MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado no ${cliente_endereco}, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, diante da manifestação do INSS no evento ${informacao_generica}, aduzir e requerer o que segue:
A Parte Autora ingressou com a presenta ação visando a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais mencionados no tópico ${informacao_generica} da inicial.
Durante a instrução, foram apresentadas as provas, o INSS foi citado e a Parte Autora apresentou réplica (eventos ${informacao_generica}).
Ocorre que, após a réplica, o INSS foi novamente intimado, apresentando manifestação, na qual arguiu que não seria possível reconhecer a especialidade dos períodos em que a Parte Autora desempenhou a atividade de serviços gerais em indústria calçadista sob o argumento de enquadramento em categoria profissional, pois não há previsão legal para tanto. Exige-se que seja comprovada a nocividade, igualmente as demais categorias profissionais não incluídas nos decretos previdenciários. Menciona que a legislação é expressa ao afirmar a necessidade de comprovação da exposição nociva no artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91. Discorre ainda sobre os meios de provas exigidos para cada período e afima a impossibilidade de utilização de laudo técnico similar ou perícia indireta para casos de empresas inativas, ou então, caso aceite, que sejam aplicados os balizadores construídos jurisprudencialmente. No mais, postulou a inadmissão de inversão do ônus da prova para impor que a própria autarquia comprove fato negativo e acostou laudos similares que contrariamente a prova da Parte Autora, indicam a ausência de exposição nociva para as atividades de serviços gerais.
Pois bem. Em que pese os argumentos da autarquia, não merecem acolhimento.
De início, afasta-se o argumento de que o pedido de reconhecimento especial para atividade de serviços gerais seja pelo enquadramento em categoria profissional. Isto, pois, o que se pede é o reconhecimento especial pela presunção de exposição nociva, a qual vem amparada em provas cabíveis.
É sabido que os Decretos Previdenciários não trouxeram a previsão de reconhecimento especial para os trabalhadores da indústria calçadista. Esta presunção que se abarca nos processos decorre de uma construção jurisprudencial, a qual não é aplicada pelo INSS em razão da necessidade de cumprir estritamente o previsto em lei, por força do Princípio da Legalidade.
Se bem observados os precedentes jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratam da matéria, notar-se-á que o entendimento consolidado decorre de fatos repetitivos que chegam ao Poder Judiciário, os quais, a partir de perícia técnica, constataram que os profissionais das indústrias calçadistas, que desempenhavam as atividades de serviços gerais, realizavam tarefas em todas as etapas da produção, ficando expostos a produtos químicos, como colas e adesivos, que continham em sua composição hidrocarbonetos, cujo vapor é passível de causar severos danos à saúde.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ATIVIDADE NA PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE REVISOR. LAUDO SIMILAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RUÍDO INFERIOR. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem c