MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos econômico e deficiência.
Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação do requisito socioeconômico, conforme se demonstrará a seguir.
No presente processo foi realizada perícia socioeconômica, ocasião na qual restou comprovado o estado de miserabilidade em que vive o Autor.
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico fez inconteste prova no sentido de que o Sr. ${cliente_nome} vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por três pessoas: O Autor, sua mãe, Sra. ${informacao_generica}, e seu pai, Sr ${informacao_generica}. A renda familiar advém UNICAMENTE de benefício de auxílio-doença auferido pelo genitor do Demandante.
Ocorre que, deve ser desconsiderado do cômputo da renda familiar qualquer benefício assistencial (idoso e deficiente) ou benefício previdenciário, no valor de salário mínimo, auferido por pessoa idosa e/ou incapaz do núcleo familiar.
Com efeito, não obstante a clareza do art. 34 do Estatuto do Idoso, que tem aplicação analógica no presente caso, infere-se do conjunto do ato normativo o intuito de proteção e preservação do bem-estar do idoso. Logo, a interpretação literal da norma viria em seu prejuízo, porquanto um salário mínimo recebido a título de benefício assistencial é exatamente igual a um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA NÃO IDOSA E CAPAZ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipóte