EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento ${informacao_generica}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrido: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Processo n.: ${informacao_generica}
Origem: ${informacao_generica}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando à concessão de adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, porquanto necessita de auxílio permanente de terceiros. Isto, pois teve indeferido o pedido elaborado no INSS em ${data_generica}.
Instruído o feito e realizada perícia judicial, sobreveio sentença de improcedência que, com a devida vênia, baseou-se em provas insuficientes para indeferir o pedido da ora Recorrente.
Desta forma, não restou alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença de primeiro grau, eis que não foi analisada suficientemente a condição da clínica do Segurado.
Razões Recursais
Do acréscimo de 25%
Ao longo da instrução probatória foi realizada perícia judicial, a qual afirmou genericamente que o Sr. ${cliente_nome} “Não necessita acompanhamento em tempo integral”, apesar de reconhecer e corroborar a sua incapacidade para toda e qualquer atividade sob o aspecto profissional.
Quanto ao pedido elaborado nos presentes autos, a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/1999 dispõem que o mesmo será deferido quando o segurado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. T