EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Vem a parte Autora registrar que entre as mudanças promovidas pela Lei 12.435/2011, a qual alterou diversos dispositivos e acrescentou outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), destaca-se o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar.
O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto (independentemente da existência de grau de parentesco), mantida pela contribuição de seus integrantes. Todavia, com a alteração legislativa promovida passou a constar a seguinte redação legal:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)
Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Assim, na visão do Juiz Federal da 4ª Região e Doutor em Direito Oscar Valente Cardoso, qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do beneficio de prestação continuada deve ser desconsiderada, tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.[1]
Aliás, considerando o atual entendimento desta TRU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 16 da Lei 8.213/91:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA MISERABILIDADE. FILHOS MAIORES DE IDADE E CAPAZES. CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA TURMA REGIONAL. 1. O entendimento desta Turma Regional de Uniformização se firmou no sentido de que 'o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213