Contrarrazões - auxílio-acidente - toxoplasmose - fato gerador é a redução da capacidade laboral

Publicado em: 26/10/2017, 14:23:25Atualizado em: 04/01/2019, 18:12:59

Contrarrazões na qual se defende a possibilidade de concessão de auxílio-acidente pelo fato do segurado ser acometido por toxoplasmose. Defende-se que o fato gerador para o benefício é a redução da capacidade laboral, e não o acidente.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}

 

 Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

PROCESSO               : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDo            :    ${cliente_nomecompleto}

JUÍZO DE ORIGEM  : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 A sentença proferida no Juízo ad quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

Note-se que argumenta o réu que não deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-acidente, pois não haveria limitação para o trabalho e nem teria ocorrido acidente de qualquer natureza.

Ocorre que a presente ação se trata de caso singular, na qual desde o princípio fora postulada a concessão do auxílio-acidente, tendo sido preenchidos os requisitos ensejadores da sua concessão, conforme a brilhante sentença de 1º grau e a argumentação a seguir.

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO CASO CONCRETO

No que tange à redução da capacidade laboral no presente caso, desnecessário se tecer maiores comentários acerca do tópico, uma vez que a Perita do presente feito constatou que o Demandante é acometida por Cegueira em um olho (H54.4), e que em decorrência desta patologia apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual (auxiliar administrativa).

Assim concluiu a Dra. Perita (grifei):

 

${informacao_generica}

Necessário prestigiar, também, o que afirmou a expert em resposta aos Quesitos da Parte Autora (grifamos):

 

${informacao_generica}

Portanto, resta cabalmente demonstrada a redução da capacidade laborativa do Autor para a atividade habitual de auxiliar administrativa, preenchendo o requisito específico ensejador do benefício postulado.

DO FATO GERADOR: A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

Excelências, O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Neste sentido, Kugler esclarece que:

 

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[1] (grifei)

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

A

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