Modelo de Agravo de instrumento - interesse de agir- decisão interlocutória extinguiu sem resolução do mérito parcela do processo

Última atualização: 25 de março de 2019

O agravo de instrumento interposto pelo cliente contesta a decisão do juiz federal que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividades especiais em diversos períodos na função de pedreiro. O agravante alega que há interesse de agir, pois o INSS tem o dever legal de orientar o segurado a obter o melhor benefício, não sendo necessário pedido específico no requerimento administrativo. Argumenta que havia indícios das atividades especiais pela nomenclatura dos cargos e ramo das empresas, e que o INSS não expediu carta de exigências solicitando documentação. Cita jurisprudência do TRF4 no sentido de que cabe ao INSS orientar o segurado, mesmo sem pedido expresso de conversão de tempo especial. Requer a reforma da decisão para reconhecer o interesse de agir e dar prosseguimento ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no parágrafo único do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO               : ${informacao_generica}

AGRAVANTE            : ${cliente_nomecompleto}

AGRAVADO              : Instituto Nacional do Seguro Social - inss

JUÍZO DE ORIGEM  : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}

Egrégio tribunal,

Colenda turma,

Eméritos Julgadores.

1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO

1.1 DA NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu o feito sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos laborados na função de pedreiro, sob o entendimento de que a parte Autora carece de interesse de agir. Vale conferir os principais trechos pertinentes:

Verifico, conforme evento 8, que não foram apresentados laudos técnicos ou quaisquer documentos que caracterizassem a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, caracterizando com isso a ausência do interesse de agir em relação a tal pedido.

Em sua defesa, o autor argumenta que haviam indícios das atividades especiais exercidas em razão das nomenclaturas dos cargos e que "o INSS sequer expediu carta de exigências para orientar o segurado a apresentar a documentação necessária (...)"

Outrossim, entendo inviável a suspensão do feito para que apresente a citada documentação, oportunizando a manifestação da Autarquia Federal, considerando que sequer houve interesse em instruir o Processo Administrativo, entendo não haver interesse de agir, com a provocação do Poder Judiciário.

Ademais, a informalidade do JEF não suprime os princípios basilares do direito de ação.

Diante disso, entendo caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/03/1975 a 14/09/1977, 25/11/1977 a 26/06/1981, 03/08/1981 a 05/10/1981, 22/06/1982 a 05/11/1982, 31/01/1983 a 14/03/1984, 23/05/1984 a 25/06/1984, 06/12/1984 a 20/06/1985, 21/10/1985 a 09/12/1985, 21/05/1987 a 27/10/1987, 14/12/1987 a 24/12

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