Embargos de declaração - omissão - incapacidade reconhecida em processo judicial anterior - coisa julgada

Embargos de Declaração

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 04/10/2015, 20:30:58Atualizado em: 26/12/2018, 16:41:47

Embargos de declaração em face de decisão que desconsiderou incapacidade reconhecida em processo judicial anterior transitado em julgado

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário no qual o Autor postula a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.

Realizada avaliação médica pericial (evento ${informacao_generica}), foi constatada a incapacidade laborativa do Requerente, desde (DII) ${data_generica}, confirmando, assim, a veracidade dos argumentos ventilados na inicial.

Ocorre que, muito embora demonstrada a existência de incapacidade, o Exmo. Magistrado julgou improcedente a demanda, entendendo que a data correta para fixação da incapacidade seria ${data_generica} (dia imediatamente posterior à realização de perícia no processo nº ${informacao_generica}, que considerou o Embargante apto para o trabalho), data em que o Demandante não ostentava qualidade de segurado.

Assim, veja trecho da fundamentação do E. Juiz (grifei):

 

${informacao_generica}

Ocorre que houve omissão quanto a ponto fundamental discutido durante o processo, razão pela qual o Embargante opõe o presente recurso.

II – DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qua

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