ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA ${informacao_generica}ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 88/${informacao_generica}
Acórdão nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 579, da IN 128/2022, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Inconformada com a decisão, a Segurada recorreu à ${informacao_generica}ª Junta de Recursos, oportunidade em que os N. Conselheiros retornaram os autos em diligência a fim de que fosse realizada Avaliação Social. Da visita domiciliar realizada, restou comprovada a vulnerabilidade social da Recorrida, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso, reformando a decisão anteriormente proferida. No dia ${data_generica}, a Recorrida elaborou requerimento de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, o qual restou indeferido por ausência do requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das condições socioeconômicas da parte Autora, bem como das razões pelas quais a decisão da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos deve ser MANTIDA.
PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma administrativa, como a IN 128/2015, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].
O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que as apresentadas na lei que o regulamenta.
Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:
Previdenciário e processual civil. Mandado de Segurança. Reconhecimento administrativo de direito ao benefício. Recurso administrativo interposto pelo próprio INSS. Efeito suspensivo. Art. 61 da Lei 9.784/99. Nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força