E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO COM RUÍDO ACIMA DO LMITE DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PPRA. NÍVEL DE RUÍDO VARIADO. TEMA 1083 DO STJ. DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL, POIS DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES QUE CONSTA DO PPP, NÃO SERIA COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO EM PERIODO QUE RECEBIDA APOSENTADORIA POR FORÇA DE TUTELA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
- Assim, a pretensão do requerente em executar valores decorrentes do período em que recebeu o benefício judicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa não merece prosperar, sendo que eventuais diferenças no referido lapso devem ser apuradas administrativamente, tal como o fez a autarquia, pois ao reimplantar o NB 42/154.461.773-6, apurou um saldo no valor de R$28.930,20 (vinte e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), a favor do segurado (fls. 286/287).
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisãojudicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado".
5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências.
6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento da memória de cálculo.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ACIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO É REQUISITO PARA COBERTURA SECURITÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU O SINISTRO. TERMO INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DA CEF. EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. DESPESAS DA ESCRITURA A CARGO DO COMPRADOR. ART. 490 DO CC. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA IMPROVIDA.I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.II - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.III -O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria por invalidez representa uma robusta prova em favor da parte Autora, mas não representa requisito necessário para a cobertura securitária em discussão.IV - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. Assim, nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente.VII - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.VIII - No caso em tela, a assinatura do contrato ocorreu em 10/12/2008, constando nos autos a apólice de seguro contratada. A parte Autora apresentou, junto à inicial, relatórios médicos assinados em 11/01/2018 e 29/03/2018, além de documento comprovando nova prorrogação do auxílio doença. A perita judicial juntou nos autos o laudo realizado em 27/08/2019 apontando que a parte Autora teve o diagnóstico de linfoma de células T periférico em 2015 e que em 07/06/2017 fez um transplante de medula óssea. Narra que, após esse fato, apresentou requerimento administrativo de seguro habitacional em decorrência de invalidez junto à CEF no dia 05/01/2018. Prosseguiu relatando que o autor está recebendo auxílio doença desde 14/10/2016 de forma ininterrupta, fator que reforça que sua incapacidade não é temporária. Assenta que a condição do autor aumenta as chances de contrair doenças infecciosas quando exposto a ambientes públicos e em contato com raio UV. Não esta trabalhando desde 2015. Conclui que todos esses fatores em conjunto demonstram a invalidez total e permanente do segurado.IX - Nestas condições, mesmo ao se considerar que os primeiros sintomas da doença surgiram entre 2014 e 2015, não há qualquer razoabilidade na alegação de doença pré-existente, muito menos na existência de má-fé da parte Autora, uma vez que o contrato foi assinado em 2008. A conclusão da perícia é inequívoca quanto à capacidade total e permanente.X - No tocante ao termo inicial para a cobertura requerida, com efeito, é público e notório que o tipo de doença que acometeu a parte Autora com muita frequência demora a ser percebida como tal. A própria parte Autora, ao formular comunicado de sinistro em 05/01/2018, informou como data de ocorrência do sinistro o dia 07/06/2017. A data coincide com a realização de transplante de médula óssea que aumenta a exposição do paciente a outras doenças e serve de referência para a ciência inequívoca da incapacidade total e permanente.XI - Assiste razão à CEF quanto aos custos para regularizar a matrícula do imóvel, já que o art. 490 do CC assenta que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Em contrarrazões, a parte Autora não apontou qualquer previsão que afaste a incidência da norma em questão. Desta forma, a obrigação da CEF restringe-se à emissão do termo de quitação da dívida, ressalvando-se que qualquer controvérsia envolvendo a seguradora e o cumprimento da sentença deverá ser objeto de ação própria.XII - Assiste razão à CEF quanto aos custos para regularizar a matrícula do imóvel, já que o art. 490 do CC assenta que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Em contrarrazões, a parte Autora não apontou qualquer previsão que afaste a incidência da norma em questão. Desta forma, a obrigação da CEF restringe-se à emissão do termo de quitação da dívida, ressalvando-se que qualquer controvérsia envolvendo a seguradora e o cumprimento da sentença deverá ser objeto de ação própria.XIII - Apelação da seguradora improvida e apelação da CEF parcialmente para fixar o termo inicial da cobertura securitária, além de restringir sua obrigação à emissão do termo de quitação da dívida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INCAPACIDADE QUE SURGE SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O pedido administrativo foi realizado em 05.01.2012, tendo sido indeferido em razão da ausência de incapacidade da parte autora. A citação válida do INSS ocorreu em 10.10.2013 e o laudo pericial atestou a sua incapacidade desde junho de 2013.
4 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido na via judicial.
5 - No presente caso, na data do pedido administrativo, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença já que não cumpria o requisito da incapacidade, dessa forma, a data de início do benefício deveria ser fixada quando da citação válida do INSS (10.10.2013). Constata-se, entretanto, que esta data agravaria a situação da recorrente, eis que aquela adotada na decisão recorrida é anterior (data de início da incapacidade aferida no laudo pericial), razão pela qual, ante o princípio da non reformatio in pejus, não se afigura possível a sua alteração em análise de recurso exclusivo da parte autora.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 31 de outubro de 2015, diagnosticou a autora como portadora de lombalgia, cervicalgia, tendinopatia e bursite em membros superiores, além de artralgia em quadris e joelhos esquerdo e direito. Consignou, em relação às patologias, que "possuem caráter degenerativo e de etiologia variada. (...) sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 21/09/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 15/06/2011, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CPC.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por idade, concedida em 21/09/2009, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 15/06/2011, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação na execução, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Inviabilidade da tese, notadamente porque o título executivo em questão, antes do provimento condenatório, contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa, que, poderá, no futuro, ser objeto de pedido de revisão do benefício concedido administrativamente.
4) Optando o segurado pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa em detrimento do judicial concedido com início em data passada, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido, nos termos do art. 618 do CPC e não há parcelas a serem executadas.
5) Agravo do INSS provido para dar provimento à apelação e julgar extinta a execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 cc. art. 618 do CPC
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA COMARCA EM QUE TRAMITA O FEITO. CITAÇÃO INVÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 215 DO CPC/73. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PROCURADORA FEDERAL EM JUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra o termo inicial adotado para a apuração dos atrasados, o qual, segundo a sua opinião, deveria ser fixado em 16/10/2012.
2 - A oficiala de justiça, em atendimento ao despacho do Juízo, dirigiu-se ao endereço do réu indicado na petição inicial - Rua Antonio Carlos Mori, 189, Centro, Ourinhos - SP. No entanto, o ato citatório não pôde ser realizado pelas seguintes razões certificadas pela meirinha em 08/10/2012: "Certifico, eu, Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, que em cumprimento ao presente, dirigi-me ao local indicado e lá estando fui informada pelo Dr. Walter E. Carlson, Procurador Federal, que a presente precatório deverá ser encaminhada para a Comarca de Bauru, por ser o Juízo deprecante da cidade de Duartina. Diante do exposto, deixei de proceder à citação do INSS."
3 - Reconhecendo a insuficiência jurídica do argumento do Procurador Federal assinalado na certidão supramencionada, o Juízo determinou a repetição do ato citatório no mesmo domicílio. Dessa forma, a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal voltou ao endereço indicado e citou o INSS em 16/10/2012, na pessoa do Procurador Federal Dr. Alan Oliveira Pontes, o qual, contudo, recusou-se a receber a contrafé e exarar sua assinatura.
4 - Por conseguinte, o Juízo reconsiderou a sua decisão anterior e determinou a renovação do ato citatório, agora na sede da Procuradoria responsável pela representação legal do INSS na Comarca de Duartina (ID 106435705 - p. 28). O INSS, por sua vez, só veio a tomar ciência inequívoca da pretensão da autora, ora embargada, quando a Procuradora Federal legalmente constituída retirou os autos em carga no cartório, em 23/04/2013 (ID 106435705 - p. 31).
5 - Desse modo, não há como reputar válida a citação do INSS efetuada em 16/10/2012, uma vez que o Procurador Federal localizado no referido domicílio não estava autorizado legalmente a representar o INSS na comarca de Duartina. A propósito, é relevante destacar que a citação da Fazenda Pública deve ocorrer na pessoal de seu representação legal, nos termos dos então vigentes artigos 12 e 215 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de nulidade do ato processual. Precedentes.
6 - Como a nulidade do ato citatório apenas foi suprida com o comparecimento espontâneo da Procuradora Federal em 23/04/2013, este deve ser o termo inicial do benefício, para fins de liquidação dos atrasados em sede de execução.
7 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 14 de dezembro de 2015, diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia. Consignou, em relação à patologia, que "é doença estável e de controle ambulatorial e medicamentoso. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2014, diagnosticou o autor como portador de hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e hérnia de disco operada. Consignou, em relação às patologias, que "de acordo com atestado do médico assistente as crises estão controladas, sem manifestação clínica. No momento do exame pericial não há rigidez da musculatura paravertebral, os movimentos da coluna lombar e cervical estão preservados. O reclamante atualmente trabalha como vigia e a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de "hipertensão arterial grave", postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Designada perícia médica para o dia 16/09/2013, à fl. 81, a parte foi regular e pessoalmente intimada para tanto, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça à fl. 84, em cumprimento ao mandado de fl. 83, tendo o autor nele exarado sua rubrica.
5 - O demandante não compareceu à perícia médica, porém, ofereceu justificativa plausível para sua ausência, eis que esteve presente em unidade de saúde da Prefeitura de Santo André/SP, no dia 12/09/2013, ocasião na qual foi diagnosticado como portador de episódio depressivo grave e esquizofrenia, conforme atestado de fl. 93. O atestado recomendou o afastamento do autor de suas atividades profissionais por mais de 3 (três) dias, abarcando a data agendada para a perícia judicial (16/09/2013), impedindo, portanto, seu comparecimento para a realização do exame.
6 - Em suma, plenamente justificável a ausência do requerente na perícia judicial, devendo ser marcada nova data para tanto.
7 - Por outro lado, somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 11).
9 - Registra-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Realização de nova perícia e prolação de novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIOJUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que foi juntada a cópia integral da petição inicial da ação subjacente, bem como o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - Há que ser refutada a alegação de decadência, pois, nos termos do art. 495 do CPC/1973, o termo final do prazo decadencial da ação rescisória se dá com a propositura da respectiva ação, e não da citação do réu. Portanto, há que se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23.05.2013 e a distribuição da ação se deu em 22.05.2015.
III - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
IV - A parte autora havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o aludido benefício, a partir da citação. Ofertados recursos pelas partes, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, em que foram negados seguimento à apelação da parte autora e ao agravo retido do INSS, e dado parcial provimento à apelação deste último, para alterar os critérios de apuração dos juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. Na sequência, a parte autora peticionou, informando que teve deferida, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual renunciava ao direito então reconhecido, protestando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/1973.
V - A possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado como base no art. 485, inciso VIII, do CPC/1973 exige a existência de fundamento para a invalidação da confissão, desistência ou transação, em que se baseou o julgado.
VI - Todavia, alterações jurisprudenciais não perfazem motivo suficiente para o ajuizamento de ação rescisória com fulcro nesse dispositivo. Caso assim se entendesse, mudanças posteriores na jurisprudência permitiriam a abertura da via rescisória, o que me parece violar o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada.
VII - Franquear o ajuizamento de ação rescisória, em razão de posterior mudança jurisprudencial, conflita com a necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas, além de não se inserir como hipótese de rescisão ou erro de direito.
VIII - Ação Rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito, médico do trabalho, com especialização em perícia médica - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1980 e 2015.
12 - O laudo pericial elaborado em 27/05/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão auxiliar de produção (indústria alimentícia de doces), contando com 53 anos de idade à ocasião: PARTE A – ANAMNESE (...) Relatou que em 2002 apresentou hérnia inguinal à direita. Foi submetido a tratamento cirúrgico para correção da mesma. Desde então houve recidivas da doença, com a necessidade de tratamentos cirúrgicos em três oportunidades, sendo que não soube precisar as datas. Em 2011 houve o surgimento de hérnia inguinal à esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades, devido a recidiva da mesma. A última cirurgia ocorreu em setembro de 2014. Disse que em maio de 2015 realizou exame complementar de imagem, ultrassom inguinal, que mostrou a recidiva da doença. Como sintoma atual informou dor permanente em região inguinal. Negou outros sinais ou sintomas relacionados a doença informada, outras doenças, uso de bebida alcoólica e tabaco. (...) PARTE C - EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRECIONADO Ao exame clínico o(a) periciando(a) apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 120 X 80 mmhg, pulso de 88 batimentos por minuto, eupneica, peso de 82 kg e altura de 1,72m. Abdômen: Presença de pequena hérnia inguinal à esquerda. Observadas cicatrizes cirúrgicas tardias em região inguinal direita e esquerda.
13 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante: seria portador de hérnia inguinal à esquerda de pequeno tamanho; inexistindo incapacidade laborativa; apresentou a doença alegada, que não o incapacita para as atividades laborativas habituais. Importante destacar que a hérnia inguinal deve ser tratada cirurgicamente, sendo a mesma, neste momento, de maneira eletiva. Não ficou demonstrado no ato pericial que a atividade laborativa executada pelo AUTOR exija esforço físico de maneira permanente, que possa comprometer de maneira real a doença que o acomete.
14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Produzida a perícia primária, solucionados os quesitos formulados pelas partes, houve por bem o d. Juízo afastar o neo-requerimento, assim decidindo, verbis: “O laudo pericial de fls. atesta que o autor não está incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual. Referido laudo deve ser acolhido sem ressalvas, pois além de proveniente de profissional equidistante das partes, foi estabelecido de acordo com critérios técnicos e respondeu, com clareza, a todas as indagações constantes dos autos, permitindo que seja proferido um julgamento com segurança. Indefiro, portanto, os esclarecimentos solicitados pela parte autora às fls. 253/255, pois desnecessários”.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, vez que efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego, além de recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, relativos às competências março a junho/2004.
12 - O laudo pericial elaborado em 08/11/2014 diagnosticara que a parte autora - de profissão tratorista (na construção civil), contando com 53 anos de idade à ocasião (ID 104580489 – pág. 15) - apresentaria histórico de doença vascular coronariana, sem quaisquer alterações conforme exame físico e laudos às folhas dos autos do processo e dorsalgia crônica e transtorno depressivo, sem quaisquer alterações funcionais ou mentais nesta perícia. Concluiu o perito que o periciando encontra-se apto para suas atividades laborais.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - O d. Magistrado a quo indeferira pedidos de realização de novas provas periciais, considerando o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - Contra decisões proferidas no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tais indeferimentos, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
3 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1975 e 2010.
12 - O laudo pericial elaborado em 15/12/2014, posteriormente complementado, diagnosticara que a parte autora - de profissão motorista carreteiro, contando com 58 anos de idade à ocasião (ID 103261226 – pág. 55) - padecera deneoplasia maligna - câncer de próstata (CID: C61) no ano de 2009, com tratamento inicial com prostatectomia radical inicial e posterior tratamento radioterápico com informe de ter realizado 36 sessões. Todo este tratamento iniciou em 2009 e reiniciou em 2010. Não apresenta relatórios recentes de 2013 e 2014 que identifiquem recidiva da doença e bem como sequelas relacionadas com esta patologia. Relatórios contidos na página 16 e 17 não apresentam datas. A doença foi tratada de forma adequada com cirurgia e radioterapia sem sequelas no momento referidas com relato de incontinência urinaria (referência de que tem de ir várias vezes ao banheiro) mas sem a comprovação da mesma, ausência de exames urodinâmicos e outros. Relacionado aos problemas de intestino também não há exames que demonstrem a presença de ileite e ou retite actínica (inflamação ileal ou do reto). Não apresenta colonoscopia associada a biopsia que confirme tal lesão.
13 - Em resposta aos quesitos apresentados, concluiu o perito que no momento não haveria sinais de incapacidade laborativa.
14 - A documentação médica jungida no processo, pela parte autora, não confronta as conclusões periciais.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
2 - Indeferido, pelo Juízo, o pedido de realização de nova investigação pericial ou mesmo suplementação da já elaborada, sob fundamento de que o laudo médico baseara-se em exame físico e relatórios médicos constantes dos autos, sendo todos os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora.
3 - Produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - O laudo pericial elaborado em 26/03/2015 diagnosticara que a parte autora - de profissão vigia noturno, contando com 52 anos de idade à ocasião (ID 103048345 – pág. 11) - não apresentaria doença ou sequela, assim descrevendo: Paciente relata que tem problemas de insônia que se iniciaram em 2013. Procurou atendimento médico, mas não realizou nenhum tipo de tratamento até a presente data. Associa-se problema de ouvido que se iniciou há 4 meses, com coceira no ouvido, zumbidos e saída material purulento do ouvido. Sem trabalhar desde 04.12.2013. Sumariamente, inexistiria incapacidade laborativa.
13 - A única documentação jungida no processo, pela parte autora, trata-se de cópias reprográficas de receituários médicos, não se observando documentos outros, que pudessem confrontar as conclusões periciais.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004 CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS DO INSS E DA EXEQUENTE PROVIDOS.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consignou, também, de forma expressa, ser "indevido o pagamento do benefício de auxílio-doença nos meses em que a autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur".
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas não integram o cálculo do montante devido, pois não podem ser consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisãojudicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante, tão somente, à correção monetária. Precedente.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelações da autora e do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ARTIGOS 515 DO CPC/1973 E 1013 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RESP 1.369.165/SP. ART. 543-C DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NÃO FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR ERA INCAPAZ QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INFORMAÇÃO DE QUE LABORAVA NO MOMENTO. ROBUSTO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao questionamento da fixação da data de início do benefício (DIB), matéria esta a ser analisada com exclusividade por esta Egrégia Turma, em observância ao principio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nesse sentido, o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou em outros momentos, nos casos, por exemplo, em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - A parte autora propôs a presente demanda em 07/06/2004, em período anterior até ao próprio requerimento administrativo de benefício por incapacidade, que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais seguem em anexo, foi efetuado em 25/08/2005.
5 - Assim, somente foi constada a incapacidade pelo INSS em agosto de 2005, momento no qual ainda se considerava esta de caráter temporário, eis que, incialmente, foi concedido auxílio-doença . Apenas em fevereiro do ano seguinte, em 2006, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, data na qual o ente autárquico verificou a definitividade do impedimento laboral.
6 - Se o próprio INSS reconheceu a incapacidade absoluta e irreversível somente a partir de 02/2006, e o perito judicial, que efetuou o exame no demandante em 27 de novembro do mesmo ano (fls. 70/75), não fixou a data do início da incapacidade (DII), impossível considerar que na data do ajuizamento da demanda, 2 (dois) anos antes dos laudos do perito judicial e do próprio INSS, o autor já faria jus a aposentadoria por invalidez.
7 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez no momento da propositura da demanda (ausência de incapacidade), o fato de que o autor estava trabalhando na ocasião. Isso porque o próprio informou ao perito judicial que "não trabalha desde 28/07/2005, quando foi 'encostado' no INSS".
8 - Por fim, dados do CNIS acima mencionado corroboram a afirmação, sendo que no Cadastro consta que recebeu seu último salário em agosto de 2005, junto ao empregador ANTONIO RIBEIRO MACIAL SOBRINHO E OUTROS.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.