EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, parte já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
O presente processo trata de revisão de aposentadoria especial de professora pela exclusão do fator previdenciário, o qual foi jugado procedente em 1º grau, eis que reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor ante o tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal a esta categoria profissional e aplicação desproporcional do fator previdenciários, na forma em que prevista em lei em prejuízo dos professores.
O INSS se insurge contra a sentença alegando que deve ser aplicado o fator previdenciário a aposentadoria de professor.
Entretanto, não há qualquer motivo razoável para a reforma da sentença, no que tange ao termo inicial da reforma nem quanto à inclusão da parcela de ajuda de custo na execução.
II – DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal.
O Recorrente alega em seu recurso que a aposentadoria de professor é aposentadoria por tempo e contribuição e, portanto, é cabível e constitucional a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor.
Todavia, nenhuma das alegações do INSS merece prosperar, pois as regras de aplicação do fator previdenciário não observaram o tratamento constitucional diferenciado dado a aposentadoria dos professores, conforme se demonstrará a seguir.
III - DO DIREITO
O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.
Em que pese a ECnº 18/81 tenha deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, manteve tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário nos moldes em que previstos pela legislação previdenciária em vigor.
Nessa esteira, entendendo que não incide o fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria constitucional de professor, destaca-se a jurisprudência reiterada do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
De outro lado, entendendo que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial é inconstitucional por não dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente, destaca-se os seguintes os votos dos desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Ricardo Teixeira do Valle Pereira ao apreciar a Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS, em decisão publicada em 25/03/2015:
“VOTO-VISTA
Ouso divergir do entendimento esposado pelo e. Relator no caso dos autos.
A questão controvertida nos autos diz com a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor; considerada esta, ou não, aposentadoria especial. Concessa venia do Eminente Relator, pretendo que outra a solução a ser emprestada ao caso, à luz dos princ
