MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento}, graduou-se em medicina pela Universidade ${informacao_generica} em ${data_generica}. Além disso, o Autor é médico especializado em anestesiologia, possuindo inúmeros vínculos em que esteve exposto a agentes biológicos, gases halogenados e radiação ionizante.
Em vista disso, postulou o reconhecimento da atividade especial como médico nos períodos contributivos e a consequente emissão de certidão de tempo de contribuição.
Após análise do Perito Previdenciário, restou reconhecida a especialidade dos interregnos compreendidos entre ..., perfazendo o tempo de contribuição equivalente a ${calculo_tempocontribuicao} (descontadas as concomitâncias).
Sucede que, além de não emitir o documento solicitado, a Autarquia Previdenciária não reconheceu a especialidade de alguns lapsos contributivos, o que motivou o Segurado a apresentar pedido de revisão de ofício, com base na apresentação de novos documentos referentes à exposição a agentes nocivos.
Dessa forma, considerando que pretende o cômputo do período de atividade especial estritamente necessário para fins de obtenção de sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, o Demandante postulou o reconhecimento da atividade especial e cômputo na CTC dos lapsos de ... (enquadramento por categoria profissional até essa data) e de ... (médico cooperativado).
Com efeito, destaque-se que o Autor elaborou o referido pedido com fulcro no art. 543, § 1º, da Instrução Normativa 77/2015, de forma que revisão de ofício pelo INSS deveria ser processada, pois incorreta a decisão administrativa!
Não obstante, não foi processada a revisão solicitada, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
No lapso de ${data_generica} a 28/04/1995 o Segurado laborou como médico. Dessa forma, a fim de comprovar a profissão de médico, apresentou os seguintes documentos:
(DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, DIPLOMA DA ESPECIALIZAÇÃO, CARTEIRA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E FREQUÊNCIA EM CURSOS, FICHAS DE PACIENTES, ETC.)
A esse respeito, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).
Em vista disso, é cabível o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, de acordo com o item 2.1.3 do Decreto 53.831/64, in verbis:
Neste ponto, elucidativa é a Instrução Normativa n.º 77/2015:
Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Tr&acir