Embargos de Declaração - efeitos infringentes - Benefício Assistencial - Impedimentos de longo prazo

Embargos de Declaração

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 26/07/2013, 12:01:14Atualizado em: 28/12/2018, 11:40:42

Embargos de declaração em face de decisão que não reconheceu o impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial

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EXMO(A).  SR(A).  DR(A). JUIZ(A)  FEDERAL  PRESIDENTE(A)  DA  TURMA  RECURSAL  DOS  JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  

A Vossa D. Sentença, eis que a mesma tenha incorrido em omissão, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No acórdão embargado, Vossas Excelências incorreram em OMISSÃO, eis que omitiram-se quanto aos argumentos trazidos em sede de contrarrazões, essenciais à correta resolução da lide.

            Assim, se exporá nos presentes embargos declaratórios a omissão alegada, bem como as razões pelas quais deve ser recebido e acolhido o presente recurso.

 

DAS RAZÕES DE EMBARGOS – DA OMISSÃO

Primeiramente, é prudente trazer a explicação de Fredie Didier Jr. sobre o tema[1]:

 

“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.”                                                            (grifou-se)

Nelson Nery Junior também faz referência à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios contra decisão que tenha sido omissa[2]:

 

 “A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’ (...).”

 Na decisão embargada, a Juíza Federal Relatora assim se manifestou, quanto à incapacidade do Autor:

 

No caso concreto, foi realizada perícia médica (evento 19), na qual informou o perito que o autor é portador de Hipertensão Arterial (CID I 10) e de Hérnia de Parede Abdominal (CID K 45), doenças que o incapacitam temporariamente, sendo necessária a realização de tratamento cirúrgico para a correção da hérnia.

 

 Ocorre que a necessidade de cirurgia de hérnia não é suficiente para caracterizar 'deficiência'. Referida doença, ainda que dependa de cirurgia do SUS, pode ser rapidamente resolvida. Ademais, a legislação vigente considera pessoa portadora de deficiência apenas aquela cujos impedimentos de participação plena e efetiva na sociedade seja total e de longo prazo, compreendido como tal aqueles cuja duração seja igual ou superior a 2 anos. Afinal, o benefício assistencial não pode servir de substitutivo ao auxílio-doença previdenciário, uma vez que possui finalidade completamente diversa.

Do excerto acima, denota-se que a única fundamentação foi a análise quanto ao fato de a cirurgia de hérnia permitir a recuperação do Embargante, não caracterizando a condição de deficiente do mesmo. Porém, embora seja permitido ao julgador uma fundamentação sucinta, a mesma deve conter elementos capazes de analisar satisfatoriamente os aspectos fundamentais ao deslinde do feito, o que não ocorreu no presente caso.

Primeiramente, a Juíza Relatora deixou de analisar que o Embargante depende do Sistema Único de Saúde para a realização de cirurgia, o que certamente deixa o Recorrente em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista que a realização do procedimento cirúrgico é incerta (a fila de espera é grande, além da hipertensão arterial que acomete o Autor poder vir a impedir a realização do procedimento, como já ocorrera anteriormente). Tal fato, por si, já permitiria a concessão do Benefício Assistencial, eis que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar!

Nesta seara, fundamental destacar recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (sem grifos no original):

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE TEMPORARIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 48/TNU. RETORNO A ORIG

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