MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir da data de concessão do benefício de auxílio-acidente (${data_generica}), ou, subsidiariamente, desde a data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
Nesse sentido, foi realizada perícia com especialista em Ortopedista, Dr. ${informacao_generica}, que referiu que o Autor é portador de “CID 10 T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior”. Contudo, atestou pela inexistência de incapacidade laboral do Autor, em razão do seu quadro ortopédico.
Com a devida vênia, porém, não pode o parecer do referido expert ser considerado isoladamente, sendo necessária a análise de todas as condições pessoais do Demandante.
Veja-se que alega o expert que “para a função de cobrador de ônibus, pela qual o autor trabalhou após o acidente e após a sequela já estar estabelecida, não há incapacidade”. Contudo, o perito está considerando apenas o momento da profissão em que o Autor permanece sentado.
Com efeito, a atividade de cobrador não é somente sentado. Hoje em dia, os ônibus possuem espaços adaptados