MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
A Exma. Magistrada entendeu que a perícia realizada no presente feito seria capaz de formar a convicção do Juízo acerca dos requisitos inerentes à concessão do benefício. Perceba-se (grifei):
Em resposta aos quesitos formulados, informou que a atividade anteriormente exercida pela parte autora era de "auxiliar de cozinha". Aduziu que o(a) requerente é portador(a) de "Síndrome do túnel do carpo (G560)".
O perito constatou a existência de incapacidade temporária, cuja data de início remonta a ${data_generica} (DII), e estimou em 02 meses o prazo de recuperação da capacidade laboral. Observou, também, que não há incapacidade para os atos da vida civil, e tampouco necessidade do auxílio de terceiros. Concluiu no seguinte sentido:
${informacao_generica}
Ora, Excelências, como pode a Magistrada firmar sua convicção sobre algo que NÃO FOI DITO PELA PERITA JUDICIAL?
A Perita da presente demanda foi categórica ao afirmar que o diagnóstico de capacidade laborativa temporária é DO PONTO DE VISTA REUMATOLÓGICO, EIS QUE ANALISOU SOMENTE UMA DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A SRA. ${cliente_nome}:
${informacao_generica}
Cumpre mencionar, ainda, que a perita deixou de responder os quesitos referentes a sintomatologia PSIQUIÁTRICA. Perceba-se (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
No mesmo sentido, veja-se que na petição inicial foi mencionado o quadro clínico de depressão vivenciado pela Autora:
${informacao_generica}
Ora, em nenhum momento do presente feito houve análise da doença psiquiátrica, então como pode a Magistrada firmar sua convicção?? Poder-se-ia dizer que se está diante de no máximo um palpite da Juíza, eis que a prova técnica e equidistante das partes não se manifestou acerca das doenças que acometem o Demandante, tão somente de uma delas.
Por oportuno, cumpre destacar que o próprio perito médico psiquiatra da confiança desse juízo, Dr. ${informacao_generica}, atestou a incapacidade do Autor em virtude, única e exclusivamente, da patologia psiquiátrica que a acomete. Perceba-se:
${informacao_generica}
O que a Recorrente postula é que as doenças não analisadas por ocasião da Perícia sejam de fato analisadas! A Parte Autora apenas quer uma resposta do expert (ainda que negativa). Do contrário estar-se-á formando coisa julgada sobre fatos (doenças) QUE SEQUER FORAM ANALISADAS PELO PERITO (QUE GIZA-SE NOVAMENTE, SOMENTE ANALISOU A CAPACIDADE DO PONTO DE VISTA REUMATOLÓGICO, ou seja, limitou-se a discorrer sobre a patologia de sua especialidade!).
Ademais, com a devida vênia, a Vossa Excelência incorreu em omissão ao deixar de seguir os seguintes precedentes do TRF4 e da TRU4 ventilados na peça acostada ao evento ${informacao_generica}, os quais demonstram que, tratando-se de doença psiquiátrica, há entendimento de que A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. Veja-se alguns precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0015328-06.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016) (grifado)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. CARDIOLOGIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular in