MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
O Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade até ${data_generica} motivo pelo qual postulou perante o Poder Judiciário o restabelecimento do benefício. Ademais, por ocasião da perícia médica Judicial produzida, o N. Perito reconheceu a existência de incapacidade laboral.
Em sentença, brilhantemente entendeu o N. Julgador a quo que a parte Autora faz jus à concessão de auxílio-doença, “porquanto considerada temporariamente incapaz apenas para a atividade de vigilante, contando com somente 34 anos de idade e sendo apta à reabilitação, conforme conclusão do perito judicial, de modo que pode vir a exercer atividades que não exijam corrida ou caminhada intensa”. Desse modo, determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até 01/11/2018.
Neste sentido, argumenta o réu que, “uma vez que o autor estava em benefício por incapacidade porque não podia trabalhar, mas estava jogando futebol e além disso, não realizou o tratamento indicado até a presente demonstrando que não tem inte