Agravo de instrumento - interesse de agir- decisão interlocutória extinguiu sem resolução do mérito parcela do processo

Agravo de Instrumento

Publicado em: 25/11/2016, 12:39:44Atualizado em: 25/03/2019, 18:45:38

Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial - interesse de agir caracterizado - dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa possível.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no parágrafo único do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO               : ${informacao_generica}

AGRAVANTE            : ${cliente_nomecompleto}

AGRAVADO              : Instituto Nacional do Seguro Social - inss

JUÍZO DE ORIGEM  : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}

Egrégio tribunal,

Colenda turma,

Eméritos Julgadores.

1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO

1.1 DA NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu o feito sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos laborados na função de pedreiro, sob o entendimento de que a parte Autora carece de interesse de agir. Vale conferir os principais trechos pertinentes:

Verifico, conforme evento 8, que não foram apresentados laudos técnicos ou quaisquer documentos que caracterizassem a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, caracterizando com isso a ausência do interesse de agir em relação a tal pedido.

Em sua defesa, o autor argumenta que haviam indícios das atividades especiais exercidas em razão das nomenclaturas dos cargos e que "o INSS sequer expediu carta de exigências para orientar o segurado a apresentar a documentação necessária (...)"

Outrossim, entendo inviável a suspensão do feito para que apresente a citada documentação, oportunizando a manifestação da Autarquia Federal, considerando que sequer houve interesse em instruir o Processo Administrativo, entendo não haver interesse de agir, com a provocação do Poder Judiciário.

Ademais, a informalidade do JEF não suprime os princípios basilares do direito de ação.

Diante disso, entendo caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/03/1975 a 14/09/1977, 25/11/1977 a 26/06/1981, 03/08/1981 a 05/10/1981, 22/06/1982 a 05/11/1982, 31/01/1983 a 14/03/1984, 23/05/1984 a 25/06/1984, 06/12/1984 a 20/06/1985, 21/10/1985 a 09/12/1985, 21/05/1987 a 27/10/1987, 14/12/1987 a 24/12/1987, 24/02/1988 a 31/05/1989, 15/08/1989 a 20/02/1990, 14/05/1990 a 14/08/1990, 05/11/1990 a 07/06/1991, 08/07/1991 a 02/09/1991, 11/12/1991 a 23/01/1995, 10/09/1995 a 04/01/1996, 03/04/1996 a 26/03/1997 e de 29/08/2001 a 08/03/2003.

(...)

Prossiga-se quanto ao pedido de reconhecimento para fins de carência e tempo de contribuição os períodos contributivos de 03/08/1981 a 05/10/1981 e de 23/05/1984 a 25/06/1984.

Portanto, no caso em comento, o MM. Juízo extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Por sua vez, o processo prosseguiu para análise dos pedidos de reconhecimento de períodos para fins de carência e tempo de contribuição e concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, é cabível a interposição do Agravo de Instrumento, de acordo com a hipótese prevista no parágrafo único do art. 354 do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos):

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Nessa senda, vale conferir o ensinamento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] quanto à hipótese de cabimento de agravo de instrumento em casos como o presente (grifos acrescidos):

O Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões parciais. As decisões parciais são interlocutórias, pois não se encaixam na definição contida no § 1º do art. 203 do CPC. Não põem fim a um processo ou a uma fase do procedimento, não completando a prev

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