MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, nas quais esteve exposto a inúmeros agentes nocivos.
A Magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como em demais razões que levariam o direito do Autor ao seu não reconhecimento.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINAR – Da não atribuição de efeito suspensivo
Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.
Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
Observe-se que todas as alegações suscitadas pelo INSS não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela foi baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE e nas diversas provas apresentadas no processo, as quais demonstraram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
A esse respeito:
O princípio constitucional da imediatidade tem a ver com a própria finalidade da segurança social: remediar ou ajudar a superar situações que ao serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo, é preciso que a ajuda se realize em tempo oportuno, pois do contrário perderia muito do seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade será cumprida de forma deficiente.[1]
Nas palavras de José Antônio Savaris, a questão crucial diz respeito à irreversível privação de bem-estar que se agrava com o passar do tempo.[2]
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Além disso, caso reste alguma dúvida, destaque-se que o Recorrido, em análise às razões de apelação do INSS, fundamentou abaixo todos os pontos de sua pretensão, afastando, assim, as alegações da parte Ré.
MÉRITO
Da especialidade de ofício de frentista
Por ocasião da apelação interposta, o INSS sustentou que o Autor não ficou exposto a agentes de modo permanente enquanto laborou como frentista. Além disso, alegou que o cargo de chefe de pista seria uma atividade de gerenciamento e que, portanto, afastaria a especialidade do labor desenvolvido.
Ademais, o Segurado ressalta que apresentou formulários PPPs do Posto ${informacao_generica} emitido em ${data_generica}.
Quanto à referência de que o Sr. ${cliente_nome} desempenh