MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão de sua aposentadoria NB: ${informacao_generica}, a partir do reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos, e dos períodos de atividade rural entre ${data_generica} a ${data_generica}.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, do período de atividade rural entre ${data_generica} a ${data_generica} e, consequentemente, do direito à revisão do benefício.
Excelências, com a devida venia, por mais competente que seja o Juízo a quo, houve equívoco ao não reconhecer integralmente os períodos de atividade rural. É o que passa a expor.
II – MÉRITO RECURSAL
Conforme dito alhures, o Juízo a quo limitou-se a reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar apenas durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, enquanto o pedido exordial compreende os períodos de ${data_generica} a ${data_generica}. Vale conferir o seguinte trecho da fundamentação da sentença (evento 28, SENT1):
(CITAR TRECHO DA DECISÃO)
Do trecho destacado, infere-se que a Magistrada compreendeu que, não obstante a convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, a prova material não é suficiente para a comprovação de todo o período de atividade rural.
Dessa forma, logo de início, impende registrar que por ocasião do requerimento de sua aposentadoria o Apelante solicitou o reconhecimento de tempo rural a partir de ${data_generica}, tendo apresentado os seguintes documentos para a comprovação:
- Certidão do INCRA, em nome do pai, referente às terras de que era proprietário no município de ${informacao_generica}, com área de 20,4 hectares, pertinente ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, na qual há informação de que não constam trabalhadores assalariados;
- Certificado de reservista, emitido em ${data_generica}, no qual o Apelante é qualificado como agricultor;
- Certidão de Casamento de seus genitores, em ${data_generica}, o seu pai, está qualificado como agricultor;
Nesse ponto, importa destacar que o comprovante de cadastro no INCRA está expressamente enlencado no rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, presente na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV). À visto disso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado quanto à eficácia probatória do documento, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVI&