EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo ao Tribunal de Justiça do Estado do ${processo_estado}.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida pela Exma. Magistrada a quo deve ser mantida integralmente, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso. Desta forma, não merece qualquer forma de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
Da análise do recurso apresentado pela Apelante, se pode perceber que o INSS se insurge contra a decisão a quo no que consta ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, alegando o julgamento extra petita, o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, e o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela N. Julgadora a quo.
A Magistrada Sentenciante assim decidiu:
${informacao_generica}
O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente em face da ausência de pedido expresso na inicial, caracterizando suposto julgamento extra petita e que não haveria redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão do benefício.
Ocorre que a argumentação do INSS não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.