Modelo de Manifestação. Benefício assistencial ao idoso (LOAS). Exclusão de benefícios de deficiente e idoso do mesmo grupo familiar. Exclusão do auxílio emergencial.

Última atualização: 22 de fevereiro de 2021

O requerente pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso cessado administrativamente por suposto não preenchimento do requisito socioeconômico. Argumenta-se que o laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade do autor, cuja renda familiar é nula quando excluídos os benefícios previdenciários e assistenciais. Sustenta-se que o critério de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme jurisprudência. Alega-se que os gastos fixos são elevados e a mera presença de bens materiais não obsta a concessão do benefício. Ressalta-se o cumprimento do requisito etário. Requer-se a procedência para restabelecer o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

 

Na presente ação se pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso NB (${informacao_generica}) cessado na esfera administrativa em ${data_generica}, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não mais satisfazia o requisito socioeconômico.

Realizado laudo de avaliação socioeconômica (evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Sr. ${cliente_nome} preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:

DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO

O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de miserabilidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, se encontra satisfeito o requisito “renda”. Isto pois, o grupo familiar é composto por ${informacao_generica} pessoas: ${informacao_generica}. Por sua vez, a renda familiar é oriunda unicamente dos valores auferidos por ${informacao_generica}  do Demandante, a título de benefício ${informacao_generica}.

A esse respeito, cabe destacar que o art. 20 §14 da Lei 8742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui firme entendimento no sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário-mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso). 2 Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado. (TRF-4 – AC: 5034651720204049999 5013465-17.2020.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93

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