Modelo de Contrarrazões. Recurso Inominado. Revisão. Atividade especial. Atividades de chefia e supervisão não descaracterizam a permanência da exposição aos agentes nocivos. EPI's ineficazes. Agentes cancerígenos

Última atualização: 30 de setembro de 2022

Contrarrazões ao recurso inominado em ação de revisão para reconhecimento de atividade especial no cargo de encarregado de manutenção em indústria cerealista. Atividades de chefia e supervisão não descaracterizam a permanência da exposição aos agentes nocivos - EPI's ineficazes para agentes cancerígenos

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

  

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO        : ${informacao_generica}

RECORRIDO      : ${cliente_nomecompleto}

RECORRENTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : Vara federal de ${processo_cidade}

 

  Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), mediante o reconhecimento da especialidade do período contributivo de ${data_generica} a ${data_generica}.

A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento integral da atividade especial e do direito à revisão do benefício, porém, com a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão, em ${data_generica}.

Ambas as partes interpuseram recursos inominados, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso da Autarquia Ré.

II – DO RECURSO

O INSS fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) suposta ausência de exposição permanente aos agentes nocivos; b) afastamento da especialidade da atividade pela suposta utilização de EPI’s eficazes; c) Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela exposição a poeiras orgânicas vegetais; d) ausência de custeio para o reconhecimento de atividades especiais.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS

Consoante anteriormente relatado, alega o INSS a ausência de exposição permanente aos agentes nocivos.

Em um primeiro momento, insta destacar que o próprio INSS reconheceu a especialidade da atividade durante o lapso de 01/09/1995 a 05/03/1997, período em que vigia regra idêntica a atual no que se refere ao tempo de exposição a agentes nocivos, visto que o Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.042/99 apenas repetiram o texto da Lei 9.032/95 no que tange ao requisito da permanência, veja-se (grifos acrescidos):

 

Lei 8.213/91: art 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Decreto 2.172/97: art. 62, § 1° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

Decreto 3.048/99: art. 64, § 1º § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

1oA concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - do tempo de trabalho permanente,

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