28.04.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento em 31.01.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração para Cadastro de Imóvel rural - DP - de 1978, em nome do genitor.
- certidão de óbito do genitor em 21.09.1990, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando vínculoempregatício em nome do autor, de 01.03.2012 a 30.04.2012.
- Em consulta ao Sistema dataprevverifica-se que exerceu atividade urbana, como carpinteiro, de 03.2012 a 04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Os depoentes informam que o requerente exerceu atividade como servente de pedreiro e atualmente fazendo cercas.
- Dos depoimentos e do extrato do sistema Dataprev o autor tem vínculo empregatício urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isentou (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária. Prejudicado o apelo da autora. Cassou a tutela antecipada.
- Alega que trouxe provas hábeis em seu nome para a comprovação de seu labor como rurícola. Sustenta ainda, que seus vínculos empregatícios urbanos são por pequeno lapso temporal, não afastando seu enquadramento como trabalhadora rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 15.12.1955) em 16.10.1971, com averbação de separação amigável transitada em julgado 21.05.1984; CTPS da autora com registros, de 13.05.1985 a 21.11.1985 e 17.05.1986 a 09.01.1987, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo/faxineira, de 04.1987 a 08.1988 e 07.2004 a 12.2004, 02.2005 e de 02.2011 a 03.2011, e que o marido tem vínculosempregatícios, de 28.05.1986 a 15.12.1986, em atividade rural e, de forma descontínua, de 01.04.1987 a 11.2010, em atividade urbana, e de 01.12.2001 a 17.04.2002, em atividade rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1952).
- Certidão de casamento em 01.09.1971, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 29.11.2003.
- Certidão de óbito do ex-marido em 30.01.2013, qualificando-o como trabalhador rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1996 a 27.11.1996, em atividade rural, de 01.02.2001 a 18.08.2001, como empregada doméstica - babá, e de 01.03.2012 a 14.12.2012, como empregada doméstica.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o ex- marido possui registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 25.10.2006, em atividade rural e de 03.05.2010 a 19.06.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculoempregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.
- Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
- Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.
- O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.
- Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.
- Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.
- A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculo empregatício constante no CNIS no período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104).
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56).
- Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22).
- Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997 (fls.81).
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador (fls.88).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994 a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.01.1952) em 10.02.1977, qualificando o autor como borracheiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua de 13.11.1973 a 01.10.1981, em atividade urbana, de 30.05.2005 a 01.06.2007, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.07.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A requerente acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, por meio da qual se verificou o registro de vínculoempregatício de natureza rural no período de 22.07.2015 a 16.05.2018, constituindo prova plena da sua atividade rurícola no intervalo a que se refere, bem como início razoável de prova material do seu histórico campesino.
III - A decisão mencionou que foi verificado do CNIS acostado aos autos e pela consulta efetuada no Sistema DATAPREV, que a autora possuía dois vínculos empregatícios no meio rural, referente aos anos de 1982 e 1985, na Concitrus Ltda e ABC Empreiteira Agrícola S/C Ltda, com código de ocupação não informado, constando ser contrato temporário de trabalho, que constituem início razoável de prova material de seu labor rurícola.
IV - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 08.09.2016, possuindo prova plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado.
- Constam nos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 08.09.2011; cédula de identidade do autor, nascido em 10.03.1959; certidão de casamento do pai do autor; extrato do sistema Dataprev, relacionando quatro vínculos empregatícios mantidos pelo autor, em períodos compreendidos entre 01.08.1985 e 09.2011, sendo os três primeiros rurais; CTPS do autor, com anotação de um vínculo empregatício urbano, iniciado em 19.07.1973, sem indicação de data de saída, três vínculos rurais, mantidos de 01.08.1985 a 10.09.1989, 01.12.1989 a 26.06.1991 e 01.03.1992 a 25.08.2008, e um último vínculo urbano, iniciado em 08.09.2009, sem indicação de data de saída; CTPS de um irmão do autor.
- Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos períodos que contam com anotação em CTPS.
- Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Os documentos em nome de familiares nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente.
- Merece destaque, ainda, o fato de o autor contar com uma anotação de vínculo urbano em CTPS no período alegado, em 1973, o que contribui para reforçar a convicção de que não se tratava de rurícola.
- Além de extremamente frágil, e mesmo contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.