MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
ACÓRDÃO CONTRÁRIO À COISA JULGADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FOI PELA SUPOSTA RECUPERAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 20, §1º DA LOAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO EM IRDR.
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a decisão prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.
O presente processo se trata de restabelecimento de benefício assistencial, concedido judicialmente no processo nº ${informacao_generica}, e cessado pelo INSS por suposta recuperação da capacidade para o retorno ao trabalho (vide explanação em Contrarrazões – evento ${informacao_generica}):
[TRECHO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA]
O acórdão ora embargado fundamentou a reforma da sentença do Juízo ad quo por supostamente o critério de miserabilidade não estar preenchido.
Os dois pilares argumentativos utilizados foram o fato do neto (maior de idade) viver junto com a Autora, e o ex-marido, que vive em residência diversa, pagar algumas contas para a Sra. ${cliente_nome}.
Houve flagrante omissão quanto aos argumentos elencados pela ora embargante em sede de contrarrazões, na qual se argumentou preliminarmente que não pode a Administração Pública motivar o ato de cessação do benefício com base no fundamento da inexistência de deficiência e em sede judicial querer fundamentar sua pretensão com base no requisito socioeconômico, tendo em vista a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes em sede de direito administrativo.<