PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/12/2023, ID 404672116, fls. 35-38) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição condenando o réuimplantar o benefício em favor do autor a partir do requerimento administrativo (16/06/2021), com RMI de 100% do salário de benefício, e aplicação facultativa do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991), bem como ao pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios fixados em 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Houveantecipação da tutela de urgência. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento, em síntese, de que a parte autora não comprovou o vínculo funcional alegado, bem como não preencheu os requisitos, conforme regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019,para a obtenção do benefício postulado.3. "A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC." (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso.5. A EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entradaemvigor desta Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.6. No caso, em que pese requerido o benefício após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, preenchidos os requisitos para a sua concessão em data anterior, aplica-se o regramento legal então vigente.7. A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterando, entre outros, o art. 201 da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) pondo fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,assegurando,contudo, o direito adquirido do segurado que, até a data de sua publicação, tivesse cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação então vigente (art. 3º).8. A carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais (arts. 25, II, e 52 da Lei 8.213/1991).9. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.10. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentaçãosuficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regimeinstituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).11. Ressalte-se que "a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade everacidade."(AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).12. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.13. O requerimento administrativo data de 16/06/2021, contando a parte autora com 85 anos de idade à época (DN 30/03/1936).14. Da documentação acostada aos autos, observa-se da CTC, emitida em 11/10/2021 pela Prefeitura Municipal de Mirador, que o autor foi admitido em 29/10/1969, encontrando-se, à época, ainda em atividade.15. Assim, perfazendo o tempo necessário à concessão do benefício, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, na redação dada pela EC nº 20/1998.16. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.17. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do índice de juros de mora para incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE RURÍCOLA. PROVA DE PROPRIEDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos. Reexame não conhecido.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do cônjuge da autora a ela extensível, bem como a prova de propriedade rural do sogro, local de trabalho rurícola.
3.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7.Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a data da sentença, majoração em razão da apelação.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a sentença, ainda que de maneira sucinta, apresentado fundamentação baseada em prova produzida no seio da ação, encontra-se em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que a autora possuía vínculos de trabalho urbano, considerou-se descaracterizada a natureza de rurícola da requerente. Inclusive, nos extratos do CNIS, verifica-se que a autora efetuou, na condição de trabalhadora urbana, recolhimentos atinentes aos períodos de 01/1985 a 02/1988, 05/1988 a 04/1990 e de 06/1990 a 05/1992, isto é, por mais de 06 anos. Ademais, o conjunto probatório amealhado se mostrou contraditório, pois, a despeito de as testemunhas, ouvidas em 2007, terem afirmado conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos e que ela sempre teria trabalhado na roça, o fato é que, em momento algum, qualquer das testemunhas mencionou ter conhecimento a respeito de a autora ter trabalhado no meio urbano, não obstante os recolhimentos que constam do CNIS e a despeito de a própria autora afirmar já ter trabalhado como costureira.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-Nenhum dos documentos novos mencionados na exordial foi efetivamente juntado, até porque, ao que tudo indica, houve equívoco do causídico ao mencioná-los, já que não poderiam dizer respeito à autora em questão.
7-O que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
8- O único documento juntado que não constou dos autos primitivos é o acostado às fls. 114/118, consistente em "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto" (fl. 114), datada de 1997. Esta, contudo, mesmo que já se encontrasse no feito subjacente, não teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações nela contidas são as mesmas que constam do "Compromisso Particular de Divisão Amigável" (fl. 40), datado de 1997, em que está descrito ser a autora possuidora, juntamente com outras dez pessoas, de cinco imóveis rurais, uma casa e um lote urbano.
9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a condição de rurícola da autora.
10-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos referentes a propriedade rural.
3.A autora afirmou que não trabalhou em Pirassununga, onde se localiza a propriedade rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a prova documental e o tamanho da propriedade afasta a presunção de economia familiar de subsistência.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 05.08.1971 a 20.08.1979 (data que antecede ao seu primeiro registro como trabalhador urbano). Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria mais vantajosa, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação e análise quantitativa, bem como a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de medição e a eficácia do EPI; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho rural por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de pintor automotivo/industrial expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno. O benzeno é um agente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, Anexo; CAS n. 000071-43-2; Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), o que permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a concentração ou a eficácia do EPI/EPC (STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).4. A legislação previdenciária não exige a explicitação da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade, bastando o contato com agentes nocivos elencados na norma. Para substâncias do Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa de risco é suficiente, dispensando a análise quantitativa.5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, que não neutraliza completamente os danos (STF, ARE 664.335, Tema 555). A aferição do ruído pode ser realizada pelas metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo obrigatória a medição por NEN para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003 (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TNU, PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Tema 174).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp n. 1398260/PR, Tema 694).7. O reconhecimento da especialidade do trabalho rural por categoria profissional (Decreto 53.831/64, item 2.2.1) antes da Lei nº 8.213/1991 é restrito a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, ou de empregador pessoa física inscrita no CEI, e não se aplica a atividades exclusivamente de lavoura (TNU, PEDILEF n. 05001801420114058013; STJ, PUIL 452/PE; TRF4, AC 5006261-48.2022.4.04.9999). No caso, o autor trabalhou para pessoa física sem inscrição no CEI, o que impede o enquadramento por categoria profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno), caracteriza a atividade como especial, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI.10. A aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial pode ser feita pelas metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo exigível o NEN para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.11. O reconhecimento da especialidade do trabalho rural por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 é restrito a empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física com CEI, desde que a atividade não seja exclusivamente de lavoura.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, 497, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 58, §§ 1º, 2º; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea a; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, Anexo; INSS, IN n. 77/2015, art. 278, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.03.2020; TRF4, AC 5006261-48.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.03.2024; TNU, PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174); TNU, PEDILEF n. 05001801420114058013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 26.09.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de período como estivador e reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando períodos como especiais, e concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do pedido inicial sem consentimento do réu; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 até a DER, laborados como estivador; e (iii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 329, II, do CPC exige o consentimento do réu para aditamento ou alteração do pedido após a citação e antes do saneador, e o INSS não concordou com o pleito. 4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma, que, em casos similares de estivadores do Porto de Paranaguá, reconhece a especialidade desses períodos. Os laudos técnicos contemporâneos indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, além de outros agentes como poeiras, umidade e frio, mesmo com a utilização de EPI, que não neutraliza a nocividade do ruído. 5. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003. A decisão se alinha com o entendimento da Turma em casos similares, que reconhece a especialidade do labor como estivador até 31/12/2003, com base nos documentos apresentados.6. Os PPPs, a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, e as intensidades que superam o limite de tolerância ocorrem de forma minoritária, não configurando habitualidade e permanência, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1083 do STJ.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, foi determinada a implantação imediata do benefício revisado, via CEAB, no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, em razão da exposição habitual e permanente a ruído e outros agentes nocivos.11. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, 98, §3º, 329, II, 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º, 58, §§1º-4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.6, 2.5.6; Decreto nº 72.771/73, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Anexo II, Códigos 1.1.5, 2.4.5; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§1º-11, 70, §§1º, 2º, Anexo IV, Códigos 1.0.12, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; IN INSS 99/2003, art. 148; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TRF4, AC 5016634-67.2011.4.04.7108, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 19.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar de 01-02-1999. 4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, suspendendo o pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O marido da autora migrou para as lides urbanas em 01.09.1989, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 28.06.1975 (data de seu matrimônio) a 31.08.1989 (data do seu último trabalho nas lides rurais sem recolhimento de contribuições). Precedentes do STJ.
3. O tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de período como estivador e reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando períodos como especiais, e concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 até a DER, laborados como estivador; e (ii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma, que, em casos similares de estivadores do Porto de Paranaguá, reconhece a especialidade desses períodos. Os laudos técnicos contemporâneos indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, além de outros agentes como poeiras, umidade e frio, mesmo com a utilização de EPI, que não neutraliza a nocividade do ruído. 4. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003. A decisão se alinha com o entendimento da Turma em casos similares, que reconhece a especialidade do labor como estivador até 31/12/2003, com base nos documentos apresentados.5. Os PPPs, a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, e as intensidades que superam o limite de tolerância ocorrem de forma minoritária, não configurando habitualidade e permanência, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1083 do STJ.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, foi determinada a implantação imediata do benefício revisado, via CEAB, no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, em razão da exposição habitual e permanente a ruído e outros agentes nocivos.10. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, 98, §3º, 329, II, 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º, 58, §§1º-4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.6, 2.5.6; Decreto nº 72.771/73, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Anexo II, Códigos 1.1.5, 2.4.5; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§1º-11, 70, §§1º, 2º, Anexo IV, Códigos 1.0.12, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; IN INSS 99/2003, art. 148; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando a decadência do direito à revisão dobenefício.2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/06/2014, o qual lhe fora indeferido sob o fundamento "falta de período de carência", 180 meses.3. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 13/06/2014, o qual lhe fora indeferido sob o fundamento "falta de período de carência", 180 meses.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do benefício, ocorreu em 19/05/2022, após transcorrido 8 (oito) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova material e testemunhal, impõe-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Parcial provimento à apelação do INSS quanto aos consectários e provimento do recurso adesivo da autora para estabelecer o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo.