MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores signatários, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir e requer, desde já, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Nesses termos, Pede deferimento.
${processo_cidade} ${data_generica}
${advogado_nomecompleto} ${advogado_oab}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_2o_grau}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${processo_cidade}
Colendo Tribunal; Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de demanda em que o Contrarrazoante objetiva a revisão da ${informacao_generica} de que é beneficiário desde ${data_generica} (DIB), para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando no período básico de cálculo a íntegra do seu ínterim contributivo, incluindo as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, visto lhe ser mais favorável que a regra transicional instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99.
Em sentença, o Magistrado julgou ${informacao_generica} a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial da ${informacao_generica} em gozo pela Recorrida, mediante aplicação da regra permanente insculpida no art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista em seu art. 3º e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação. Todavia, a argumentação erigida pela Autarquia Previdenciária não merece prosperar.
Assim sendo, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
No Recurso de Apelação interposto, o Insti