EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Vossa D. Sentença, eis que a mesma tenha incorrido em omissão, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No acórdão embargado, Vossas Excelências incorreram em OMISSÃO, eis que omitiram-se quanto aos argumentos trazidos em sede de contrarrazões, essenciais à correta resolução da lide.
Assim, se exporá nos presentes embargos declaratórios a omissão alegada, bem como as razões pelas quais deve ser recebido e acolhido o presente recurso.
DAS RAZÕES DE EMBARGOS – DA OMISSÃO
Primeiramente, é prudente trazer a explicação de Fredie Didier Jr. sobre o tema[1]:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (grifou-se)
Nelson Nery Junior também faz referência à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios contra decisão que tenha sido omissa[2]:
“A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’ (...).”
Na decisão embargada, a Juíza Federal Relatora assim se manifestou, quanto à incapacidade do Autor:
No caso concreto, foi realizada perícia médica (evento 19), na qual informou o perito que o autor é portador de Hipertensão Arterial (CID I 10) e de Hérnia de Parede Abdominal (CID K 45), doenças que o incapacitam temporariamente, sendo necessária a realização de tratamento cirúrgico para a correção da hérnia.
&n