DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. ABRANGÊNCIA DO PAGAMENTO REFERENTE AOS BENEFÍCIOS. IN TOTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento dos dois benefícios auxílio-doença acidentário (NB 600.876.368-1) e, a partir de 15/08/2014, auxílio acidente (NB 607.442.378-8) por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O pleito abrange qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho, abrangendo a indenização desde o início ou ainda que a transformação do benefício ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo ato ilícito, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento, só cessando o pagamento na extinção do benefício acidentário.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN, sendo devidos a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
Honorários advocatícios recursais majorados.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. LESÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. Apenas as seguradas que trabalhem em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã fazem jus à prorrogação do prazo de salário-maternidade de 120 para 180 dias.2. Não é possível a extensão de benefícios previdenciários sem que haja a prévia fonte de custeio, em razão do necessário equilíbrio financeiro atuarial do sistema, tanto mais quando se trata de programa especial e concedido pela lei mediante requisitos prévios.3. A Lei não afrontou o princípio constitucional da isonomia, já que há situações diferentes em análise, diante da adesão mediante condições à empregadora, havendo contrapartida por esta.4. Ao contrário, a concessão da extensão afrontaria os princípios da legalidade, contrapartida e seletividade dos benefícios previdenciários.5. Recurso a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 9.528/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Orientação do STF.
3. É possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
5. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
6. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como segurada especial ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
8. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Embora esta Turma entenda que devam ser computados juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta e a expedição do pagamento, no caso em apreço operou-se a preclusão.
2. A preclusão, em verdade, apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida).
2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado.
3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.
4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa.
5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Francisco de Assis Alves Pereira, contra sentença que extinguiu a presente ação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, pois "mesmo devidamente intimado não cumpriu" o autor "adeterminação judicial até a presente data, haja vista que apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.".2. Verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 14/09/2018 (Id 245172554 - fl. 52) e que o autor teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, que se encerraria em 05/10/2018, nos termos dos artigos 219, parágrafo único e1.003, § 5º, do CPC. No entanto, a apelação foi interposta intempestivamente, em 10/10/2018 (Id 245172554 - fl. 58), conforme Certidão de Id 275172514, fl. 90 . Considerando que o autor interpôs apelação após o prazo limite, que findaria em 05/10/2018,não houve cumprimento do requisito de tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o respectivo recurso.3. Apelação da parte autora não conhecida em razão de sua intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitosdoart. 20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.2. No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu "(...) Assim, outra conclusão não se afigura adequada senão a de que a responsabilidade do Estado na prestação de assistência, mediante concessão do benefício da prestaçãocontinuada, é subsidiária, somente surgindo após se verificar não haver entre os familiares, notadamente os filhos, quem possa socorrer materialmente ao idoso/deficiente que por si mesmo não possa manter o próprio sustento. Por fim, é de se observarquea finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de serconcedidoindiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Assim, não preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal, eimprescindível para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.".3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): "Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menorde 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a)requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 doDecreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social emiserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco queconsegueproduzir de pães e do Auxilio Brasil". Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora."4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos. Assim, considerando que a renda familiar da parte autora é composta de 2 (dois) salários mínimos, resultante de rendimentos de sua genitora (idosa de 66 anos de idade), de natureza diversa, uma aposentadoria porinvalidez e uma pensão por morte, e que o correspondente núcleo familiar é formado por duas pessoas (demandante e genitora), percebe-se que, excluindo os benefícios previdenciários recebidos pela provedora da família, configura-se a miserabilidadeenfrentada pela demandante. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que seu recadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais - CadÚnico, demonstra o direito líquido e certo para restabelecer o benefício assistencial ao idoso, "uma vez que o motivo da suspensão do benefício foiregularizado e sua demora causa grande dano à Apelante, que atualmente conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade, e esteve em gozo do benefício assistencial por cerca de 17 (dezessete) anos até o ilegal ato administrativo de cessação.".4. Na hipótese, a sentença recorrida, assim dispôs (Id 305901658): "(...) A idade é critério objetivo, cuja comprovação não gera maiores controvérsias. Entretanto o critério médico da deficiência (incapacidade) bem como o critério socioeconômico dahipossuficiência de renda familiar não são aptos a serem comprovados de modo exclusivamente documental, por se fazer necessária a produção probatória através de futura perícia judicial a ser realizada por experts designados pelo juízo, comconhecimentosespecíficos de natureza técnica e científica, nos termos do art. 473 do CPC. Inclusive reconhecendo a necessidade de produção probatória além da prova meramente documental para demandas de concessão ou restabelecimento de BPC LOAS, cito o enunciado 79("Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios,por prova testemunhal.") e enunciado 80 ("Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação dapessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."), ambas da Súmula da TNU. Assim, como o pedido deconcessão ou restabelecimento de benefício assistencial demanda obrigatoriamente dilação probatória, não há que se falar em prova pré-constituída que ampare o direito líquido e certo, requisito para o aviamento do writ. A inviabilidade de mandado desegurança para o deferimento do BPC LOAS é ponto pacífico na jurisprudência do TRF1, seja o motivo do indeferimento fundado no critério médico da deficiência (incapacidade), seja fundado no critério socioeconômico da hipossuficiência de renda familiar:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSSREJEITADA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação relativa à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/92, é impróprio o litisconsórcio entre a UniãoFederal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo, podendo ser ajuizada perante o Juízo Estadual, observado o disposto no art. 109 da Lei Maior. Precedentes. 2. O direito líquido e certo contempla conteúdo de carátereminentemente processual. Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança, qualifica-se como verdadeiroprocesso documental, não admitindo dilação probatória. 3. A Prova documental produzida pelos impetrantes não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito de restabelecimento do benefício de amparo assistencial, tendo em vista que não houveprodução do estudo sócio-econômico, apto a demonstrar a condição de hipossuficiência, não se permitindo, assim, a verificação da certeza do direito alegado, necessitando, portanto de dilação probatória, inviável na via angusta do mandado de segurança.4. Ressalva aos impetrantes de acesso às vias ordinárias, na hipótese de pretenderem ampliar adequadamente a prova quanto aos fatos controversos. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0021085-55.2002.4.01.3800,JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/10/2009 PAG 187.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO-ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos casos em que se pleiteia a concessão e o restabelecimento de benefício por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensávelparao deslinde da questão, o que demanda dilação probatória, pelo que a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. 2. Precedentes desta Corte: (AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Relator JuizFederalJoão Carlos Mayer Soares (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 13.11.2003, p. 40, AMS 95.01.11677-8 /BA, Relator Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 05.12.2002, p. 114; AMS 1999.01.00.103314-4/MG, RelatorDesembargador Federal Catão Alves, Primeira Turma, DJ 27.11.2000, p. 255.) 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0001510-69.2003.4.01.3301, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2009 PAG 126.)Como o art. 10 da Lei 12.016/09 preceitua que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, não se permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo haver a extinção de plano do mandado desegurança sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC Isto posto, diante necessidade de dilaçãoprobatóriaque afasta a existência de direito líquido e certo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.(...)".5. Vê-se que o benefício assistencial da impetrante, de 83 anos de idade, foi suspenso devido à falta de atualização de seu cadastro no CadÚnico. No entanto, mesmo tendo realizado tal recadastramento, continua sem receber o correspondente benefício.Considerando que a demandante recebia pagamento relativo ao amparo assistencial há 17 (dezessete) anos e não ficou demonstrada a falta de requisito para manter o benefício, essa formalidade, por si só, não constitui óbice para que seja restabelecido obenefício assistencial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da impetrante provida, para que lhe seja restabelecido o benefício assistencial desde o dia imediato da suspensão, a teor. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do dispostonocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios deelegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): "Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menorde 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a)requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 doDecreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social emiserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco queconsegueproduzir de pães e do Auxilio Brasil". Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100311549, fls. 09 a 13): "(...) No caso sub judice,no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a renda familiar per capita da parte requerente não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo, vez que reside sozinha, o qual se encontra desempregada, estando,portanto, sem renda mensal. Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada, porém apenas parcialmente. Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parterequerente está apta para o exercício de atividades laborativas, devendo ser reabilitada para outras funções. (...) Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº8.742/93c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, doCódigo de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.".6. Verifica-se, no laudo pericial (Id 100311547, fls. 32 a 38), a conclusão de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a grave perda auditiva bilateral. Diagnósticos: CID10 - H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial. A invalidez parcial e permanente é devido a falta de compreensão de dificuldade de emprego com carteira assinada devido ao teste alterado de audiometria e não verbalização das palavras. Do pontodevista médico há possibilidade de enquadramento no BPC / LOAS.". Dessa maneira, mesmo sendo parcial a deficiência da autora (grave perda auditiva bilateral neurossensorial), conforme aponta o laudo pericial, nota-se certo entrave que a impeça decompetir, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, merece reforma a sentença recorrida, pois estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudos médicos produzidos comprovam o impedimento de longo prazo.3. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudos sociais apresentados (fls. 114/115 e 256/259, rolagem única) indicam que a parte autora reside com sua avó, sendo a única fonte de renda a aposentadoria desta, em valormínimo.4. Caso em que, a partir de 10/01/2021, data em que a avó completou 65 anos, a renda proveniente da aposentadoria não deveria ser considerada no cômputo da renda familiar. Destarte, considerando a renda familiar como "zero", apenas nesta data restoucomprovada a hipossuficiência socioeconômica.5. Considerando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua avó (desde 2018), e não foi demonstrada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente peloSUS, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a hipossuficiência econômica: isto é, quando a avó completou 65 anos e teve sua aposentadoria por idade excluída do cômputo da renda familiar (10/01/2021).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a requerentepossui capacidade laborativa, com a conclusão de inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parteautorana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. Alega a parte autora que é portadora de sequelas de tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia, o que a incapacitaria total e permanentemente.3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).4. Na hipótese, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pleito, da seguinte forma (Id 273833546, fls. 111 e 112): "(...) Ocorre que, no caso dos autos, o Laudo Médico Pericial de atestou que a parte autora possui capacidade laboral, destaforma trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. (...) Tratando-se de requisitos que devem ser preenchido cumulativamente, restando desfavorável qualquerdeles o outro resta prejudicado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencialrequerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimentoconcomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. 3 - No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a autora apresenta sequelas permanentes advindas da doença de Guillain-Barré, as quais consistem em limitações dosmovimentos dos membros inferiores, isto é, dificuldade ao caminhar, necessitando do auxílio de uma bengala. 4 - Apesar da gravidade da patologia da autora, suas limitações e sequelas, não restou caracterizada a incapacidade para a vida independente,dado que o laudo médico pericial atestou que sua capacidade laborativa não se encontra comprometida, bem como a realização de suas atividades cotidianas, estando inclusive, à época do laudo, exercendo atividade laboral. 5 - Não comprovada aincapacidadeou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. 6 - Requisitos legais não preenchidos. 7 - Parte autoracondenada ao pagamento de honorários recursais. 8 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 59102792220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação:e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). Portanto, por ser desfavorável o Laudo em face da pretensão da parte requerente, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência de requisito expresso na norma. Possível irresignação da parte quanto ao laudopericial nada mais é que a exteriorização do descontentamento à conclusão alcançada pelo expert ser contrária aos seus interesses iniciais. Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nostermos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.".5. Cabe ressaltar que, ao avaliar a incapacidade para o trabalho, é preciso levar em conta tanto as características pessoas do trabalhador quanto as atividades por ele desempenhada. Nesse sentido, pessoas com pouca instrução e/ou que ao longo da vidadesempenharam tarefas que exigiam esforço físico e que agora não conseguem mais realizá-las devem ser consideradas como incapazes. Não é justificável exigir que se reabilitem para desempenhar uma nova atividade desvinculada de sua experiênciaprofissional anterior. Assim, mesmo que o perito não tenha atestado uma incapacidade total, as informações contidas no processo apontam para a concessão do benefício assistencial, levando em consideração as circunstâncias pessoais relatadas, como aimpossibilidade de realizar atividades fisicamente exigentes ou movimentos dos ombros (tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia), especialmente no caso da profissional de doméstica, o nível de escolaridade, as condições sociais e a idade - 44 anosnadata da avaliação).6. No ponto relativo à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (Id 273833546, fl. 64) concluiu que "a renda per capta familiar é superior a ¼ de salário-mínimo, porém, atualmente existe o comprometimento dos rendimentos, pois, Sr.ª CleusaCardoso Borges Silva não consegue exercer atividade laborativa devido sua situação em saúde e seu filho Sr. Maxuel BorgesMachado está desempregado, sem condições de colaborar com as despesas básicas do lar. A única renda da família é proveniente dotrabalho do esposo da Requerente, Sr. Uederson Costa Silva, auferindo renda mensal de R$ 1190,00 (um mil cento e noventa) reais. Mediante as informações colhidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica, percebeu-se que o Benefício dePrestação Continuada BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr.ª Cleusa Cardoso Borges Silva a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.".7. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.9. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar ao INSS que lhe conceda o benefício assistencial postulado, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da denúncia à ouvidoria do INSS (05/07/2018), a qual deve ser considerada comorequerimento administrativo.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.3. No caso, em que pese a denúncia à ouvidoria do INSS ser suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, ela não equivale ao requerimento administrativo para fins de caracterização da resistência do INSS quanto ao preenchimento dosrequisitos, tendo em vista que a autarquia não teve acesso aos documentos necessários à análise do pedido.4. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação (24/09/2022), primeiro momento em que o INSS teve acesso ao contexto fático e aos documentos apresentados pela parte autora.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTROS TRANSTORNOS DA DENSIDADE E DA ESTRUTURA ÓSSEAS, SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleitoneste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendodesnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Considerando a conclusão do perito e a constatação de perda de pontosmínimano quesito físico, incapaz de gerar incapacidade ou impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.1. Ao exercer o direito por meio do requerimento de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 junto à Autarquia Previdenciária, o de cujus conferiu aos herdeiros a legitimidade processual para postularem em juízo oreconhecimento desse direito.2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.3. Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas emvida ao de cujus.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A esposa tem dependência econômica presumida.
3. Presente a prova da atividade rural em regime de economia familiar e como boia-fria, a demonstrar a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão em favor da cônjuge supérstite.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longoprazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitosporum prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).3. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9). A perita indica que a referida enfermidade resulta em incapacidade total e temporária para a requerente, estimada em umprazo mínimo de 24 meses (2 anos). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECUROS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu "a prescrição da pretensão exposta na inicial," relativa ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso, "extinguindo o processo comresolução do mérito (art. 487, II, do CPC).".2. Alega a apelante que a "legislação previdenciária diferente do Decreto 20.910/32, dispõe que não pode ser consumido o próprio direito ao benefício, e uma vez regulada a prescrição sobre a matéria em discussão nesta demanda, a disposição é que aprescrição quinquenal opera somente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, mantendo-se o direito em si, isto, o benefício. De forma que o direito postulado pela Apelante, de restabelecimento do benefício de amparoassistencial ao idoso, não pode ser atingido pela prescrição de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32."3.Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 ("Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), porunanimidade, firmou a tese no sentido de que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - MéritoDJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).6. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.7. Ressalte-se que apesar de inexistência do laudo socioeconômico, que demonstre a hipossuficiência da renda familiar, verifica-se haver, nos presentes autos, cadastro da parte autora no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico, feito em 2021, nãose insurgindo o INSS sobre a veracidade das condições de miserabilidade registrada pela própria declarante no respectivo documento. Ademais, percebe-se, pelo conjunto fático-probatório, que o núcleo familiar da requerente é formado de 05 (cinco)pessoas (autora, esposo - que ganha salário mínimo, advindo de aposentadoria rural, um filho desempregado e dois netos). Excluindo-se da apuração da renda familiar, a verba recebida por seu cônjuge, nos termos da jurisprudência supra, verifica-se, deplano, a condição de miserabilidade da requerente, não havendo, nesta demanda, qualquer documento que demonstre alteração para mais do rendimento do referido núcleo familiar.8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que restabeleça à demandante benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do momento em que foi suspenso, observada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).2. Alega a recorrente que "há incapacidade, que somadas as condições pessoais da parte apelante, bem como a realidade socioeconômica da região, convergem para a necessidade da concessão do benefício por incapacidade.".3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).4. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 189514039, fl. 122 a 126): "(...) No mérito, a ação é improcedente, porquanto a parteautoranão atendeu os requisitos elencados na lei de regência. Como cediço, o benefício denominado Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência está previsto no artigo 20, §§ 2°, 3° e §4° da Lei n° 8.742/93, (...) De elementar conhecimento que deacordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito do amparo assistencial é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem nãoreunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o deassistência médica. E especificamente no que diz respeito à determinação/avaliação da incapacidade de promover a sua manutenção, embora não se consolide como parâmetro exclusivo, definiu-se, recentemente, de modo objetivo, que aqueles que possuem rendafamiliar per capita em valor inferior 1/2 do salário mínimo enquadram-se na condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção. Interpretação que resulta do conteúdo dos art. 203, inciso V da CRFB/88,art.20 da Lei n.º 8.742/1.993 e Lei nº 13.981, de 2020. O artigo 203 da CF, em seu inciso V, dispõe: "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Depreende-se do citado artigo constitucional, que devem concorrer dois requisitos para a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo: a) ser a pessoa portadora dedeficiência física ou mental, ou idoso; e b) ser a renda per capita inferior à ½ do salário mínimo nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Deste modo, ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos,verifica-se que não é invalida, bem como possui incapacidade temporária, conforme se depreende da conclusão pericial: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e temporária. Diagnósticos M54Dorsalgia; M54.1 Radiculopatia; M54.5 Dor lombar baixa Conclui-se a necessidade de realizar tratamento e diagnóstico das lesões referidas. Não há indícios ou exames que demonstram que faz acompanhamento ou tratamento médico, os únicos exames foramrealizados em 2020 e são somente radiografias, os mesmos carecem de indicar de forma precisa a situação atual da patologia e sua eventual gravidade ou não. Devera ser reavaliada após 6 meses de tratamento. Há bom prognóstico de recuperação dacapacidadelaboral.". Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a enfermidade é possível de tratamento. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado:"PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso,que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Deseuturno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade nocasoconcreto. 3. Hipótese onde destaca o expert tratarse de incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico, fisioterápico e ambulatorial, e que o autor não se apresenta incapacitado para suas atividades laborais. Forçoso concluir, portanto,restar ausente a consonância da deficiência física apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, independentemente da condição de suamiserabilidade para a negativa do benefício.. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação a que se nega provimento". (TRF-1 - AC: 00027737120184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/09/2018) Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. III DISPOSITIVO Diante doexposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela autora.".5. Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação da parte autora desprovida.