ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliada em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, nos termos do art. 579 da IN 128/2022, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
NB : x${informacao_generica}
ACÓRDÃO nº : x${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
Colenda Câmara;
Ilustres Conselheiros.
No dia ${data_generica}, o Recorrido elaborou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto ao ruído e a agentes biológicos.
O benefício foi indeferido, eis que não foi reconhecido o exercício da atividade especial.
Inconformado com a decisão, o Segurado interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento pela Junta de Recursos, que reconheceu a natureza especial da atividade.
Nesse contexto, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
O Recorrido juntou ao processo administrativo formulário PPP emitido pelo empregador, o qual registra a exposição ao ruído em nível superior aos limites previstos.
Nessa senda, há que se destacar que não há qualquer omissão no preenchimento do formulário, constituindo prova inequívoca da exposição ao ruído.
Ademais, faz-se mister pontuar que foi juntado laudo técnico da empresa, o qual também regista a exposição ao ruído em nível superior aos limites previstos. Destaca-se que há informação no laudo de que a medição foi realizada sob a metodologia da FUNDACENTRO NHO 01, portanto, em plena conformidade com o disposto no art. 68, § 12, do Decreto 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO
Por fim, é de se destacar que não há qualquer elemento que indique que os EPI’s fornecidos foram eficazes em eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos da sujeição ao RUÍDO a que esteve exposto o Recorrido!
Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o