MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), mediante o reconhecimento da especialidade do período contributivo de ${data_generica} a ${data_generica}.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento integral da atividade especial e do direito à revisão do benefício, porém, com a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão, em ${data_generica}.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso da Autarquia Ré.
II – DO RECURSO
O INSS fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) suposta ausência de exposição permanente aos agentes nocivos; b) afastamento da especialidade da atividade pela suposta utilização de EPI’s eficazes; c) Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela exposição a poeiras orgânicas vegetais; d) ausência de custeio para o reconhecimento de atividades especiais.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS
Consoante anteriormente relatado, alega o INSS a ausência de exposição permanente aos agentes nocivos.
Em um primeiro momento, insta destacar que o próprio INSS reconheceu a especialidade da atividade durante o lapso de 01/09/1995 a 05/03/1997, período em que vigia regra idêntica a atual no que se refere ao tempo de exposição a agentes nocivos, visto que o Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.042/99 apenas repetiram o texto da Lei 9.032/95 no que tange ao requisito da permanência, veja-se (grifos acrescidos):
Lei 8.213/91: art 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Decreto 2.172/97: art. 62, § 1° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
Decreto 3.048/99: art. 64, § 1º § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
1oA concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - do tempo de trabalho permanente,