D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0100477-65.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, inc. V, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 10ª Turma desta Casa, complementado por força de embargos declaratórios, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Refere, em resumo, que:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 10ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 253-263):
Finalmente, no que se refere à Lei 10.666/03, na verdade, não foi invocada quer nos autos originários quer no presente pleito.
Não obstante, a fim de se evitar eventual novo recurso, passo a me manifestar sobre seu cabimento ou não no caso em discussão.
A 3ª Seção desta Corte já teve oportunidade de deliberar acerca da impropriedade em se arrogar direito à aposentação rural, com fulcro na norma em comento.
À guisa de exemplos:
Outrossim, de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização infra:
Desse modo, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.
Aliás, outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal, de cujo parecer, que fica fazendo parte integrante desta manifestação judicial, retiro o seguinte excerto (fls. 248-251):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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