MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
A Exma. Magistrada entendeu que a perícia realizada no presente feito seria capaz de formar a convicção do Juízo acerca dos requisitos inerentes à concessão do benefício. Perceba-se (grifei):
Em resposta aos quesitos formulados, informou que a atividade anteriormente exercida pela parte autora era de "auxiliar de cozinha". Aduziu que o(a) requerente é portador(a) de "Síndrome do túnel do carpo (G560)".
O perito constatou a existência de incapacidade temporária, cuja data de início remonta a ${data_generica} (DII), e estimou em 02 meses o prazo de recuperação da capacidade laboral. Observou, também, que não há incapacidade para os atos da vida civil, e tampouco necessidade do auxílio de terceiros. Concluiu no seguinte sentido:
${informacao_generica}
Ora, Excelências, como pode a Magistrada firmar sua convicção sobre algo que NÃO FOI DITO PELA PERITA JUDICIAL?
A Perita da presente demanda foi categórica ao afirmar que o diagnóstico de capacidade laborativa temporária é DO PONTO DE VISTA REUMATOLÓGICO, EIS QUE ANALISOU SOMENTE UMA DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A SRA. ${cliente_nome}:
${informacao_generica}
Cumpre mencionar, ainda, que a perita deixou de responder os quesitos referentes a sintomatologia PSIQUIÁTRICA. Perceba-se (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
No mesmo sentido, veja-se que na petição inicial foi mencionado o quadro clínico de depressão vivenciado pela Autora:
${informacao_generica}
Ora, em nenhum momento do presente feito houve análise da doença psiquiátrica, então como pode a Magistrada firmar sua convicção?? Poder-se-ia dizer que se está diante de no máximo um palpite da Juíza, eis que a prova técnica e equidistante das partes não se manifestou acerca das doenças que acometem o Demandante, tão somente de uma delas.
Por oportuno, cumpre destacar que o próprio perito médico psiquiatra da confiança desse juízo, Dr. ${informacao_generica}, atestou a incapacidade do Autor em virtude, única e exclusivamente, da patologia psiquiátrica que a acomete. Perceba-se:
${informacao_generica}
O que a Recorrente postula é que as doenças não analisadas por ocasião da Perícia sejam de fato analisadas! A Parte Autora