PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CABIMENTO.
- O cabimento da ação rescisória com amparo na alegativa de violação literal de lei impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade (STJ, AR 5266/PR, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe 10/04/2018).
- Incabível a demanda rescindenda quando a desconstituição postulada importaria em reformatio in pejus no julgado originário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei (art. 485, inc. V, CPC): não ocorrência na espécie.
- Examinado, em sua inteireza, o conjunto probatório, o que a parte agravante ataca é o entendimento esposado, desfavorável à sua pretensão.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Tendo sido apresentado razoável conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir sem qualquer adesão ou referência às provas e ainda não realizando cumprimento de exigência prévia.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO.
1. A via da ação rescisória é adequada para discutir honorários advocatícios fixados na decisão rescindenda, se houver manifesta violação das normas jurídicas e aos critérios definidos em lei na fixação dessa verba.
2. O agravamento da condenação em honorários, em sede recursal, sem ter havido qualquer recurso da parte contrária, configura afronta direta a induvidosa à norma jurídica, especificamente ao princípio do "non reformatio in pejus".
3. Ação rescisória procedente. Mantidos os honorários conforme fixados na sentença proferida no processo originário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício.
3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.- Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia. Precedente.- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.- Conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória subjacente, considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com esteio na violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão que então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, no sentido de impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação, encontra ressonância em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.- Não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na forma do art. 966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão correlato, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer razoabilidade.- Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. TEMA 546 STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, NO PONTO.
1. O artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
2. Somente com a apreciação integrativa dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.310.034 (Tema 546) é que se pacificou a controvérsia a respeito da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9032/95, independentemente da época em que prestado o labor.
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida após a apublicação do acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp nº 1.310.034, tem-se caracterizada a violação manifesta de norma jurídica.
5. Em juízo rescindendo, é o caso de procedência da ação rescisória, no ponto em que procedeu à conversão, para especial, do tempo de serviço comum nos períodos de 11/05/1980 a 02/10/1980 e 04/11/1980 a 10/06/1981.
6. Embora excluída a conversão de comum para especial dos referidos períodos, verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial, desde a DER, considerando o tempo de labor especial até a DER.
7. A fixação do INPC como índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas a partir de 04/2006 não traduz ofensa ou violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e tampouco ao artigo 27 da Lei 9.868/99. Precedentes deste Colegiado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE não caracterizada. interpretação razoável da norma e das provas. FATO VALORADO PELA SENTENÇA.
1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo não implica afronta literal ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A conclusão no sentido de que a segurada não padecia de doença incapacitante preexistente está em consonância com a norma e as provas existentes nos autos. Ora, se a autora, mesmo afligida por crises desde a infância, conseguir exercer atividades laborais por quase dois anos, é totalmente razoável concluir que a doença não a tornava incapaz para o trabalho e, portanto, não constituiu impedimento à regular filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Na mesma linha de raciocínio, deduz-se que não foi a doença preexistente que deu causa ao benefício, mas sim a sua progressão/agravamento, bem como o quadro de associação com outra doença não preexistente, constatado pela perícia judicial.
3. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo.
4. Havendo manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.
5. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PARA O ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de o interessado se manifestar acerca de pedido de esclarecimentos para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO.
É inviável a rescisão por alegada violação de disposição literal de lei se a matéria não foi tratada na decisão rescindenda. Precedente. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002124-50.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise adequada acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SEGURADO FACULTATIVO. RPPS.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Viola o artigo 201, §5º, da CF o segurado facultativo filiado ao regime geral de previdência social participante de regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 485, inc. V, do CPC de 1973), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. O entendimento do acórdão rescindendo de que a exposição ao nível de ruído inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis não ampara o enquadramento da atividade como especial, com base no regulamento em vigor na época da prestação do trabalho, não contrariou a literalidade e a interpretação do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O documento novo de que trata o art. 485, inc. VII, do CPC/1973 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso por circunstância alheia a sua vontade.
4. Os documentos apresentados - laudos periciais elaborados em ações trabalhistas movidas por colegas de trabalho do autor - não preenchem os requisitos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
5. Ação rescisória julgada improcedente
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), uma vez que a r. sentença rescindenda, ao afastar a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
8-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição da r. sentença rescindenda. Procedência do pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao reconhecer como especial a atividade exercida entre 16/2/1974 e 2/2/1983 na empresa Otamar Embalagens Técnicas Ltda., cuja razão social foi alterada, em 10/7/1985, para Perticamps S. A. Embalagens, sem lastro em laudo pericial que evidenciasse a sujeição ao agente agressivo ruído, já que aquele que fora apresentado não corresponde ao autor ou à atividade por ele exercida.
2. Ao reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 16/2/1974 a 2/2/1983 na empresa atualmente denominada Perticamps S. A. Embalagens, , baseou-se nas informações trazidas no laudo pericial de fls. 92/104, considerado, a despeito das abordagens da sentença, suficiente para tal desiderato. Não há de cogitar-se de erro de fato e violação de lei nesse ponto. A questão aventada fora examinada pelo julgado rescindendo, sendo irrelevante, no caso, para configurar as hipóteses de rescindibilidade aventadas, a má apreciação da prova.
3. Contudo, malgrado tenha considerado válida a prova (laudo pericial), a decisão hostilizada não apontou os fundamentos que lhe permitiram essa conclusão, em contraponto aos argumentos da sentença, incorrendo em violação por ausência de fundamentação, na forma aduzida pelo autor.
4. O pedido de rescisão por violação de lei não se restringe ao período de 16/2/1974 a 2/2/1983; estende-se ao período de 6/3/1997 a 16/6/1998, trabalhado pelo autor na empresa Metalúrgica Carto Ltda., incorporada por Plascar Indústria e Comércio Ltda. Três são os motivos apontados para a rescisão do julgado: contagem em duplicidade, violação ao princípio da demanda e não observância ao limite de tolerância ao ruído disposto no Decreto n. 2.172/97. Nessa diretriz, a rescisão do julgado, nesse ponto, por violação de lei, é de rigor.
6. Juízo rescisório restrito aos períodos impugnados de 16/2/1974 a 02/02/1983 e de 6/3/1997 a 16/6/1998, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, porquanto alcançados pela coisa julgada.
7. No vertente caso, quanto ao trabalho sob condições especiais na empresa Perticamps S/A Embalagens, no período de 16/2/1974 a 2/2/1983, independentemente do fato de o laudo pericial ser extemporâneo e estar em nome de terceiros, pode a ele ser aproveitado, pois a perícia ocorreu sobre a mesma edificação e mesmo setor onde o segurado exerceu atividade laborativa. Ademais, constou no formulário a ausência de alterações físicas ou de maquinários no ambiente de trabalho.
8. Com relação ao lapso de 6/3/1997 a 16/6/1998, para o qual o laudo pericial apresenta níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos na norma (85 decibéis), deve ser computado como comum, em observância, ainda, aos limites do pedido.
9. Somados os períodos ora debatidos (especial, de 16/2/1974 a 2/2/1983; comum, de 6/3/1997 a 16/6/1998) aos intocados pela coisa julgada (especial, de 16/6/1983 a 5/3/1997; comum, de 17/6/1998 a 10/12/1998), a parte autora contava mais de 33 anos, 6 meses e 9 dias de serviço na data do ajuizamento da ação, suficientes a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca , cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. TEMPO RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Caso concreto em que o indeferimento foi baseado na análise do tempo rural requerido, havendo necessidade de aprofundamento das provas para aferição dos períodos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.