Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos. - Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida. - Violação de lei (art. 485, inc. V, CPC): não ocorrência na espécie. - Examinado, em sua inteireza, o conjunto probatório, o que a parte agravante ataca é o entendimento esposado, desfavorável à sua pretensão. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5747 - 0100477-65.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0100477-65.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.100477-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):JACIRA DENARDI DELSIN
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP017129 EDSON VIVIANI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.045134-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei (art. 485, inc. V, CPC): não ocorrência na espécie.
- Examinado, em sua inteireza, o conjunto probatório, o que a parte agravante ataca é o entendimento esposado, desfavorável à sua pretensão.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 12/06/2015 18:26:15



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0100477-65.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.100477-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):JACIRA DENARDI DELSIN
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP017129 EDSON VIVIANI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.045134-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "AGRAVO" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, inc. V, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 10ª Turma desta Casa, complementado por força de embargos declaratórios, de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Refere, em resumo, que:

"Em que pese todo o louvor e erudição do Ilustre Relator, no entanto, impõe-se sua reforma julgando a ação procedente.
I. A Autora pretende a rescisão do julgado proferido em ação de aposentadoria por idade rural, face a violação aos artigos 11, I e VII, 26, III, 55, parágrafo 3, 106, 142 e 143 de Lei 8.213/91, artigo 3º, parágrafo 1 da Lei 10.666/03.
Com efeito, a Autora fez prova da atividade rural por mais de 15 anos e prova de idade superior a 55 anos de idade.
(...)
De acordo com a documentação anexada aos autos a Autora laborou na zona rural, em regime de economia familiar opor (sic) longos anos, mais que 78 meses como exige o artigo 142 da Lei 8.213/91. A prova testemunhal corroborou a prova material.
A Autora, ao completar a idade de 55 anos - 1.995 - já tinha implementado o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei. 8.213/91.
O requerimento - ajuizamento da ação - deu-se em 2.006 - quando já implementado todo o tempo de carência exigido pela Lei 8.213/91 - artigo 142 e 143 -.
A prova testemunhal corrobora a prova material, no sentido de que, realmente, a Autora laborou por período superior à carência, antes de completar 55 anos de idade.
Com todas as vênias ao Ilustre Relator os documentos anexados comprovam o labor rural por tempo suficiente a fazer jus ao benefício. Isto é incontroverso, tanto é que posteriormente ao ajuizamento da ação originária o INSS concedeu o benefício. Unicamente, não retroagiu o pagamento dos atrasados á darta (sic) do pedido administrativo n. 41/121.944.429.
A Agravante laborou por mais de 15 (quinze) anos, tempo suficiente para preenchimento do período de carência, estatuído no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A Autora, pois, durante toda a sua vida, até atingir a idade de 55 anos, laborou na zona rural por mais de 15 anos, seja integral ou seja descontínuo, a teor do artigo 48, parágrafo 1 e 2 da Lei 8.213/91.
O E. TRF-Primeira Região, na Apelação Cível n. 2006.01.99.001822-0-GO já decidiu que 'preenchidos os requisitos legais - idade mínima e carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário perseguido.
(...)
Assim, com a devida vênia no momento em que a Autora implementou idade e carência, adquiriu o direito ao benefício.
Diante de todo o exposto, requerem seja recebido e processado o presente AGRAVO, dando-lhe, no final, provimento, julgando a AÇÃO PROCEDENTE nos termos pleiteados na inicial, reformando-se a r. decisão do I. Relator."

É o relatório.

À Mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso não merece provimento.


A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 10ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 253-263):

"Vistos.
Ação rescisória aforada por Jacira Denardi Delsin, em 21.11.2007 (art. 485, inc. V, CPC), contra decisão da 10ª Turma desta Corte, complementada por força de embargos declaratórios, de negativa de provimento à apelação que interpôs (trânsito em julgado em 22.06.2006, fl. 194), mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, refere que faz jus à benesse pleiteada, tendo apresentado documentação, corroborada por testemunhas, de que implementou a idade mínima necessária e se ocupou como lavradora, pelo que afrontado os arts. 11, inc. VII, 55, § 3º, 106 e 143 da Lei 8.213/91.
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça.
Documentos: fls. 07-213.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 207).
Contestação: preliminarmente, há carência da ação, haja vista a insubsistência da argumentação referente à violação de lei (Súmula 343, STF) (fls. 215-220).
Parquet Federal (fls. 248-251): '15. Diante de todo o exposto, este Órgão do Ministério Público Federal manifesta-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada, bem como desprovimento da presente ação rescisória, mantendo-se, na íntegra, a v. decisão proferida na ação primeva'.
É o Relatório.
Decido.
A priori, é significativa a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, de que cabível na espécie o art. 285-A do Código de Processo Civil, in litteris:
(...) (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)
(...) (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013)
(...) (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
(...) (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...) (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012)
(...) (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011)
Segundo o dispositivo legal em comento, quando a matéria controversa for exclusivamente de direito, e no juízo já houver sido proferida decisão de total improcedência em hipóteses que tais, a citação poderá ser dispensada, decidindo-se o processo, reproduzidos os motivos de pronunciamentos judiciais correlatos, antes exarados.
É o que se verifica no caso sub judice, conforme adiante se vê.
PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. Ademais, descabida, in casu, a invocação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer controvérsia. Cuida-se de conceder ou não aposentadoria por idade a rurícola, segundo o conjunto probatório colacionado; quer-se dizer, estudadas as evidências materiais e os esclarecimentos dos testigos, haver-se-á de deferir ou não a benesse. Por conseguinte: (i) as provas carecem de exame (fator intrinsecamente ligado ao mérito da quaestio trazida ao Judiciário) e, (ii) eventualmente comprovada a faina, dá-se a outorga da benesse, situação absolutamente assente na jurisprudência.
ART. 485, INC. V, CPC
Considero a circunstância do inc. V do art. 485 do codice processual civil imprópria ao caso.
Sobre o inciso em voga, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
'(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609) (g. n.)
Para além:
'A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.)
Nestes autos, em nenhum momento o decisório esbarrou na proposição encimada.
Foram fundamentos do ato judicial arrostado (fls. 157-162):
APELAÇÃO
'Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgada improcedente ação previdenciária intentada com o escopo de obter concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo que a execução de tal verba fica condicionada ao disposto na Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Não houve condenação em custas.
Pretende a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e que tal atividade sempre fora exercida em regime de economia familiar, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, devidamente corroborados pela prova testemunhal.
Contra-razões do réu às fls. 164/166, nas quais este pugna pela confirmação da r. sentença recorrida.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
(...)
Verifica-se dos autos que, embora a autora tenha colacionado início de prova material, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1963, na qual seu marido vem qualificado como lavrador (fls.09); Escrituras de Doação e, posteriormente, Compra e Venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro (fls.10/18), comprovando a propriedade de imóvel rural e documentos em nome de seu esposo, quais sejam, Notas Fiscais de Produtor, referentes aos anos de 1990 a 1999 (fls.25/54), comprovantes de pagamento de ITR referentes aos exercícios de 1989 a 1996 (fls.19, 20, 22, 24 e 71), não restou comprovado o regime de economia familiar, conforme se observa da redação do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91, que dispõe:
'§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.'
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
Não é, portanto, o caso dos autos.
Com efeito, da análise dos comprovantes de pagamento de ITR referentes ao período de 1989 a 1991, verifica-se que a propriedade da autora era classificada como empresa rural e que seu esposo constava do enquadramento sindical como empregador rural (fls.19, 24, 71). Ademais, conforme se observa das Notas Fiscais de Entrada, o marido da demandante vendia leite (média de 1000 a 1500 litros por venda) para grandes empresas como a VIGOR Fábrica de Produtos Alimentícios S.A. e a Laticínios Argênzio Ltda e Cia. LECO de Produtos Alimentícios (fls.25/54) de forma regular, o que demonstra que a comercialização não recaía apenas sobre excedentes da produção. Tal circunstância colide com a afirmação de exercício de atividade rural, nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ.
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
..................................................................................................................'. (6ª Turma; Resp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, pág. 187)
De outra parte, tampouco o depoimento das testemunhas robustece a tese defendida pela autora, pois o Sr. José Rodrigues Palhares Filho afirmou que a demandante 'auxiliava o marido no trato com o gado, cuidando de frangos e no leite' (fls.128). Já o Sr. Onesimo Rozante informou que 'sempre vê a autora caminhando pela plantação de laranja'(fls.129). Por fim, o Sr. Alvino Ariston Rezende dá conta de que 'atualmente há no sítio plantação de laranja, café e algumas vacas. (...) Ela cuida da plantação, da horta, do gado e do leite' (fls.130). Infere-se, de tais depoimentos que a autora cultiva vários produtos agrícolas e que apenas ela, seu esposo e seu cunhado cuidam da propriedade, o que não se afigura possível.
Por fim, verifico que a autarquia negou a concessão do benefício vindicado administrativamente (fls.99), por considerar que a autora não é segurada especial, ao argumento de que seu esposo é proprietário condômino. Realmente, de acordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, tal situação ilide a condição de segurado especial. É o que dispõe o artigo 2º da referida Instrução, em seu §8º:
§ 8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da autora, não fazendo a mesmo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. Sentença recorrida.
É como voto.' (g. n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
'Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela autarquia previdenciária ao v. acórdão de fls. 171/175, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à apelação da autora.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão, uma vez que o mesmo alegou a utilização de trabalhadores na exploração da propriedade do esposo da requerente, quando não há nos autos quaisquer elementos comprobatórios de exploração da atividade rurícola mediante o concurso de empregados. Aduz, ainda, que a venda de leite (em média mil a mil e quinhentos litros) era mensal, de forma que a produção diária corresponde à aproximadamente 30 litros de leite, configurando pequena produção.
É o relatório.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Verifica-se no voto condutor do v. acórdão embargado que efetivamente há obscuridade quanto a uma das questões levantadas pela embargante. No caso vertente, o julgamento colegiado usou a expressão 'mil a mil e quinhentos litros de leite por venda' sem perder de vista que as notas fiscais carreadas aos autos reportam como mensais as vendas efetuadas; todavia, o cerne da questão versa sobre o fornecimento regular do produto comercializado, que pressupõe base organizacional e escala de produção, e não apenas o cultivo do necessário à subsistência, distanciando-se a situação ora em análise da mens legis, ao dispor sobre normas protetivas para os rurais que desenvolvam suas atividades sem vínculo empregatício de qualquer natureza.
Cumpre esclarecer, todavia, que embora não haja nos autos prova expressa da existência de trabalhadores na exploração da atividade agrícola, verifica-se do conjunto probatório a impossibilidade de três pessoas (a embargante, seu esposo e seu cunhado) exercerem todo o serviço alegado, haja vista as informações prestadas pela própria autora às fls.91, em entrevista concedida ao INSS quando do requerimento administrativo do benefício, que afirmou produzir café, laranja e leite para a venda, bem como milho e arroz para consumo próprio. No mesmo sentido, as alegações das testemunhas (fls. 128/130), que asseveram a existência de diversas culturas na propriedade da embargante, bem como insumos agrícolas (trator e carreta).
Ademais, a propriedade do esposo da embargante foi classificada pelo INCRA como empresa rural, fato que por si só enseja a descaracterização do regime de economia familiar, conforme julgado que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI-8213/91. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos ART-48 e ART-143, INC-2 da LEI-8213/91.
2. A classificação do imóvel rural como 'Empresa Rural', caracteriza-o como sendo aquele em que a atividade agrícola é exercida com fins econômicos, a teor do ART-4, INC-6, do Estatuto da Terra.
3. Apelação improvida. (TRF 4ª Região - 6ª Turma; AC 9504030556/RS; Rel. Juiz Nylson Paim De Abreu; v.u., j. em 26/08/1997; DJ 10/09/1997, pág 72837)
Diante de tais informações, infere-se a necessidade de utilização de mão-de-obra diversa do grupo familiar da embargante, composto por três membros. Tal inferência é possível ao Magistrado ante o princípio da persuasão racional, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Jr., em sua obra 'Curso de Direito Processual Civil', editada pela Forense em 2003, 40ª edição, página 185/186:
No processamento e julgamento da lide, impõe o Código ao juiz mais o dever de ater-se às seguintes regras:
(...)
g) na apreciação da prova, o juiz procederá livremente, atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes, mas sem ir além do pedido (iudex secundum allegata et probata decidere debet). Mas a livre apreciação da prova não é sinônimo de arbitrariedade, já que há de ser feita segundo critérios lógicos e máximas da experiência, cabendo ao juiz fundamentar a sentença, através da indicação expressa dos motivos que formaram o seu convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil).
(grifo nosso)
Assim, cabe apenas esclarecer que o v. acórdão embargado considerou a exploração da propriedade da embargante mediante concurso de empregados por entender inverossímil a alegação de que apenas três membros da família realizavam todo o trabalho da propriedade, conforme acima explicitado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para esclarecer tal ponto, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.' (g. n.)
Consoante os pronunciamentos judiciais em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
A parte ataca, pois, entendimento do Magistrado prolator da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova colacionada foi interpretada pela 10ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados os elementos probantes, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
'AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...).' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
(...) (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011) (g. n.)
(...) (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
(...)(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)
Ad argumentandum tantum, conquanto a parte autora não tenha exprimido específica causa petendi com relação ao inc. VII do art. 485 do Codex de Processo Civil, fez mencionar na proemial que (fl. 02):
'(...)
No entanto, o E. Tribunal não acolheu o pedido da Autora, por entender que não foi demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, o que improcede. Contudo, como prova os inclusos documentos, sendo documentos hábil (sic) a confirmar a condição de rurícola do mesmo.
(...).'
Ademais, juntou cópia de aresto da 10ª Turma, de acordo com o qual seu marido, Antonio Delsin, logrou obter aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Por isso, tenho que necessária se afigura digressão acerca do aludido comando normativo.
Tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito primígeno.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Op. cit., p. 121-127) (g. n.)
CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, referentemente ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura do pleito primitivo, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
Como visto, a argumentação da parte autora reporta-se à existência de acórdão de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola, no caso, em pleito de autoria do esposo, Antonio Delsin (feito 2001.03.99.056271-4). O pronunciamento exarado no processo em testilha consubstanciaria, pois, prova material da labuta do cônjuge como lavrador, apta também à demonstração da relação da proponente com a faina campestre. A circunstância em comento ensejaria desconstituição do julgado desta Corte, à luz do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil, à luz do que pensa.
Não comungo com tal tese.
O vocábulo documento, em termos gerais, designa 'qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova etc..'; 'escritura destinada a comprovar um fato; declaração escrita, revestida de forma padronizada, sobre fato(s) ou acontecimento(s) de natureza jurídica' e/ou, ainda, 'qualquer registro gráfico', dentre outras significações. (HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Edição eletrônica: Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, correlação com a 3ª ed., 1ª impr., São Paulo: Ed. Positivo/Positivo Informática, 2004)
A teor da definição de De Plácido e Silva, quer dizer:
'Do latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, de um fato, ou de um negócio.
Dessa maneira, numa acepção geral de papel escrito, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica, uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta, ou relativa à espécie, em que se constitui.
Em sentido próprio à linguagem forense, documento se diz a prova escrita oferecida em juízo para demonstração do fato ou do direito alegado. Nesta razão, para a prova que consta de documentos, diz-se prova documental, em oposição à prova testemunhal.
Assim se diz, então, que o documento é uma representação material destinada a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação do pensamento, como se fora uma voz fixada permanentemente no papel escrito, que o indica.
Em relação à maneira por que o documento se produz, diz-se público ou particular.
E, conforme é apresentado em sua forma primitiva ou em reprodução dela, diz-se original, cópia, traslado, certidão, pública-forma, extrato. (...)
O documento possui sentido geral abrangendo toda espécie de escrito ou papel escrito, seja simples carta missiva, recibo, fatura, como incluindo o próprio instrumento, que na verdade também documento é. (...)
E o documento, em sentido muito mais amplo, abrange outras espécies de escrito, em que nem mesmo se cogita de estabelecer um contrato ou uma obrigação, embora possa vir a mostrar o fato, que tenha dependência com o que se quer provar.' (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, 22ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, p.493)
Considerado, portanto, o substantivo documento, se e quando lhe for atribuído significado terminológico in genere, haver-se-á de anuir à proposição formulada nas alegações da parte autora, no sentido de que acórdão contém, em si, implícita, essência de documentação.
A conclusão em epígrafe encontra razão de ser no âmbito do estudo da linguística. Contudo, como construção assertiva, não se sustenta no mundo jurídico, i. e., com respeito à finalidade colimada, de rescisão do aresto rescindendo, utilizado outro decisum fundado em entendimento diverso, este erigido pela parte como cânon para solução de todos litígios semelhantes.
É que não há ligação do termo acórdão como 'uma representação material destinada a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação do pensamento, como se fora uma voz fixada permanentemente no papel escrito', com o documento do inc. VII do art. 485 do codice de processo civil, verbis:
'Na terminologia da linguagem jurídica, acórdão, presente do plural do verbo acordar, substantivo, quer dizer a resolução ou decisão tomada coletivamente pelos tribunais.
A denominação vem do fato de serem todas as sentenças, ou decisões proferidas pelos tribunais, na sua conclusão definitiva e final, precedidas do verbo acordam, que bem representa a vontade superior do poder, ditando o seu veredicto (...).' (De Plácido e Silva, Op. cit., p. 56)
Nesse sentido, jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, de que decisões judiciais ou legislação desservem como documentação nova na forma do dispositivo legal adrede:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Suficiente, ao insucesso da rescisória, o reconhecimento do óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' -, não há que se adentrar no exame cognitivo acerca do efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a interpretação conferida ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91 pelo acórdão originário.
- Não dá ensejo à rescisão do julgado o pretenso aproveitamento, como documento novo, da Lei 10.666/2003, quer por não satisfazer o requisito legal da preexistência, quer em razão da impropriedade da equiparação de ato normativo aos fins pretendidos. Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental a que se nega provimento.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5714, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., DJF3 10.11.2008)
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O v. acórdão rescindendo firmou entendimento respaldado por inúmeras decisões de Tribunais, no sentido de que a ausência de qualidade de segurado no momento do óbito obsta a concessão de pensão por morte.
III - Não obstante o entendimento defendido pela autora, consistente no fato de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado instituidor, sob o argumento de que o preceito inserto no art. 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, exigia, tão-somente, que este tivesse preenchido os requisitos para a concessão da pensão, qual seja, a filiação ao sistema previdenciário, encontre abrigo nos Tribunais, resta patente a controvérsia quanto à interpretação da norma regente, de modo a inviabilizar a rescisória.
IV - A Ordem de Serviço INSS/DSS n. 363, de 04 de janeiro de 1994, não se coaduna ao conceito de 'documento novo'.
V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5122, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 10.07.2008) (g. n.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 485, V E VII, DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO CENSURADA E ACOLHER O PEDIDO ELABORADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
- Preliminar de prescrição qüinqüenal parcelar não conhecida.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
- Os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, utilizados no cálculo do benefício previdenciário, devem ser monetariamente corrigidos.
- No presente caso, há salários-de-contribuição anteriores ao referido mês, razão pela qual a decisão vergastada, que violou a lei e o texto constitucional, que determina expressamente a correção de todos os salários-de-contribuição, deve ser rescindida.
- No que tange à hipótese prevista no inciso VII, do art. 485, do CPC, não vislumbro sua ocorrência.
- O documento novo apresentado pela parte autora, qual seja, a Lei nº 10.999/04, não enseja a desconstituição do decisum.
- Pedido de aplicação do IRSM na correção dos salários-de-contribuição julgado procedente.' ( TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4378, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., DJU 02.10.2006)
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, V E VII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuanças legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- A argumentação da parte autora reporta-se a existência de acórdãos de prevalência de entendimento, segundo o qual, ainda que exclusivas, oitivas de testemunhas serviriam à comprovação do tempo laborado como rurícola.
- Considerando o substantivo documento, se e quando lhe for atribuído significado terminológico in genere, haver-se-á de anuir à proposição formulada pela parte autora, no sentido de que acórdão contém, em si,
implícita, essência de documentação.
- A conclusão em epígrafe encontra razão de ser no âmbito do estudo da lingüística. Contudo, como construção argumentativa não se sustenta no
mundo jurídico, i. e., com respeito à finalidade colimada, de rescisão do acórdão, utilizado outro decisum fundado em entendimento diverso, este erigido pela parte como cânon para solução de todos litígios semelhantes.
- Não há nos autos qualquer documentação acerca de eventual atividade desenvolvida pela parte autora, quer na demanda primeva quer na actio rescissoria.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 440, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., DJU 05.07.2006, p. 303/307)
E mesmo que assim não fosse, na indigitada ação intentada pelo marido da parte autora, segundo o decidido (fls. 198-199), os documentos carreados à instrução daquela ação são, basicamente, os mesmos desta rescissoria.
A diferença entre soluções reside na interpretação das provas. In exemplis, conforme decisão hostilizada proferida nesta demanda desconstitutiva, os depoimentos testemunhais foram tidos por desserviçais à comprovação dos afazeres, contrariamente àquele pleito, de cujo teor do que informaram não se tem notícia. Logo, a documentação em epígrafe em nada influenciaria a conclusão a que chegou a 10ª Turma deste Regional, para a hipótese dos autos.
Outrossim, é hialino que o pronunciamento judicial invocado pela parte autora, ex vi legis, não possui natureza vinculante.
Destarte, em face da fundamentação adrede, não se pode intuir a viabilidade de utilização de documentação nova.
CONCLUSÃO
De todas razões expendidas, porquanto vício nenhum existiu, verifica-se que a presente ação rescisória revela, in essentia, nítida intenção de rediscutir raciocínio externado pelo Julgador, oposto à reivindicação externada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

Finalmente, no que se refere à Lei 10.666/03, na verdade, não foi invocada quer nos autos originários quer no presente pleito.

Não obstante, a fim de se evitar eventual novo recurso, passo a me manifestar sobre seu cabimento ou não no caso em discussão.

A 3ª Seção desta Corte já teve oportunidade de deliberar acerca da impropriedade em se arrogar direito à aposentação rural, com fulcro na norma em comento.

À guisa de exemplos:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/91 E DA LEI N. 10.666/03. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
2. Alega a parte autora que houve comprovação do labor rural por meio de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, e que a exigência de exercício do labor no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício viola a legislação previdenciária reportada, pois não há perda da qualidade de segurado se a interrupção da atividade rural deu-se em razão de problemas de saúde. Ademais, a Lei n. 10.666/03 dispensou a exigência de manutenção da qualidade de segurado para a percepção do benefício.
(...)
5. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Fundada no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
(...)
7. A despeito dos registros em CTPS em nome da autora, os quais indicam mais de 10 anos de tempo de serviço, optou a decisão rescindenda pela aplicação do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, restando defensável a posição adotada, em virtude do entendimento que prega a incompatibilidade desse dispositivo com as proposições da Lei n. 10.666/2003.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
9. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." (AR 5465, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 04.06.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA: IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ART. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/91 E DA LEI N. 10.666 /03. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
2. Consoante o artigo 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove 'o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício'.
3. A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, com base nas provas constantes da ação originária, concluindo o r. julgador que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado.
(...)
5. Não demonstrada a violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
6. Ressalte-se estar atualmente consolidado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.' (AR 6248, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013)
"RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3°, §1°, DA LEI Nº 10.666/2003. NÃO CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Art. 3º, § 1º, da Lei 10666/03 aplica-se apenas às aposentadorias por idade aos trabalhadores urbanos, visto que, aos trabalhadores rurais, o Art. 143 da Lei 8213/91 é específico, pois dispensa a carência, exigindo somente a comprovação da atividade, ao contrário do mencionado Art. 3º, § 1º, que se reporta a tempo de contribuição.
2. Ainda que esse não seja o entendimento uníssono dos Tribunais, a Súmula 343 do STF impede a rescisão do julgado com base em violação de lei de interpretação controvertida. O mesmo vale para a interpretação do Art. 143 da Lei 8213/91, haja vista inúmeros acórdãos no sentido da necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos.
3. Pedido de rescisão do julgado improcedente. Sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita.' (AR 5607, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 29.05.2012)

Outrossim, de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização infra:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.' (3ª Seção, Pet. 7476/PR (2009/0171150-5), rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, rel. p/ aco. Min. Jorge Mussi, m. v., Dje 25.04.2011)

Desse modo, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.

Aliás, outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal, de cujo parecer, que fica fazendo parte integrante desta manifestação judicial, retiro o seguinte excerto (fls. 248-251):

"(...)
3. A autora ajuizou a presente (fls. 02/06), argumentando que a decisão rescindenda viola os artigos 55, §3º, 106, parágrafo único e 143, inciso VII, todos da lei 8.213/91, pois comprovou o preenchimento dos requisitos para comprovação do benefício pleiteado, porém o órgão julgador entendeu que não foi demonstrado o labor rural em regime de economia familiar.
(...)
11. No mérito, não merece procedência a presente ação rescisória. Senão, vejamos:
12. No caso em exame, ao analisar o v. acórdão correspondente ao objeto da presente ação rescisória, verifica-se que o mesmo, manifestamente, não afrontou nenhuma norma constante do ordenamento jurídico, razão pela qual conclui-se que a demanda em causa objetiva, na verdade, combater a apreciação jurisdicional das provas produzidas na ação originária, o que é intolerável em sede de ação rescisória. Confira-se trecho da fundamentação da decisão:
(...)
13. Analisando-se os autos, percebe-se que a prova documental apresentada pela requerente e a testemunhal produzida foram exaustivamente apreciadas pelo julgador, o qual, em juízo de convicção devidamente motivado, entendeu que não estava caracterizado o regime de economia familiar.
14. Dessa forma, ante a ausência de comprovação de violação literal de disposição de lei, não há que se falar em rescisão do julgado.
15. Diante de todo o exposto, este Órgão do Ministério Público Federal manifesta-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada, bem como desprovimento da presente ação rescisória, mantendo-se, na íntegra, a v. decisão proferida na ação primeva."

DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 12/06/2015 18:26:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora