MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores signatários, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir e requer, desde já, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Nesses termos, Pede deferimento.
${processo_cidade} ${data_generica}
${advogado_nomecompleto} ${advogado_oab}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_2o_grau}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${processo_cidade}
Colendo Tribunal; Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de demanda em que o Contrarrazoante objetiva a revisão da ${informacao_generica} de que é beneficiário desde ${data_generica} (DIB), para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando no período básico de cálculo a íntegra do seu ínterim contributivo, incluindo as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, visto lhe ser mais favorável que a regra transicional instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99.
Em sentença, o Magistrado julgou ${informacao_generica} a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial da ${informacao_generica} em gozo pela Recorrida, mediante aplicação da regra permanente insculpida no art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista em seu art. 3º e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação. Todavia, a argumentação erigida pela Autarquia Previdenciária não merece prosperar.
Assim sendo, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
No Recurso de Apelação interposto, o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito, em razão da afetação pelo Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e pela declaração de falta de interesse de agir. Meritoriamente, postulou a reforma do comando revisional, sob o fundamento de que a tese fixada pela Corte Constitucional não configura precedente dotado de vinculação obrigatória às instâncias jurisdicionais ordinárias.
Nesse sentido, a sentença proferida no Juízo de primeiro grau, no ponto, deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
III – DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA. 1.102 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL
De início, cumpre destacar que a tese recursal aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é reveladora do inconformismo com a decisão jurisdicional, com envergadura constitucional, firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral. Em 12/12/2022, foi publicada a Ata de Julgamento.
Por conseguinte, em 13/02/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos no sentido da suspensão nacional dos processos que versem sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, sob os fundamentos de que o decidido, cujo teor de suas razões ainda não é conhecido, implica em alterações de sistemas, rotinas e expedientes autárquicos, com significativo impacto orçamentário, não dispondo de capacidade operacional tão brevemente, bem como que ainda é pendente de modificações em sede de embargos declaratórios, o que poderia causar arrepios à segurança jurídica.
O Re