Modelo de Contrarrazões. Recurso de Apelação. Vida Toda

Publicado em: 13/06/2023, 17:48:50Atualizado em: 13/06/2023, 17:48:50

Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS em ação de Revisão da Vida Toda

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}.

 

  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores signatários, apresentar

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir e requer, desde já, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.

 

 

Nesses termos, Pede deferimento.

${processo_cidade}  ${data_generica}  

${advogado_nomecompleto}  ${advogado_oab}  

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO              : ${processo_numero_2o_grau}  

RECORRIDO           : ${cliente_nomecompleto}  

RECORRENTE        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : ${processo_cidade}  

 

Colendo Tribunal; Eméritos Julgadores.

 

– SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de demanda em que o Contrarrazoante objetiva a revisão da ${informacao_generica}  de que é beneficiário desde ${data_generica}  (DIB), para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando no período básico de cálculo a íntegra do seu ínterim contributivo, incluindo as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, visto lhe ser mais favorável que a regra transicional instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99.

Em sentença, o Magistrado julgou ${informacao_generica} a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial da ${informacao_generica} em gozo pela Recorrida, mediante aplicação da regra permanente insculpida no art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista em seu art. 3º e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação. Todavia, a argumentação erigida pela Autarquia Previdenciária não merece prosperar.

Assim sendo, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II  – DO RECURSO

No Recurso de Apelação interposto, o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito, em razão da afetação pelo Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e pela declaração de falta de interesse de agir. Meritoriamente, postulou a reforma do comando revisional, sob o fundamento de que a tese fixada pela Corte Constitucional não configura precedente dotado de vinculação obrigatória às instâncias jurisdicionais ordinárias.

Nesse sentido, a sentença proferida no Juízo de primeiro grau, no ponto, deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

III  – DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA. 1.102 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL 

De início, cumpre destacar que a tese recursal aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é reveladora do inconformismo com a decisão jurisdicional, com envergadura constitucional, firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral. Em 12/12/2022, foi publicada a Ata de Julgamento.

Por conseguinte, em 13/02/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos no sentido da suspensão nacional dos processos que versem sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, sob os fundamentos de que o decidido, cujo teor de suas razões ainda não é conhecido, implica em alterações de sistemas, rotinas e expedientes autárquicos, com significativo impacto orçamentário, não dispondo de capacidade operacional tão brevemente, bem como que ainda é pendente de modificações em sede de embargos declaratórios, o que poderia causar arrepios à segurança jurídica.

O Re

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